quinta-feira, 13 de novembro de 2008

TORRE DE BABEL

1ª Turma: concurso público gera direito de nomeação para aprovados dentro do número de vagas

Postado por:Sylvio Micelli

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro que pretendiam garantir sua nomeação. Eles foram aprovados dentro do número de vagas.

A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. No início do julgamento, em junho, já haviam votado contra os dois candidatos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito (relator) e Ricardo Lewandowski. Eles deram provimento ao recurso do MPF, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, contudo divergiu da posição do relator, sendo acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro lembrou de precedente da Corte em que a ordem foi concedida, com o entendimento de que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.

Ao desempatar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que acredita haver direito à nomeação, mas que o Estado pode deixar de chamar os aprovados, desde que justifique essa atitude. No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso.

Assim, Ayres Britto seguiu os votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, no sentido de que quando o estado anuncia a existência de vagas, cria no concursando aprovado direito à nomeação. Para Ayres Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.


MB/LF

Fonte: STF

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SERVIDOR PÚBLICO

Sindicatos de funcionalismo ameaçam ir à Justiça para barrar imposto sindical

Confederação considera medida "intromissão indevida do governo"

Sindicatos que representam o funcionalismo público federal reagiram ontem à decisão do ministro do Trabalho, Carlos Lupi, de determinar a cobrança de imposto sindical de todos os 7,4 milhões de servidores federais, de estados e municípios, conforme revelou a coluna Panorama Político, do GLOBO. Os sindicalistas ameaçam recorrer à Justiça para barrar a cobrança.

O secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores do Serviço Federal (Condsef), Josemilton Costa, disse que o novo imposto é uma intromissão indevida do governo federal sobre o direito de livre organização dos sindicatos.

"A posição do ministro do Trabalho é equivocada. Não aceitamos que o Estado se intrometa na organização das entidades dos trabalhadores. Não vamos aceitar essa imposição", disse Costa.

Edson Cardoni, do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep), disse que a instrução normativa não é apenas um erro, mas uma inaceitável quebra de acordo que o ministro teria feito com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), pelo qual o governo se comprometia a enviar ao Congresso projeto propondo a revogação da cobrança do imposto sindical de todos os trabalhadores, inclusive da iniciativa privada:

"Essa decisão é uma provocação à CUT e aos trabalhadores federais. É uma traição ao acordo para acabar com o imposto sindical".

Os líderes sindicais já pediram audiência para convencer o ministro, ainda esta semana, a desistir do imposto antes que a contribuição comece a ser recolhida. Caso não tenham sucesso na negociação, os sindicalistas deverão recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para eles, o ministro não teria poderes para editar uma instrução normativa com alcance tão abrangente.

Arrecadação de milhões anuais

Pela instrução normativa 1, publicada no Diário Oficial da União sexta-feira por ordem de Lupi, todos os servidores públicos terão que contribuir com o equivalente a um dia de trabalho todo ano para os sindicatos.

O dinheiro seria repassado ao Ministério do Trabalho e depois rateado entre as entidades sindicais. No país, são 7.434.832 servidores públicos no Executivo, no Legislativo e no Judiciário com remuneração média de R$ 1.815,91. O governo projeta arrecadação de R$ 450 milhões anuais.

Hoje, só pagam imposto os servidores que, por iniciativa própria, se filiam aos sindicatos. Em geral, os sindicatos cobram contribuições mensais equivalentes a 1% do salário dos servidores. Os servidores não-filiados não pagam.

Em nota oficial, Carlos Lupi disse ontem que a cobrança do imposto não era iniciativa exclusiva do ministério. O ministro explica que está cumprindo ordens do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Os tribunais já teriam decidido que os servidores públicos são obrigados a recolher a contribuição sindical anual da mesma forma que fazem os trabalhadores da iniciativa privada.

Segundo o ministro, "esta medida foi tomada após criteriosa análise da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego amparada pelo artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta o pagamento da contribuição sindical, em conjunto com o artigo 578, que prevê a contribuição também de servidores públicos de todo o país, independente do regime jurídico que estiverem submetidos tal trabalhadores".

(Fonte: O Globo)

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Inadimplência em órgão de classe não tira vaga de concursado

Débitos de anuidades com conselho de classe não impedem que aprovado em concurso público assuma vaga destinada a formados em profissão regulamentada, de acordo com a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O caso julgado foi o de uma engenheira, aprovada em segundo lugar para uma vaga na Aeronáutica. Como ela devia contribuições ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), o terceiro colocado ajuizou uma ação para que a engenheira fosse desclassificada, e ele assumisse seu lugar.

O tribunal entendeu, no entanto, que, como a inadimplência não cancela o registro do profissional no conselho, não pode impedir que assuma cargo destinado a engenheiros. A relatora, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, explicou ainda que o edital do concurso não exigisse comprovação de quitação de anuidades, mas apenas a apresentação da carteira de registro no CREA.

Processo 2004.51.01.002295-0

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2008

Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

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Plano de saúde não pode negar cobertura para inadimplente

A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo (Blue Life) a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral a um segurado.

Vítima de um assalto, o segurado foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais por causa da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado pelas duas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/88 (Lei dos Planos de Saúde) proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

Ela destacou também que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1,8 mil, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da 3ª Turma seguiram o voto da relatora.

REsp907.718

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2008

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Conforme contato com Dr. Joalve Vasconcelos dos Santos, presidente da FESSP-ESP - Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo, segue abaixo, na íntegra, da Instrução Normativa n.º 1 de 30 de setembro de 2008, que orienta os Órgãos da Administração Direita e Indireta, sobre o desconto da Contribuição Sindical.

É com satisfação que recebemos esta boa nova, pois, afinal, após vários anos de tentativa, de que a Contribuição Sindical fosse descontada também dos Servidores Públicos Estatutários e Lei 500, enfim surge esta Instrução para que seja realizado o desconto.

Durante anos foram solicitados aos Órgãos da Administração Direita e Indireta, para que fosse descontado a Contribuição Sindical dos Servidores Públicos Estatutários, Federal, Estadual e Municipal, entretanto, apenas sofriam o desconto os servidores contratados sob o regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Os servidores Estatutários e Lei 500 não sofriam tal desconto sob a justificativa de que não havia regulamentação para tal medida.

Foram vários os sindicatos que pleitearam o pedido administrativamente e, posteriormente, por meio do Judiciário, mas, sem sucesso, já que sempre havia o entendimento de que não havia regulamentação para realizar o pedido de desconto da Contribuição Sindical.

Da mesma forma, os sindicatos de vários locais do País, solicitaram que houvesse uma orientação sobre o assunto, o que foi atendido pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, ao instituir esta Instrução Normativa.

Assim sendo, com base na tese defendida há anos pelos Sindicatos/Federação e Confederação, tal orientação veio a reconhecer a isonomia tributária, flagrantemente violada por anos e uniformizar o procedimento de recolhimento da Contribuição Sindical, prevista no art. 578 e seguintes da CLT.

Ao contrário das manifestações contra a Instrução Normativa, o reconhecimento do desconto, também dos servidores estatutários e Lei 500, será de grande importância para fortalecer a Luta já desempenhada pelos Sindicatos das Categorias, Federações e Confederações há vários anos.

SEGUE EM ANEXO OFÍCIO ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO POR CINCO CENTRAIS SINDICAIS ( CTB, NCST,UGT,CGTB, FORÇA SINDICAL), 06 FEDERAÇÕES ( FENALUD,FNESPF,FUPESP,FESSP-ESP,FESUPESP e FEBRAJ) E CSPB ( Confederação dos Servidores Públicos do Brasil).

Sem mais.

Cordialmente,

Marcos Fernando Andrade

Advogado - OAB/SP 203.802 - Consultor Jurídico da FESSP-ESP - Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo.

Joalve Vasconcelos dos Santos - Presidente da FESSP-ESP - Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo.

Legislação

IN MTE 1 de 2008 - Servidor Público - Cobrança da Contribuição Sindical

Instrução Normativa MTE nº 1, de 30.09.2008 - DOU 03.10.2008

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregada públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e

Considerando a competência estabelecida no art. 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal;

Considerando que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;

Considerando que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada à formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp nº 612.842 e Resp nº 442.509; e

Considerando que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos arts. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos arts. 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

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Dispõe sobre o plantão judiciário

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 22/2008

Dispõe sobre o plantão judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

TENDO EM VISTA a decisão unânime proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa, realizada nesta data;

CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a qual preconiza que a atividade jurisdicional é ininterrupta;

CONSIDERANDO a Resolução nº 36 do Conselho Nacional de Justiça, a qual define parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio do plantão permanente;

CONSIDERANDO os resultados da pesquisa realizada pelo Conselheiro Eduardo Lorenzoni, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o plantão deve atender "aquelas situações que apresentem uma urgência tal que não seja possível aguardar até a reabertura do expediente normal do Judiciário";

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O plantão judiciário, previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004, reger-se-á, no âmbito deste Tribunal, pela presente Resolução.

Art. 2º Compete ao Juiz de Direito e ao Desembargador de plantão conhecer exclusivamente de medidas de caráter urgente para evitar o perecimento e lesão grave à direito ou assegurar a liberdade de locomoção em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando fins de semana, feriados e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário.

§ 1º O Juiz de Direito e o Desembargador plantonista não ficarão vinculados ao processo no qual tenham atuado, devendo os autos ou a petição ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente no primeiro dia útil subseqüente ao plantão.

§ 2º Todos os meios de comunicação existentes e que possam ser certificados para comprovação nos autos, poderão ser utilizados para conhecimento, efetivação e publicação das medidas previstas no caput do presente artigo, visando à agilidade e melhor eficácia das atividades exercidas nos plantões.

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º São da competência do plantão judiciário:

I - em matéria cível, de família e da infância e juventude: as tutelas de urgência, compreendidas as medidas cautelares e as tutelas antecipadas, desde que sejam providências urgentes destinadas a evitar o perecimento e lesão grave à direito, cujo requerimento em juízo no horário normal de expediente tenha se revelado objetivamente inviável; apreciação de comunicação de apreensão em flagrante e de pedido de internação provisória de adolescente infrator; e outras medidas sócio-educativas e de proteção em caráter de urgência.

II - em matéria criminal: apreciação de comunicação de prisão em flagrante; pedidos de habeas corpus, de liberdade provisória (com ou sem fiança), de decretação e revogação de prisão temporária e preventiva e de busca domiciliar e apreensão, desde que a competência não esteja afeta, por prevenção, a qualquer Vara Criminal, especializada ou não; cumprimento de alvarás de soltura; requerimento de realização de exame de corpo de delito; pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico quando não se puder aguardar o normal expediente forense; e outras medidas urgentes de natureza criminal que previnam ou evitem perecimento de direito, ou afastem a violação à liberdade de locomoção.

§ 1º O magistrado plantonista analisará se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, remetendo os autos à distribuição normal caso repute ausente o caráter de urgência.

§ 2º O plantão atenderá exclusivamente aquelas situações que, para evitar o perecimento e lesão grave à direito ou assegurar a liberdade de locomoção, apresentem uma urgência tal que não seja possível aguardar até a reabertura do expediente normal do Judiciário.

§ 3º É vedado ao juiz de plantão apreciar pedido de reconsideração de decisão proferida por outro juiz.

§4º Compete à Corregedoria Geral de Justiça fiscalizar, de ofício ou mediante provocação, a observância dos limites e regras descritas nesta Resolução.

DO EXPEDIENTE

Art. 4º O plantão judiciário, em funcionamento em primeiro e segundo graus de jurisdição, assegurará a efetiva entrega da prestação jurisdicional às medidas urgentes, em regime ininterrupto.

Art. 5º O serviço de plantão em segundo grau de jurisdição funcionará, exclusivamente, em regime de sobreaviso e será acessado pelo número de telefone do próprio Tribunal.

Parágrafo único. O policial militar, que se encontrar no Tribunal de Justiça, comunicará ao servidor plantonista que se deslocará ao edifício sede desta Corte.

Art. 6º Em primeiro grau de jurisdição, para as hipóteses de sobreaviso, o serviço de plantão será acessado pelo número de telefone do plantão, previamente publicado no Diário de Justiça e no website do Tribunal. Nas demais hipóteses, o serviço de plantão estará disponível:

I - no edifício-sede do Tribunal de Justiça, em relação à Comarca da Capital;

II - no edifício-sede da Comarca ou do Juízo em que o juiz plantonista for titular ou estiver lotado, no que tange às Comarcas do Interior.

Art. 7º O Juiz de Direito e o Desembargador de plantão, pelo regime de sobreaviso, serão informados previamente da identificação do servidor responsável pelo plantão.

§ 1º O Juiz de Direito e o Desembargador plantonistas não atenderão servidor estranho à escala de plantão, salvo na hipótese de impedimento do servidor previamente designado.

§ 2º O servidor impossibilitado de comparecer, justificadamente, será substituído por outro servidor designado pelo responsável pela escala de plantão, com a comunicação formal ao Desembargador ou Juiz de Direito plantonista.

Art. 8º O servidor plantonista será o responsável pelo recebimento da petição, seu processamento e encaminhamento ao Desembargador e ao Juiz de plantão, e pelas providências subseqüentes, necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada nos autos.

Art. 9º O Desembargador e o Juiz de Direito, após o conhecimento do pedido, remeterão a petição e demais documentos ao servidor de plantão, que guardará os processos e papéis recebidos e, no primeiro dia útil subseqüente, os encaminhará à distribuição.

Art. 10º A obrigação de recolhimento de custas judiciais, quando couber, fica postergada para o primeiro dia útil subseqüente ao ingresso do feito no plantão.

Art. 11º O valor correspondente à concessão de fiança criminal ficará depositado em mãos do servidor de plantão, que efetuará o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente, juntando aos autos o comprovante de depósito.

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 12º. Em primeiro grau de jurisdição, o plantão judiciário envolverá os juízes titulares e substitutos, sendo realizado de acordo com as seguintes regiões:

1ª Região - Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins e Marechal Floriano;

2ª Região - Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves;

3ª Região - Santa Teresa (sede), Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra e Fundão;

4ª Região - Afonso Cláudio (sede), Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova e Muniz Freire;

5ª Região - Guaçui (sede), Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá e São José do Calçado;

6ª Região - Cachoeiro do Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta e Atílio Vivacqua;

7ª Região - Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal e João Neiva;

8ª Região - São Mateus (sede), Conceição da Barra, Pedro Canário, Pinheiros, Montanha, Jaguaré e Mucurici;

9ª Região - Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte e Águia Branca;

10ª Região - Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Pancas, Mantenópolis, Água Doce do Norte e Alto Rio Novo;

11ª Região - Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Boa Esperança e Pinheiros.

Parágrafo único. A sede da região não será, necessariamente, a sede do plantão, eis que este ocorrerá na Comarca ou Juízo em que o juiz plantonista for titular ou estiver lotado.

Art. 13º. O rodízio será feito, semanalmente, na ordem da escala de plantão.

Art. 14º. Os atos e funções administrativas e documentação processual serão executados pelo cartório do juízo designado, o qual funcionará com 2 (dois) servidores e 1 (um) oficial de justiça.

§ 1º O Escrivão Judiciário ou o Chefe de Secretaria responsável pelo cartório designado deverá estabelecer escala de servidores efetivos do respectivo cartório, em forma de rodízio, que contemplará, inclusive, o titular da Escrivania, devendo a escala ser encaminhada à Diretoria do Fórum.

§ 2º Os oficiais de justiça serão designados pela Central de Mandados, quando existente, ou pela Diretoria do Fórum.

§ 3º A seu critério, o magistrado poderá ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.

Art. 15º. O plantão noturno nos dias úteis será realizado em regime de sobreaviso, no horário compreendido entre as 18 (dezoito) horas de um dia até as 12 (doze) horas do dia subseqüente, cuja atuação ocorrerá da seguinte forma:

I - das 18 (dezoito) de um dia às 8 (oito) horas do dia subseqüente, responderá, semanalmente, apenas um Juiz, com jurisdição cível e penal.

II - das 8 (oito) às 12 (doze) horas, responderão:

a) pelas tutelas de urgência incidentais, o próprio juiz da Vara, em regime de sobreaviso.

b) pelas tutelas de urgência iniciais, o próprio juiz da Vara, em regime de sobreaviso, após distribuição extraordinária ordenada pelo Juiz Diretor do Fórum.

Art. 16º. O plantão diurno e noturno nos fins de semana, feriados e dias sem expediente forense será realizado nos seguintes termos:

I - das 8 (oito) às 12 (doze) horas, o juiz designado na escala de plantão atenderá em regime de sobreaviso.

II - das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, o juiz designado na escala de plantão atenderá nos locais indicados no art. 6º.

III - das 18 (dezoito) às 8 (oito) horas do dia seguinte, o mesmo juiz, anteriormente designado, atenderá em regime de sobreaviso.

Art. 17º. No caso de afastamento, por motivo de saúde, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a atuação, o juiz plantonista será substituído pelo magistrado designado pelo responsável pela escala de plantão, mediante oportuna compensação.

Art. 18º. O Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca sede da região deverá enviar, até o dia 20 do mês em curso, a relação dos plantões do mês subseqüente, para publicação no Diário da Justiça.

Art. 19. A escala de plantão será publicada, mensalmente, no Diário de Justiça, bem como será disponibilizada no website do Tribunal de Justiça, onde constará o juízo e respectivo cartório de plantão, os servidores plantonistas e o telefone para contato.

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 20. O Plantão obedecerá à escala de rodízio semanal, dele participando todos os Desembargadores, à exceção do Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, e será iniciado pelo Desembargador de investidura mais recente no Tribunal, obedecida a ordem inversa de antiguidade no Pleno.

Art. 21. O plantão funcionará em regime de sobreaviso com contato permanente e direto com o serviço de plantão judiciário, tomando-se as providências necessárias à prestação jurisdicional de caráter urgente.

Art. 22. O Desembargador previamente designado responderá, semanalmente, pelo plantão noturno dos dias úteis e pelo plantão diurno e noturno dos fins de semana, feriados e dias sem expediente forense.

Parágrafo único. No caso de afastamento do Desembargador plantonista, por motivo de saúde, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a sua atuação, a substituição será realizada pela ordem inversa de antiguidade, mediante contato do servidor plantonista até a localização do primeiro Desembargador desimpedido.

Art. 23. Na eventual ausência do relator durante o expediente normal, as tutelas de urgência requeridas no Tribunal de Justiça incidentalmente a recurso em apreciação ou destinadas a Desembargador prevento serão examinadas:

I - sucessivamente, por Desembargador da própria Câmara em ordem inversa de antigüidade ou, senão houver ninguém desimpedido, por Desembargador de outra Câmara integrante do mesmo grupo.

II - se todos os Desembargadores do inciso anterior se encontrar impedidos observar-se-á a ordem inversa de antigüidade no Tribunal.

Parágrafo único. Para as tutelas de urgência, em que não houver prevenção, a substituição observará a ordem inversa de antigüidade.

Art. 24. Os atos e funções administrativas e documentação processual serão executados pelas Câmaras correspondentes aos Desembargadores designados, que funcionará com 1( um) servidor e 1 (um) oficial de justiça.

§ 1º O Secretário responsável pela Câmara designada deverá estabelecer escala de servidores efetivos da respectiva Câmara, em forma de rodízio, que contemplará, inclusive, o titular da Secretaria, devendo a escala ser encaminhada à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça.

§ 2º A escala dos oficiais de justiça que atuarão no plantão será estabelecida pela respectiva Central de Mandados e, posteriormente, encaminhada à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça.

§ 3º A seu critério, o Desembargador poderá ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.

Art. 25. O Setor de Transporte disponibilizará ao serviço de plantão judiciário um veículo com um motorista de sobreaviso, mediante escala a ser elaborada pelo mesmo setor e enviada à Diretoria Geral do Tribunal.

Art. 26. O Presidente do Tribunal fará publicar a Escala de Plantão, mensalmente, no Diário da Justiça, além de deixá-la disponível no website do Tribunal, onde constará o nome do servidor de plantão e o telefone para contato.

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 27. Os Desembargadores e os Juízes plantonistas não receberão nenhuma compensação financeira pelo plantão. A compensação ocorrerá mediante a concessão de 1 (um) dia de descanso por cada dia de efetiva atuação, tanto nos plantões de fins de semana, feriados e dias sem expediente forense, quanto nos noturnos em dias úteis.

Art. 28. Aos servidores efetivos escalados para plantão fica concedida a Gratificação de Plantão Judiciário na proporção de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor plantonista por cada dia de efetiva atuação, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 7.854/ 2004, tanto nos plantões de fins de semana, feriados e dias sem expediente forense, quanto nos noturnos em dias úteis.

Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Plantão Judiciário fica limitada ao número de 04 (quatro), ao mês, por servidor.

Art. 29. Publicada a escala de plantão judiciário no Diário da Justiça, será automático o pagamento da Gratificação de Plantão Judiciário pela Diretoria Judiciária de Pagamento ao servidor plantonista escalado, salvo se o serventuário não comparecer ao plantão.

Art. 30. Na hipótese de o servidor escalado não comparecer ao plantão, deverá o MM. Juiz de Direito imediatamente relatar a ausência do serventuário à Corregedoria Geral da Justiça que, prestadas as informações, encaminhará os autos à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 31. O expediente a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído dos seguintes documentos:

I - escala do respectivo plantão, publicada no Diário da Justiça;

II - termo de abertura do plantão, devendo constar o não-comparecimento do servidor previamente escalado e o nome do substituto, que preencha os requisitos do art. 4º, § 1º, da presente resolução.

Art. 32. Dentre os servidores do Poder Judiciário, deverão comparecer ao plantão o Oficial de Justiça escalado e o Escrivão Judiciário ou o Chefe de Secretaria responsável pelo cartório, ou Escrevente Juramentado por ele indicado.

§ 1º. Para efeito de indicação prevista no caput deste artigo, o Escrivão Judiciário ou o Chefe de Secretaria responsável pelo cartório deverá estabelecer escala de servidores efetivos do respectivo cartório, em forma de rodízio, que contemplará, inclusive, o titular da Escrivania, devendo a escala ser encaminhada à Diretoria do Fórum.

§ 2º. A escala dos Oficiais de Justiça para atuarem no plantão obedecerá ao que já vem sendo estipulado pela Diretoria de cada Fórum.

Art. 33. Não caracteriza plantão judiciário a ausência de expediente forense por motivo de feriado municipal, quando responderá uma comarca por outra.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Nos casos em que a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública for obrigatória, o servidor plantonista observará as regras aplicáveis nas respectivas resoluções.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, que disciplinará o funcionamento do Plantão Judiciário, ad referendum do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar atos complementares para regulamentar a presente resolução.

Art. 36. A Assessoria Militar providenciará acompanhamento adequado, se houver necessidade de garantir a segurança no deslocamento de Juiz ou de Servidor decorrente do horário ou outro motivo qualquer.

Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 07/2005, deste Tribunal de Justiça.

Publique-se

Vitória, 2 de outubro de 2008.

Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL

Presidente do TJES

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Desconto em folha

Não incide contribuição previdenciária sobre férias

A contribuição previdenciária só incide sobre o salário do trabalhador, nunca sobre o valor recebido pelas férias. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher parcialmente recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina (Sintrafesc). Com a decisão, os trabalhadores representados pelo sindicato estão livres de pagar contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.

O sindicato recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar seu recurso. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF-4 afirmou ser legítima a cobrança da contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, porque ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).

No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à lei que rege a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu a Constituição Federal.

Sustentou também que o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei 8.112/90 e da Lei 8.852/94, que não foi alterado pela Lei 9.783/99. Pediu, então, para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.

A 2ª Turma acolheu parcialmente o recurso. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, há decisões divergentes na 1ª e na 2ª Turma do STJ, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.

“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.

Assim, ao acolher o recurso do sindicato, o relator resolveu adotar o entendimento da não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou.

REsp 719.355

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2008

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O avanço das associações de magistrados

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto ao campo de atuação e atribuições dos seus respectivos membros, as associações de classe dos magistrados conquistaram relevante espaço na participação das atividades do CNJ: terão direito a voz na defesa das prerrogativas dos magistrados. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) poderão emitir, durante as sessões públicas, opiniões sobre processos envolvendo as respectivas jurisdições. Em um primeiro momento, a medida pode soar como corporativista, mas para os magistrados a participação no CNJ é sinal da democratização dos debates, além da legitimidade conquistada pelas associações de classe.

Criado com o objetivo de formular planos de estratégias voltados para a gestão do Poder Judiciário, o CNJ avaliará também as inúmeras representações contra magistrados e atos administrativos dos dirigentes dos Tribunais. Cerca de 50 processos já deram entrada e aguardam a aprovação final do Regimento Interno do CNJ para serem distribuídos. O relator do texto, juiz do trabalho Paulo Smith, deverá apresentar na próxima sessão, marcada para o dia 19 deste mês, a redação final do regimento para votação.

As associações de classe e a Ordem dos Advogados do Brasil já estão se movimentando e discutindo as propostas que serão levadas ao Conselho Nacional de Justiça. A Ordem acenou com a possibilidade de encaminhar representação ao Conselho com relação às sucessivas investidas da Polícia a escritórios de advocacia para cumprir mandados judiciais. Outro debate que entrará em pauta será o combate ao nepotismo, ainda que o tema esteja na pauta de votação do Congresso Nacional e inserido na segunda parte da reforma do Judiciário.

Para o presidente da Ajufe, Jorge Maurique, a participação das entidades de classe no CNJ é um marco na história das associações de classe. O magistrado ressalta que a medida reflete não só o reconhecimento da legitimidade das associações como também aumenta a responsabilidade dos trabalhos por elas exercidos.

A possibilidade de as associações terem direito a voz no CNJ, opinando sobre processos de matérias institucionais, representa o amadurecimento do quadro institucional que, ao longo das últimas décadas, foi estimulado a atuar conforme a realidade social, sem deixar de lado os interesses corporativistas - diz Maurique.

De acordo com o presidente da Anamatra, José Nilton Pandelot, o CNJ tem potencial para, de fato, corrigir mazelas do Judiciário e a expectativa da associação é trabalhar em terreno amplo, sem restrições à esfera trabalhista.

O conselho terá competência para analisar problemas de natureza organizacional e sistêmica. Entendo que, se forem postuladas reclamações de todos os lados, o trabalho do CNJ ficará inviável. As representações terão de ser macro e não micro. Para estas, há as corregedorias. Uma vez que a corregedoria não atue cumprindo o seu propósito, aí sim, a questão deverá ser levada ao CNJ, pois a ineficiência ou apatia de um setor da Justiça deve ser investigada pelo Conselho - ressalta Pandelot.

Além das entidades de classe, qualquer cidadão comum poderá postular no Conselho Nacional de Justiça, bastando ter o CNPJ ou CPF. Em um primeiro momento, a representação será feita diretamente no protocolo do CNJ. Posteriormente, deverá ser criado um canal para que as ações possam ser encaminhadas de qualquer parte, sem a necessidade de ter o protocolo do CNJ como o único local para o recebimento das representações.

Para o presidente da AMB, Rodrigo Collaço, a tendência da participação das entidades representativas no País e dos cidadãos comuns é ampla, pois o que se pretende não é tornar o CNJ um órgão burocrático e restrito a alguns, mas sim um canal democrático, aberto às postulações da sociedade. "Se não for assim (democrático), perde em parte o seu sentido", afirma.

Associações de classe mudaram postura

Há tempos as associações de classe dos juízes se preocupavam somente com as prerrogativas e interesses da categoria. O viés somente corporativista passou a ser secundário em prol da necessidade da participação da magistratura nas discussões que fomentam as políticas públicas do País. A conjuntura social, política e econômica serviram como estímulo para que a postura de cada associação pudesse, aos poucos, ser definida, a seu tempo, ao seu modo.

Uma das vozes que serviram como representante das categorias na luta em prol dos interesses individuais foi a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade teve papel marcante durante o regime militar.

Criada em 1930, a Ordem tinha, inicialmente, objetivos voltados para a categoria, com a regulamentação da profissão e a defesa das prerrogativas dos seus associados.

O vice-presidente da OAB, Aristóteles Atheniense, relembra que, década após década, a entidade passou a defender os interesses do cidadão comum em busca do Estado Democrático de Direito. Na época da ditadura, conta Atheniense, a Ordem defendeu juízes, promotores, quando estes ainda não tinham seus representantes. Para ele, a Ordem era a voz dos que não tinham voz.

A entidade sempre adotou postura crítica, pois entende que a sociedade quer uma instituição que tenha compromisso social, sem que haja o comprometimento político. Não precisamos dar recado, se tivermos que criticar, fazemos frente a frente. Por conta desse posicionamento, a Ordem serviu como estímulo, aspiração para que outras entidades de classe pudessem também agir com mais rigor, crítica, cobrando respostas de quem as deve dar. Creio estarmos no caminho certo. Uma coisa é o respeito, outra é a subserviência. Não somos e não seremos subservientes - ressalta.

Idéia inicial era preservar a existência da categoria

Fundador da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o ministro Ronaldo Lopes Leal conta que o movimento associativo foi criado para preservar a existência da categoria, defendendo os direitos da magistratura, uma vez que não havia um interlocutor da Justiça que o fizesse esse papel.

Tão logo criada, há cerca de 30 anos, a Anamatra trabalhou para extinguir a representação classista, considerada pela magistratura uma demonstração do poder que descredenciava a categoria. Outra bandeira relembra o ministro, era a defesa incondicional dos trabalhadores, e hoje esse objetivo ainda é uma das bandeiras da associação. O primeiro já não é mais uma missão, pois esta já está cumprida.

Equívocos foram cometidos, excessos também, diz o magistrado, mas ainda assim foi nesses tropeços que as associações de classe, em especial a dos juízes, começaram a mudar o foco dos seus objetivos. Manteve-se a defesa das prerrogativas, mas incrementaram-se as discussões políticas, adotando posicionamentos mais contundentes sobre outros setores da sociedade, não se restringindo, portanto, aos corredores do Judiciário. "O importante é o itinerário, não o caminho", resume o ministro.

A Constituição Federal de 1988 deu abertura para que as associações pudessem, de fato, ser não só voz da categoria, mas principalmente representantes legais da sociedade no Judiciário. A legitimidade das entidades para propor ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), cita Rodrigo Collaço, da AMB, foi um dos motivos que levaram as associações à posição de destaque no cenário nacional.

Aos poucos, os juízes foram levados à reflexão sobre a importância do seu papel como agentes na definição de políticas públicas. As associações passaram a ser também um agente de conscientização social, levando à adoção de uma postura política diante dos fatos - diz Collaço.

Para Jorge Maurique, da Ajufe, a própria magistratura quer atuar na conjuntura nacional, participando de discussões, opinando em matérias não ligadas exclusivamente à magistratura.

A mudança de postura ocorre devido ao estímulo provocado pela própria realidade, sendo conduzida pelos fatos. As necessidades sociais indicaram um caminho mais crítico, contundente, participativo. Queremos chegar à cidadania plena, debatendo políticas públicas, não partidárias. Não somos os donos da verdade, mas podemos contribuir como interlocutores das questões sociais - afirma Maurique.

O presidente da Anamatra, José Nilton Pandeló, diz que sempre houve críticas quanto ao posicionamento político dos magistrados, pois, eles tinham que se manter afastados da política mesmo sendo agentes políticos.

É um contrasenso, pois um agente político não agia como tal. Há críticos que são contrários a posicionamentos mais duros, rígidos, diretos, preferindo ficar apáticos diante dos fatos.

Jornal do Commercio

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Terapia adequada

Plano de saúde não pode negar tratamento mais caro

Em caso de doença que coloca em risco a vida de segurado, os planos de saúde devem cobrir o tratamento mais adequado. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que determinou à Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico pagar cirurgia de colocação de stent farmacológico. A Unimed pretendia cobrir somente o uso de stent convencional, cujo valor é inferior ao dispositivo indicado pelo médico.

A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ressaltou existir comprovação científica de que o stent farmacológico é mais eficaz nos pacientes com artérias coronárias comprometidas por obstruções que levam ao infarto agudo do miocárdio e outras complicações. Ela destacou ser inaceitável que o plano de saúde queira fornecer tratamento sob critérios unicamente econômicos.

“A vida e qualidade de vida do segurado e de seus dependentes não podem ser mensuradas economicamente.” O valor do stent convencional oscila entre R$ 1,5 mil e R$ 2 mil. Já o novo dispositivo, farmacológico, custa a partir de R$ 6 mil.

Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Marilene afirmou que o plano não pode dispor sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. “Na verdade se fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de coberta do paciente.”

A Unimed Campinas alegou que a cobertura do implante não foi negada. O que houve foi recusa em relação ao tipo de aparelho solicitado. Salientou que o Stent Cypher não consta do rol de procedimentos e materiais editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Para a desembargadora, tratando-se de um novo dispositivo é justificável que não conste no rol da ANS. Ressaltou que o atestado médico concluiu que o stent farmacológico irá praticamente eliminar a chance de recorrência da cirurgia. “O que significa, inclusive, redução de custos para a própria requerida, indo ao encontro de seus interesses.” Votaram de acordo com a relatora, em regime de exceção, os desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary.

Processo 70.016.334.088

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2008

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O terror trabalha ao lado

Por Angélica Pinheiro

"Paguei todos os meus pecados. Dia após dia, ouvia que era burra, incompetente, que as minhas matérias eram um lixo. Tudo em voz alta, para a redação inteira ouvir. Fui parar no hospital. Crise aguda de gastrite. Fora a enxaqueca permanente". O depoimento é de Paula*, hoje assessora de imprensa, que durante dois anos se submeteu as humilhações diárias capitaneadas por um editor de um jornal de grande circulação de São Paulo. Um exemplo, dentre muitos, de um tipo de violência comum nas redações: o assédio moral.

Reféns da vergonha, do medo de perder o emprego e de serem taxados como encrenqueiros, a maioria não denuncia os superiores. Paula, por exemplo, optou pela saída mais corriqueira, pediu demissão. "Concluí que não valia a pena denunciar. Ainda tenho muita carreira pela frente", justifica.

O receio pode ter razões práticas. Mas contribui para velar uma agressão que é tão antiga quanto uma Olivetti Lettera, marcada por uma conduta abusiva do superior que, repetidamente, usa gestos, palavras e atitudes para humilhar um funcionário ou muitos deles. Ou seja, não se trata apenas de uma mera implicância de chefe com subordinado.

A área de comunicação é terreno fértil para o assédio. Só perde para saúde e educação. Não é difícil saber o porquê quando se conhece a rotina de um jornalista. Doutor em comunicação, o psicólogo José Roberto Heloani mergulhou nas histórias desses profissionais, para o trabalho "Mudanças no mundo do trabalho e impactos na qualidade de vida do jornalista", e descobriu situações semelhantes em diversas redações.

As desavenças no jornalismo são produto de uma lógica competitiva, motivada, muitas vezes, por um conflito de gerações. Ou seja, o mais jovem desqualifica o trabalho do mais velho, que não possui tanto domínio da tecnologia quanto ele. E quem tem mais idade, por sua vez, costuma classificar os chamados focas como irresponsáveis e ignorantes. "O isolamento é a mais comum das humilhações. Um elogio sutil, acompanhado de uma desqualificação profissional, também é uma atitude corriqueira. Cria-se um clima de desconfiança até que os próprios colegas começam a questionar o trabalho dessa vítima, isolando-a", explica o psicólogo.

Não há, por enquanto, uma avaliação empírica sobre quantos jornalistas sofrem assédio no Brasil. Mas no universo pesquisado por Heloani, 44 pessoas, 19% era alvo de agressões. As conseqüências são graves. Os homens costumam ter problemas cardíacos, gastrintestinais e de disfunção erétil. Já as mulheres sofrem com doenças hormonais, enxaquecas e queda de cabelo. Alcoolismo, uso de drogas e até tentativas de suicídio também ocorrem.

Conheça o perfil dos agressores*

Profeta
Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a "grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente

Pitt-bull
É o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer

Troglodita
É o chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você obedece"

Tigrão
Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de público que assista seu ato para sentir-se respeitado e temido por todos

Mala-babão
É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno

Grande irmão
Aproxima-se dos trabalhadores e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade

Garganta
É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função

"Tasea" ("Ta se achando")
Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus subordinados

Fonte: assediomoral.org/conteúdo retirado de Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP

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