domingo, 7 de setembro de 2008

Torre de Babel

PRESIDENTE DO CNJ RESTRINGE CONTRATAÇÕES EM TRIBUNAIS

Postado por:  Sylvio Micelli - em: 02-09-2008

O Conselho Nacional de Justiça restringiu contratações nos tribunais brasileiros. Os novos critérios que limitam a criação de cargos no Judiciário atende a determinação do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. Para o ministro, é preciso acabar com a lógica de que a Justiça precisa de mais juízes, mais servidores e novos prédios para atender toda a demanda. A produtividade do tribunal será levada em consideração para a contratação de novos servidores.

Na análise dos pedidos de contratação o CNJ vai levar em conta a realidade de cada tribunal, comparado com o desempenho médio dos demais. Ao solicitar mais cargos, o tribunal deve apresentar uma análise dos processos por servidor e por juiz. Com base nas estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, o CNJ sabe, por exemplo, que nos tribunais essa média é de nove processos novos por funcionário e de 117 novos processos por mês para cada juiz, guardadas as particularidades de cada ramo do Judiciário.
Com base nos novos critérios, o CNJ reduziu o número de cargos pleiteados por quatro Tribunais Regionais do Trabalho, o que resulta numa economia anual de R$ 100 milhões aos cofres públicos. A redução mais drástica foi no TRT da 3ª Região (Minas Gerais), com um corte de 73% nas vagas pretendidas. O tribunal pediu 753. O Conselho aprovou 200 cargos.
O TRT de Campinas (15ª Região) pediu 758 cargos, dos quais foram aprovados 230 cargos. Por sua vez, o TRT de São Paulo (2ª Região) ficou com 880 cargos, dos 1.111 pretendidos, enquanto o de Alagoas (19ª Região), que requisitou 54 cargos, obteve 28.
De acordo com as novas regras, a ampliação do quadro de servidores deve levar em conta a eficiência do tribunal, o quadro orçamentário e a garantia de acesso da população. Antes de pedir mais servidores, os tribunais terão de avaliar suas rotinas e procedimentos internos. Além disso, terão que descentralizar o atendimento ao cidadão, hoje concentrado em suas sedes, garantindo o acesso também nas cidades do interior.
O CNJ orienta a direção dos tribunais a ficar atenta aos recentes cortes no orçamento público e o respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Se for preciso, que diminuam os seus próprios gastos.
A Lei 11.514/07 dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008. Em seu artigo 87, inciso IV, afirma que os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos deverão ser acompanhados de parecer de caráter opinativo sobre o mérito de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, emitido pelo CNJ.
Revista
 Consultor Jurídico

____________________________

CÓDIGO DE ÉTICA PARA JUÍZES É APROVADO PELO CNJ

Postado por: Sylvio Micelli - em: 02-09-2008

Regras de conduta

Código de Ética para juízes é aprovado pelo CNJ

 por Marina Ito

Depois de tramitar por três anos no Conselho Nacional de Justiça, o Código de Ética da Magistratura Nacional foi aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do órgão nessa terça-feira (26/8). O texto estabelece alguns parâmetros de condutas aos juízes, como não opinar sobre processo judicial, priorizar a atividade judicial em detrimento de outras e oferecer resposta às demandas em tempo razoável.

O Código de Ética é dividido em capítulos que tratam da independência, imparcialidade, da transparência, da integridade profissional e pessoal, da diligência e da dedicação, da cortesia, da prudência, do sigilo profissional, do conhecimento e da capacitação, da dignidade, da honra e do decoro.

O texto lembra que o juiz imparcial "é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito".

Também orienta o juiz a documentar, exceto em caso de sigilo estabelecido em lei, seus atos, ainda que não haja previsão legal. A medida faz parte do rol de iniciativas para dar publicidade ao que é feito no Judiciário. Diz, ainda, que o juiz não deve opinar sobre processos que ainda não foram julgados. A regra vale tanto para ações que correm sob sua responsabilidade quanto a processos que tramitam em outras varas, câmaras ou turmas.

O artigo 13 do texto afirma que o juiz "deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza". Estabelece, ainda, que o juiz deve colaborar com os órgãos de controle que fazem levantamento de sua produtividade. E lembra que conduta fora do tribunal deve servir para que o cidadão tenha confiança em suas decisões.

Processo de elaboração

A elaboração do código foi iniciada quando o CNJ era composto por outros membros. Foi feita uma consulta pública por meio do site do Conselho que, segundo o órgão, permitiu ouvir as entidades de classe, juízes e cidadãos.

"A adoção de um Código de Ética Judicial tem o propósito de servir de guia para melhorar o serviço público de administração da Justiça, ao erigir um conjunto de valores e princípios pelos quais devem orientar-se os magistrados", afirmou o ministro do Tribunal Superior do Trabalho e presidente da Comissão de Prerrogativas da Magistratura do CNJ, João Oreste Dalazen.

O texto foi elaborado com base no Código Ibero-Americano de Ética Judicial do qual o Brasil faz parte. Além dos países da América Latina, Portugal e Espanha também aderiram ao código Ibero-Americano.

Dalazen explicou que a elaboração do Código de Ética não afeta a proposta pensada pelo Supremo Tribunal Federal para alterar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Recentemente, o conselheiro do CNJ Paulo Lobo afirmou que a magistratura era resistente à criação do código de ética. Ele afirmou que a intenção não era formular um código de caráter repressivo, mas para promover boas práticas de conduta profissional.

Reação dos juízes

Mal foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Código já causa polêmica. Para a Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), o CNJ extrapolou suas funções ao elaborar o código, já que este só poderia ser criado por meio de lei complementar.

"A Anamatra sempre se balizou pela postura ética de seus magistrados, mas pensa que o estabelecimento de um código de ética demanda uma ampla discussão da sociedade, o que somente pode acontecer no âmbito do Congresso Nacional, mediante processo legislativo em que diversos setores sociais possam opinar", afirma o diretor de direitos e prerrogativas da Anamatra, Marco Antonio de Freitas.

A entidade já havia se manifestado contra a criação do Código pelo CNJ. Segundo o Conselho, em maio de 2007, foi entregue aos conselheiros Cláudio Godoy, Marcus Faver e Jirarir Meguerian, que até então integravam o órgão, documento em que a Anamatra manifestava a posição contrária à legitimidade do CNJ para criar e aprovar um código de ética para os juízes.

A Anamatra afirma que a conduta dos juízes já é determinada pela Loman. A entidade também demonstra preocupação com a interpretação dos dispositivos do Código, que pode violar as garantias individuais e constitucionais asseguradas aos juízes.

"Os juízes, ao serem empossados, prestam juramento de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e as leis, razão pela qual se comprometem a observar as normas de conduta que lhe são impostas pela sua própria lei orgânica", dizia o documento enviado pela Anamatra ao CNJ.

Leia o código

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);

Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e

Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;

RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

CAPÍTULO II

INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II - o tratamento diferenciado resultante de lei.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:

I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.

CAPÍTULO V

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

CAPÍTULO VI

DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.

CAPÍTULO VII

CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

CAPÍTULO VIII

PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

CAPÍTULO IX

SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

CAPÍTULO X

conhecimento e capacitação

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.

CAPÍTULO XI

DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008

Sobre o autor

Marina Ito: é correspondente do Consultor Jurídico no Rio de Janeiro

 ______________________________________

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES PÚBLICOS

Postado por: Sylvio Micelli - em: 02-09-2008

A Reforma Previdenciária aprovada no início do governo Lula apresentou avanços na harmonização das regras entre servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada referentes à fórmula de cálculo da aposentadoria e seu mecanismo de indexação. Ainda que haja muitas regras de transição, as normas permanentes para os funcionários públicos tais como no INSS, calculam o benefício de aposentadoria pela média dos salários de contribuição e corrigem as pensões anualmente pela inflação.       Falta ainda criar e regulamentar a previdência complementar dos servidores públicos. A União e o Estado do Rio Grande do Sul encaminharam aos respectivos legislativos, no segundo semestre de 2007, projetos de lei que instituem regime de previdência complementar para seus funcionários.

A previdência complementar não afetará todos os servidores, mas somente aqueles que vierem a ingressar no serviço público após sua instituição e que recebam acima do teto do INSS, hoje em R$ 3.039 por mês.

Apesar de haver possibilidade de adesão dos atuais servidores, as experiências internacionais indicam baixa filiação. Os EUA, por exemplo, passaram por experiência semelhante nos anos 80 e somente 2% dos antigos servidores optaram por ingressar no regime de previdência complementar.

O valor do teto do INSS supera em 2,5 vezes a média salarial das pessoas ocupadas conforme calculada pelo IBGE. Não se trata, portanto, de política que afete as camadas mais necessitadas da população, mas sim um decisivo passo em direção à harmonização de regras previdenciárias entre os estratos mais altos de renda do setor público e privado.

Hoje um trabalhador do setor privado tem sua aposentadoria paga pelo INSS limitada ao teto de R$ 3.039, valor que não se aplica aos servidores. Dados do Ministério do Planejamento indicam que os aposentados do Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União recebem em média mais de R$ 13 mil mensais. No Executivo, a aposentadoria média é inferior, mas um terço dos aposentados recebe acima do teto.

A tributação brasileira se baseia no consumo, e os pobres acabam financiando a previdência de uma parcela da classe média

No setor privado, alguém pode receber aposentadoria de valor elevado, mas dividida em duas partes. A pensão básica é paga pelo INSS, mas o restante se recebe pela previdência complementar, fruto do esforço de poupança individual em conjunto com seu ex-empregador. A lógica previdenciária é que os benefícios para as faixas de renda mais altas não devem onerar os cofres públicos. O objetivo de um sistema público de previdência é duplo: retirar pessoas em idade avançada da pobreza e repor renda até um patamar compatível com o nível salarial médio do país. É legítimo que pessoas de maior renda queiram também ter pensões elevadas, mas isso deve resultar da poupança formada a partir de suas contribuições junto com o empregador.

A previdência complementar servirá como um instrumento para atenuar as desigualdades, dado que a previdência no serviço público compromete mais de 2% do PIB para cobertura do seu déficit. O caráter regressivo não reside somente no fato de a sociedade alocar impostos para o pagamento de pensões mais altas. Como a tributação brasileira, e especialmente nos Estados, muito se baseia no consumo, a incidência recai majoritariamente sobre os mais pobres. Esses impostos pagos pelos pobres acabam por financiar a previdência de uma parcela da classe média.

A previdência complementar será capitalizada, ou seja, os benefícios se pagarão com base na poupança acumulada, e não na tributação da sociedade. O traço em comum com a experiência chilena dos anos 80 finda aqui. Novos servidores terão sua aposentadoria até o teto do INSS garantida pelo orçamento público. Somente o que excede esse valor será capitalizado e em contribuição definida. A vantagem da contribuição definida é que cada participante receberá, acrescido dos juros, exatamente o montante que aportou em conjunto com o empregador. Com isso, o orçamento público não arca com os riscos associados à longevidade dos participantes e à rentabilidade do patrimônio. O servidor assume os riscos para a parcela do salário que excede o teto do INSS, mas se beneficia das contribuições que o ente público colocará em sua conta, que serão em igual quantia àquelas por ele realizadas respeitado o limite de 7,5%.

Trata-se, portanto, de uma política de ajuste fiscal a longo prazo porque livra o orçamento público do ônus do pagamento das aposentadorias de maior valor. Os benefícios da previdência complementar não se pagarão com recursos oriundos da tributação. Há de contrapor, porém, o custo de transição decorrente da perda de arrecadação sobre o salário além do teto e do pagamento da contribuição estatal para a previdência complementar. Entretanto, o custo de curto prazo se compensará pelo benefício de longo prazo. Se, por um lado, deixar de fazer a complementação previdenciária atenua o custo no presente, por outro lado implicará a manutenção do atual regime com contas cada vez maiores a se pagar no futuro.

A existência de uma única entidade de previdência complementar para servidores de um mesmo ente da federação é vital para aproveitamento de economia de escala e escopo. Elevados custos fixos associados à administração, contratação de diretoria executiva e sistemas de informática implicam maior eficiência caso se agrupem todos os servidores em um só fundo. A unicidade também se justifica pela garantia de tratamento isonômico entre os servidores.

Outro benefício da previdência complementar é a separação entre a política previdenciária e de pessoal. O vínculo entre salários e aposentadorias impede política competitiva de atração de pessoas ao serviço público devido aos impactos sobre a folha de inativos e pensionistas.

A atitude míope de menosprezar os ganhos de equidade e ajuste nas contas governamentais no longo prazo, e de contabilizar somente o custo de transição e a eventual perda de um grupo de servidores públicos, implicará ajuste mais drástico e súbito no futuro, assim como abortará mais uma medida do conjunto das reformas necessárias ao país.    

(Marcelo Abi-Ramia Caetano - VAlor Online)

Fonte: VALOR ON-LINE
Autor: MARCELO ABI-RAMIA CAETANO

___________________________________

STJ ADMITE CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA EM REGIMES DIFERENTES

Postado por: Sylvio Micelli - em: 31-08-2008

 É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria. Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ - órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários -, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria. Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991. Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999. No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.

Fonte: STJ

____________________________

Liminar mantém juiz de 3ª entrância na corregedoria do TJ-ES

O juiz de terceira entrância Gustavo Marçal poderá continuar, por enquanto, a exercer a função de juiz auxiliar da Corregedoria-Geral do Estado do Espírito Santo. Ele obteve liminar do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, para que fique suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulou sua designação. O CNJ alegou que a função é destinada apenas aos juízes de entrância especial, segundo decisão de 2003 do Plenário do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Joaquim Barbosa, no entanto, observou que o juiz que ocupa o cargo de auxiliar da Corregedoria não tem acréscimo em seus vencimentos pelo exercício da função, conforme declaração da Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal do TJ-ES. O ministro ressaltou que a designação de Marçal, juntamente com outros três juízes, foi feita pelo Conselho Superior da Magistratura do Espírito Santo. Levou em consideração, ainda, a alegação de que a decisão de destinar o cargo de juiz auxiliar da Corregedoria-Geral somente a juiz de entrância especial é fruto de deliberação oral do TJ-ES que não se materializou em nenhum ato normativo.

Para Joaquim Barbosa, o fato de Marçal ter sido, em outros tempos, assessor do gabinete do desembargador corregedor, antes de seu ingresso na magistratura, "não caracteriza o nepotismo, dada a inexistência de laços familiares ou de parentesco entre este e aquele". A defesa do juiz alegou que a Corregedoria-Geral da Justiça não comporta atribuições de natureza decisória ou punitiva, de modo que o fato de o juiz ser de terceira entrância não gera incompatibilidade para atuar como juiz auxiliar.

A liminar vale até que o Supremo analise o mérito do pedido de Mandado de Segurança.

MS 27.416

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2008

___________________________

Ação de danos morais pode ser proposta por atraso no pagamento de precatórios

O presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, Flávio Brando, defende a tese de que os credores de precatórios podem ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais contra o governo, em razão do atraso no pagamento de seus créditos. Ele avalia que existem mais de 600 mil credores alimentares somente em São Paulo.

Na opinião do advogado, se cada credor acionar o ente público devedor por danos morais em razão do não cumprimento de decisão judicial que determina o imediato pagamento de precatórios alimentares e o Poder Judiciário decidir favorável aos autores e conceder uma verba indenizatória de R$ 10 mil para cada processo, seria levantada a expressiva quantia de R$ 6 bilhões.

"Milhares de credores esperam há muitos anos o momento de verem cumpridos seus direitos, que são indefinidamente ignorados pelos governantes, em explícita afronta a ordens oriundas do Poder Judiciário", afirma Brando, lembrando que alguns desses entes públicos não pagam precatórios há mais de 10 anos.

Uma dica: a ação deve ter como pedido de indenização, o valor de 40 salários-mínimos (cerca de R$ 18 mil) para cada autor. Esse é o valor máximo previsto para que a indenização seja paga por meio das chamadas requisições de pequeno valor (RPVs), quitadas fora da extensa fila dos precatórios.
Segunda dica: trata-se de uma tese jurídica que deve ser avaliada caso a caso.

Roseli Ribeiro

________________________________________________

Acordo fechado

Judiciário baiano encerra greve sem corte de ponto

Uma assembléia feita, nesta terça-feira (8/7), pôs fim à greve de 23 dias dos servidores do Judiciário da Bahia. A categoria volta ao trabalho nesta quarta-feira (9/7). A informação é do jornal O Estado de S. Paulo

Ficou acordado entre a categoria e o governo estadual que o ponto não será cortado. Os funcionários reivindicam a votação, por parte da Assembléia Legislativa, do plano de cargos e salários da categoria.

O presidente da Assembléia, Marcelo Nilo (PSDB), disse que vai se empenhar para que o plano de cargos e salários da categoria seja votado durante a primeira quinzena de agosto. Os sindicatos representantes dos servidores da Justiça prometem uma manifestação no Legislativo para o dia 5 com o objetivo de fazer pressão sobre os deputados.

Durante a paralisação, a população teve acesso apenas a serviços emergenciais como emissão de Habeas Corpus e guias de enterro. Até casamentos pré-agendados tiveram a realização interrompida no dia 26.

Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2008

________________________________________

Acumulação de cargos públicos em licença não remunerada

Postado por: Sylvio Micelli

Havia controvérsia se era possível o acúmulo de um cargo público licenciado sem vencimentos com outro cargo público não contemplado nas hipóteses previstas pelo artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal. Na esfera federal, essa proibição já existia por determinação da Súmula 246 do Tribunal de Contas da União:

"O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias".

O Supremo Tribunal Federal também posicionou-se contrariamente ao acúmulo de cargos inacumuláveis, mesmo sem remuneração, em várias decisões, sendo a mais recente o RE 399.475 do Ministro Eros Grau, que enfatizou:

"É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também gera restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções e mandatos".

Mas existem muitas outras decisões do Supremo Tribunal Federal que pacificaram a jurisprudência: RE 300.220, 382.389 e 496.246. A mensagem de fundo dessas decisões sobreleva o princípio da moralidade administrativa. Fora as restritas exceções constitucionais nada justificam que um servidor fique ocupando dois cargos inacumuláveis, seja a que título for, porque, enquanto um único servidor está retendo indevidamente dois cargos para si, alguém está sendo impedido de ingressar no serviço público.

O Conselho Nacional de Magistratura, no Procedimento de Controle Administrativo N° 200810000002981, decidiu recentemente em definitivo:

"O magistrado que se encontra em qualquer situação de afastamento provisório ("suspensão condicional") de cargo anteriormente ocupado, mesmo que sem remuneração, direitos ou obrigações com o emprego anterior, incide na acumulação indevida de cargos, tanto no plano constitucional (arts. 37, inciso XVI, e 95, parágrafo único, inciso I), como no plano legal (art. 26, inciso II, alínea a, da LOMAN), devendo se exonerar do cargo anteriormente ocupado sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar" (g.n.).

À vista dessas decisões, as únicas possibilidades de acumulação de cargos de um servidor que esteja em licença não remunerada, são aquelas previstas na Constituição Federal, ou seja, dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada.

Tais exceções são muito restritas e exigem a comprovação da compatibilidade de horários (mesmo em se tratando de cargo licenciado, dado o caráter transitório das licenças), respeitado o máximo de 60 horas semanais, na esfera federal.

Não é permitido, destarte, a ocupação de cargos inacumuláveis mediante a suspensão da percepção de vencimentos nas hipóteses previstas pela Lei 8.112/90, ou seja, Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (art. 84); Licença para Atividade Política (art. 86 - no período que mediar a sua escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura); Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 91) e Licença para Desempenho de Mandato Classista (art. 92), o mesmo devendo ser observado na legislação estadual e municipal. Ressalte-se que licenças e afastamentos são palavras sinônimas em se tratando de acumulação de cargos públicos, pois ambos mantêm íntegra a vinculação com o serviço público, impedindo a vacância do cargo.

Em conclusão, como já decidiu exaustivamente a Suprema Corte, a regra é a inacumulabilidade.

Jus Navigandi

__________________________________________

Bloqueio online

CNJ lança sistema de restrição judicial de veículos

O Conselho Nacional de Justiça lançou, nesta terça-feira (26/8), o Renajud, sistema online de restrição judicial de veículos. Com ele, os juízes poderão consultar a base de dados do Registro Nacional de Veículos (Renavam) e fazer pela internet as restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação dos veículos. Além disso, eles poderão executar a penhora online dos bens.

Para acessar o Renajud, o juiz precisa ter uma senha. Ao digitar o CPF do sócio ou o número de registro da empresa, ele pode mandar uma ordem para o Detran apreender os carros.

O Renajud é resultado de um acordo firmado entre o CNJ e os ministérios das Cidades e da Justiça. O projeto piloto está funcionando desde maio no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO).

Para o CNJ, o sistema tem como vantagem a economia e a rapidez. Já aderiram ao sistema, 38 dos 91 tribunais do país. “Estamos celebrando dois aspectos importantes. Uma facilidade extraordinária ao cidadão comum que nos cobra resultados efetivos. E outro de conteúdo simbólico, que em outra ocasião denominei de mutirão cívico”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, presidente do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2008

__________________________________________

Comunhão de documentos

Prova de ação judicial serve para processo administrativo

O Supremo Tribunal Federal determinou, nesta quarta-feira (13/8), que documentos referentes à investigação conduzida no Inquérito 2.427, em curso na Corte e que apura desvios de recursos públicos em obras municipais, sejam enviados para a Controladoria-Geral da União. Em outros casos, o STF já decidiu que as provas de um processo judicial também podem embasar processo administrativo.

O inquérito em questão tramita em segredo de Justiça e tem como indiciado o deputado federal João Magalhães (PMDB-MG). O relator é o ministro Cezar Peluso.

A decisão desta quarta-feira foi tomada por maioria de votos, na análise de questão de ordem suscitada na Petição 3.683, de autoria do Ministério Público Federal, levada ao Plenário pelo ministro Peluso. O ministro Marco Aurélio foi o único contrário ao envio dos documentos. “Continuo convencido de que a regra é a privacidade. É manter em sigilo os dados. E a exceção é justamente o afastamento desse sigilo”, disse.

Ao defender o chamado “compartilhamento” dos documentos, Peluso citou precedentes do Plenário no Inquérito 2.424, resultante da Operação Hurricane, do qual também é relator. Nesse inquérito, o Plenário permitiu o compartilhamento de dados das investigações com o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça.

Inq. 2.427 e Pet 3.683

Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2008

_______________________________________________

Consumidor escravizado

Cláusula de fidelidade de celular é ilegal, diz TJ gaúcho

É abusiva a cláusula de fidelização que estipula multa para o usuário de celular que quebrar o contrato antes do tempo. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, a imposição da Telet — operadora da Claro — é o mesmo que reserva de mercado.

Um consumidor de Pelotas (RS) reclamou na Justiça da multa de R$ 160 porque saiu do contrato antes dos 18 meses mínimos. Na primeira instância, o pedido não foi aceito.

No entanto, para o desembargador José Francisco Pellegrini, relator, “a cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. O desembargador afirmou que, além do período mínimo, o consumidor é obrigado a pagar uma alta mensalidade.

Pellegrini lembra que a questão sobre fidelidade do celular foi tratada pela Resolução 477/07, da Anatel. A norma permite a fidelização caso o consumidor receba benefícios estipulados no contrato. No entanto, o desembargador afirma que as operadoras não anunciam que é possível comprar os serviços de celular sem prazo de carência. “O que conduz o público consumidor a concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade”, diz.

As operadoras argumentam que a cláusula de fidelidade serve para reduzir o preço dos aparelhos. Isso se trata de venda casada, o que é proibido pelo Código do Consumidor, lembra o desembargador.

Segundo Pellegrini, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. O desembargador diz que as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem dado com o preço baixo dos celulares.

Ele avalia que a vantagem no caso é da operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos planos “que são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência”.

Processo: 700.22.138.390

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2008

___________________________________

Deputados e centrais divergem sobre contribuição negocial

Postado por: Sylvio Micelli - em: 27-08-2008

O governo encaminhará em breve ao Congresso Nacional um projeto de lei que acaba com o imposto sindical (obrigatório) e, em seu lugar, cria a contribuição negocial (que dependerá de negociação coletiva e da aprovação em assembléia geral da categoria). Não há consenso sobre a proposta nem entre os líderes partidários, nem nas centrais sindicais. No entanto, essa medida já está prevista na Lei 11.648/08, aprovada em março, que regulamentou as centrais.

Na semana passada, representantes de centrais se reuniram no Ministério do Trabalho para discutir as últimas modificações na proposta. O texto ainda está em análise na consultoria jurídica do ministério e, antes de chegar ao Congresso, precisa receber o aval da Casa Civil da Presidência da República.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, disse que o projeto não fixará um teto para a contribuição negocial, deixando essa definição para o Congresso Nacional. Ele explicou que a proposta atende um acordo feito no Senado, quando da aprovação da regulamentação das centrais sindicais. "A contribuição negocial será em substituição a três impostos: o sindical, o assistencial e o confederativo", explicou o ministro.

Posição dos partidos
O projeto não conta com o apoio do vice-líder do PT Devanir Ribeiro (SP). "Sou favorável ao fim do imposto, sem a criação de uma nova contribuição. Não dá para trocar seis por meia dúzia. Essa nova contribuição, por ser negociada, é um faz-de-conta de que não é um imposto", criticou. Ele lembrou, porém, que o partido ainda não definiu uma posição sobre o tema.

Para Devanir, os sindicatos devem sobreviver com o que arrecadam em mensalidades. Devanir ressalta que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sempre batalhou pelo fim do imposto, quando estava à frente do Sindicato dos Metalúrgicos, e ele, Devanir, era seu secretário-geral. "Espero que Lula mantenha a mesma posição contrária", observou. Segundo o deputado, o Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo devolve o imposto sindical aos seus filiados. Já o Sindicato dos Professores de São Paulo nunca cobrou o imposto.

Vice-líder do PSDB, o deputado Gustavo Fruet (PR) disse que o seu partido é favorável à contribuição negocial. "Na última reunião da bancada, foi definida uma posição em favor da proposta. É bom lembrar que as lideranças partidárias assumiram compromisso nesse sentido, durante a votação da legalização das centrais sindicais na Câmara", destacou o parlamentar.

Segundo o vice-líder do PTB, deputado Nelson Marquezelli (SP), seu partido também já firmou posição em favor da contribuição negocial. "A contribuição será certamente mais favorável ao trabalhador, o qual poderá negociar a alíquota, que poderia chegar a quase zero. A negociação, claro, vai depender da força do negociador", disse o parlamentar.

Ligado aos metalúrgicos do Rio de Janeiro, onde iniciou sua carreira política, o deputado Edmilson Valentim (PCdoB-RJ), em princípio, continua defendendo o imposto sindical. "Não dá para fragilizar as entidades representativas dos trabalhadores, e o imposto sindical é necessário para a sustentação dos sindicatos", afirmou o deputado.

Como ainda não conhece o teor do anteprojeto, o parlamentar espera o aprofundamento das discussões entre as centrais sindicais. "A contribuição negocial pode passar a ser uma alternativa. Vamos analisá-la antes de tomar uma posição", acrescentou.

Centrais divergem
A Central Única dos Trabalhadores (CUT), a maior central brasileira, está à frente das negociações para pôr fim ao imposto sindical. "A CUT é absolutamente contrária ao imposto sindical, por ser impositivo, sem a decisão do trabalhador", explica o secretário de Política Sindical da entidade, Vagner Freitas de Moraes.

"Já a contribuição negocial passa necessariamente pela decisão da assembléia de trabalhadores que, primeiro, vai decidir se haverá desconto e, segundo, qual será o seu valor. Na avaliação da CUT, o teto da contribuição deve ser de 1% do salário anual. Mas, na decisão de cada categoria, nós defendemos que a contribuição de fato seja um percentual menor", acrescenta o sindicalista.

Já a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) se posicionou contra a contribuição negocial e pela manutenção do imposto sindical. "O fim do imposto é uma suspensão abrupta da fonte de financiamento das entidades sindicais, o que poderá fragilizá-las", afirma o diretor de Comunicação Social da NCST, Sebastião Soares da Silva. "A contribuição negocial pode significar um risco para os trabalhadores, quando da definição dos percentuais a serem cobrados. Também há risco de picaretagem com a manipulação das assembléias para a definição da contribuição", avalia o sindicalista.

A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) divulgou em seu site que é contra a contribuição negocial. A UGT (União Geral dos Trabalhadores), por meio do seu secretário-geral, Canindé Pegado, também se manifestou contrária à extinção da contribuição sindical em mensagem no site do Departamento Intersindical de

Assessoria Parlamentar (Diap).
Reportagem - Newton Araújo Jr.
Edição - Pierre Triboli
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br

______________________________________________

Declaração de pobreza não garante assistência gratuita

Aquele que estiver custeando um processo na Justiça e, de repente, se ver sem condições de pagar o advogado, pode pleitear assistência jurídica gratuita, desde que comprove mudança de sua situação econômica. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior, destacou haver situações particulares em que não é suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Segundo ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.

Segundo o ministro, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo para que seja possível a concessão da gratuidade. Ele comentou ainda que “a parte faz isso depois que perde em primeira instância”.

A decisão do STJ segue a mesma linha do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo. Na ocasião, o tribunal negou o pedido da parte para responder a uma ação de cobrança do Banco do Brasil com o auxílio da assistência gratuita.

A defesa recorreu ao STJ. Argumentou que, para a obtenção da assistência judiciária, bastava a declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.

Resp. 646.649

Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2008

______________________________________________

Fora do trabalho

Justiça comum julga ação entre servidor e poder público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira (21/8), que quem tem de julgar a relação entre o poder público e seus servidores é a Justiça comum, e não a Justiça Trabalhista. O entendimento é o de que a relação de emprego tem caráter jurídico-administrativo. O STF aplicou o princípio da repercussão geral ao caso e, agora, todos os cerca de dois mil recursos sobre o mesmo assunto devem ser devolvidos para os tribunais de origem aplicarem o entendimento do Supremo.

A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário do governo do Amazonas, que questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar um recurso, o TST entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime temporário previsto em lei estadual. Com isso, deu ganho de causa a uma contratada temporária pelo governo estadual para exercer o cargo de professora.

Ao reclamar o pagamento de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a professora alegou que seu contrato de trabalho sofreu várias prorrogações, estendendo-se por oito anos, o que teria transmutado sua relação, automaticamente, para o regime trabalhista. Portanto, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.

Inconformado com a decisão, o governo do Amazonas recorreu ao STF. Segundo o recurso, “a competência da Justiça Trabalhista, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, não acolhe o julgamento de matéria de natureza administrativa e constitucional”. Assim, sustentou o governo amazonense, os atos decisórios até então praticados no processo seriam nulos, porque emanados de juízo incompetente.

Acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. Lewandowski citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, relatada pelo ministro Cezar Peluso, em que o Supremo assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o poder público e seus servidores.

“Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Constituição de 1988) possa analisar questões relativas aos servidores públicos”, decidiu o Plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.

Para o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, “não há possibilidade de a relação do poder público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portanto, à Justiça do Trabalho”. Na mesma direção se pronunciou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, “o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo”.

Cezar Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como, por exemplo, a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas legislação trabalhista.

Divergência

Único voto divergente, o ministro Marco Aurélio sustentou que “o que define a competência são os fatos”. Segundo ele, no caso concreto, trata-se de uma relação trabalhista mascarada por um contrato temporário. Portanto, seria competente a Justiça Trabalhista para julgar o feito

- RE 573.202

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2008.

______________________________________________

Nova súmula

Maior de idade só deixa de receber pensão com decisão

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, acabar o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, o fim da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de conseguir o seu próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis solicitam, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o pedido é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, juízes entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da 2ª Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Recurso Especial 442.502. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18 anos, pediu o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

Os juízes entenderam, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é do alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do benefício ao filho já maior de idade. O argumento foi o de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008

______________________________________________

Venda de decisões

Desembargador do Piauí continua afastado do cargo

José Soares de Albuquerque continua afastado do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí. O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido feito em Habeas Corpus para que ele volte ao trabalho.

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, Albuquerque foi afastado do cargo por suposto envolvimento em esquema de venda de decisões judiciais. Além do desembargador, outras 15 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal. A lista inclui outro desembargador, um procurador e um promotor de Justiça, um juiz, um delegado, uma advogada, um jornalista, quatro servidores públicos, dois empresários e mais duas pessoas.

Albuquerque, que era presidente interino do TJ-PI, é acusado de ter recebido para manter no cargo o vice-prefeito de Jerumenha, Anderson Evelyn Filho, que assumiu a prefeitura após o afastamento do prefeito Milton Carneiro de França, em 1999.

Peluso diz que, embora não se trate de medida que atinja a liberdade de ir e vir, o afastamento das funções “é, certamente, medida gravosa tomada no curso do processo penal”. No entanto, o ministro citou questão idêntica no julgamento do pedido de HC 90.617, na qual ficou estabelecida que a concessão de medida liminar em tais casos pode representar enorme prejuízo.

“Isto porque, determinado liminarmente o restabelecimento do exercício funcional do paciente, eventual denegação da ordem fará com que o mesmo retorne à situação anterior, com grave repercussão em termos de prestígio da Justiça”, afirmou.

Na ocasião, Peluso afirmou que o afastamento do desembargador “reveste-se de caráter cautelar que tende a resguardar, sob certo ponto de vista, a própria condição do réu no exercício funcional, bem como o prestígio da função jurisdicional”. Segundo o relator, a concessão de liminar teria o “efeito indesejado” de colocar sob suspeita quaisquer decisões proferidas pelos acusados no exercício de suas funções.

“Em tal hipótese, a situação seria ainda mais danosa do que aquela que aparenta sê-lo agora em relação a ambos, tanto ao acusado, como em relação ao conceito público do seu cargo”, completou o Peluso. Após ser ouvido o Ministério Público, o pedido de HC será julgado pela 2ª Turma do STF.

HC 95.496

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2008

__________________________________________________

STF anuncia o texto da Súmula Vinculante nº 13 que veda o nepotismo

por Sylvio Micelli — última modificação 28/08/2008 - Espaço Vital

A Súmula Vinculante nº 13 tem o seguinte teor: "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

O STF acaba de aprovou ontem (21), o texto da Súmula Vinculante nº 13, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter exercidos por agentes políticos...

Com a publicação da súmula será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

A Súmula Vinculante nº 13 tem o seguinte teor:
"a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designaçõesrecíprocas, viola a Constituição Federal.”

________________________________________________

Violência doméstica

Lei Maria da Penha é tímida e não combate impunidade

por Jeferson Moreira de Carvalho


Deve ser reconhecida a força da sociedade brasileira, mais precisamente, a atuação do movimento de mulheres, no sentido de conseguir a convergência de vontades do Poder Legislativo e Executivo para elaborar, sancionar e promulgar a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida com “Lei Maria da Penha”, que tem como fim coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Se as mulheres, ainda em pleno século XXI, sentem a necessidade de uma legislação específica, que assegure a integridade de cada uma delas como pessoa, faz-se necessária e se justifica a edição da lei. Por esta razão, o esforço do sexo feminino, com o apoio de muitos homens, deve ser reconhecido e aplaudido.

Não deve a Lei Maria da Penha ser compreendida como o meio legal de proteção das mulheres, mas, simplesmente, o início de um sistema jurídico de proteção, que deve vir se aperfeiçoando no decorrer do tempo.

Ademais, não pode ser aceita como o meio protetivo por excelência, vez que o legislador foi extremamente tímido na redação da norma, e, na verdade, não alterou o que mais precisava ser alterado, ou seja, continua o infrator com a sensação de impunidade, em razão das regras vigentes do Código Penal.

Primeiramente, convém fazer breves apontamentos da lei, para afirmar que o artigo 2º não apresenta nenhuma novidade, já que, simplesmente, garante os direitos fundamentais que já estão garantidos pela Constituição Federal.

O artigo 5º, com o escopo de afastar qualquer dúvida, expressa que a violência doméstica é aquela praticada no âmbito de uma unidade doméstica, no âmbito familiar ou em razão de relação de afeto, independentemente de coabitação. Muito salutar a disposição, porque mostra, no geral, que a violência doméstica é aquela que se dá em decorrência de algum tipo de vínculo familiar, resultante de casamento ou não.

Também, de grande valor, a redação do artigo 7º, que afasta a idéia de que a violência contra a mulher somente seja física, pois a experiência mostra que, em muitos casos, a violência psicológica causa mais danos que aquela. Por isso, a lei considera a violência de todos os tipos, exemplificando como a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.

Com o intuito de, efetivamente, punir o agressor, a lei proíbe que o juiz imponha obrigação àquele de expiar a pena com a entrega de cestas básicas ou através de uma simples pena de multa.

Por fim, os artigos 23 e 24 apresentam medidas protetivas às mulheres, que são aplicadas após a agressão ou violência, e que tem o fim, como a própria denominação indica, de proteção.

Feitas estas anotações, cabe verificar a timidez do legislador, que, na prática, não alterou a pena a ser imposta ao autor do crime, ou mesmo o seu cumprimento.

As penas que devem ser aplicadas, aos mais variados crimes, são aquelas previstas pela lei penal, sendo, portanto, direito do condenado, o respeito às regras constantes da Parte Geral do Código Penal, salvo disposição diversa da lei específica.

Vejamos:

Se alguém for condenado pela prática de um crime que configure violência doméstica, e sendo a pena não superior a dois anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, o agressor poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, ou seja, não vai cumpri-la.

Se a pena foi inferior a quatro anos, a mesma será cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, isto é, na casa do albergado, que, ao final, significa liberdade.

Já, pena entre quatro e oito anos, o regime será o semi-aberto, sendo que o fechado somente se aplicará para as penas superiores a oito anos.

Então, praticado um crime que configure, ou não, violência doméstica, a situação do condenado, quanto ao cumprimento da pena imposta, será sempre a mesma; não há nenhum rigorismo a mais.

Ainda, quanto ao regime imposto (fechado, semi-aberto e aberto), o cumprimento será de maneira progressiva, o que significa que qualquer condenado será beneficiado com a transferência do regime rigoroso para o mais brando.

Cumprindo-se apenas 1/6 da reprimenda aplicada e comprovando-se o bom comportamento, a progressão do regime deve ser concedida, como dispõe o artigo 112, da Lei 7.210/84.

Não há diferença para um ou outro condenado. Todos são iguais.

Os direitos previstos pela mencionada Lei 7.210/84, pelo princípio da isonomia, são assegurados a qualquer condenado, seja o crime praticado com a característica da violência doméstica, ou não.

O que se percebe, portanto, é que a lei específica criou um sistema garantista de proteção à mulher, vítima de violência doméstica, no entanto, não se preocupou, de maneira segura, em agravar a pena ou seu cumprimento pelo agressor.

No início dos estudos do Direito Penal, aprende-se que um dos atributos da pena é o caráter intimidativo, mas, de fato, hoje, no Brasil, a pena não intimida nenhum criminoso, e, por sua vez, a lei em comento também não apresenta este caráter.

A legislação deve avançar no sentido de majorar a pena, de impor mais rigorismo em seu cumprimento, afastando determinados benefícios. Enfim, deve mostrar ao agressor de mulheres que, se, de fato, agredir, ele vai realmente cumprir uma pena severa por sua conduta.

A sociedade deve exigir e os Poderes devem perder a timidez, para realmente criar um sistema que coíba a agressão contra as mulheres, que são vítimas dentro de suas próprias residências, situação essa que impede, na maioria das vezes, o encontro da verdade real, procurada pelo Direito Processual Penal.

Por fim, e também como suporte para nosso pensamento, não se deve esquecer que a violência doméstica contra a mulher, na forma da redação legal, fere, além da legislação interna, convenções de direito internacional de proteção a elas.

É este o nosso pensamento.

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2008

________________________________________________

Reajustes de servidores em ano eleitoral – Prazos legais

Existem restrições para a concessão de reajustes aos servidores públicos em anos eleitorais previstas na legislação eleitoral (Lei nº. 9.504/1997) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

A primeira assim dispõe:

“Art. 73”. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições, ou seja, 08/04/2008)”.

Em resposta à consulta formulada pelo PSDB em abril de 2002, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pronunciou-se (CTA 782) a respeito do sentido da expressão “revisão geral”, contida no inciso VIII do art. 73. Questionamento e resposta são dados a seguir.

Questionamento: “Para os fins do disposto no inciso VIII, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, deve-se considerar revisão geral apenas aquela que tiver como beneficiários todos os servidores ou empregados de uma determinada pessoa jurídica integrante da Administração Pública ou também estariam vedadas as revisões ou concessões de benefícios, sem o caráter de recomposição do poder aquisitivo da remuneração, restritas a segmentos do funcionalismo ou do quadro de pessoal da pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração indireta?”

Relatório aprovado por unanimidade do plenário do TSE (ementa parcial):

“2. O ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXCEDA À MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO SOFRE EXPRESSA LIMITAÇÃO DO ART. 73, INCISO VIII, DA LEI Nº 9.504/97, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, NÃO PODENDO OCORRER A PARTIR DO DIA 9 DE ABRIL DE 2002 ATÉ A POSSE DOS ELEITOS, CONFORME DISPÕE A RESOLUÇÃO/TSE Nº 20.890, DE 9.10.2001.

3. AAPROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE TIVER SIDO ENCAMINHADO ANTES DO PERÍODO VEDADO PELA LEI ELEITORAL NÃO SE ENCONTRA OBSTADA, DESDE QUE SE RESTRINJA À MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO NO ANO ELEITORAL.

4. “A REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DEVE SER ENTENDIDA COMO SENDO O AUMENTO CONCEDIDO EM RAZÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA E QUE NÃO TEM POR OBJETIVO CORRIGIR SITUAÇÕES DE INJUSTIÇA OU DE NECESSIDADE DE REVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DE CARREIRAS ESPECÍFICAS.”

Já a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que:

“Art. 21”. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

§ único. “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”

Pela LRF, portanto, o reajuste deverá ser concedido até junho de 2008 (inclusive).

Veja a Nota Técnica do DIEESE sobre a matéria na seção Arquivos/Geral do site do SINFISCO-BH.

DICA IMPORTANTE

Além de todas as facilidades solicitadas na negociação para saldar sua dívida junto ao banco, o consumidor inadimplente necessita ainda, requerer um prazo dilatado para efetuar o pagamento, para que não venha novamente a incorrer nesse fato, e com isso normalizar a estabilidade da sua biografia financeira.


Em caso de negativa aos solicitados acima, o banco está sujeito ao peso da mão da justiça, uma vez que esse fato denota grave flagrante de desrespeito aos ditames da lei, e muito pode pesar contra ele, se o mesmo for levado a sentar no banco dos réus.

Marcos Antonyo Lima é colunista do site Endividado.com.

______________________________________________












































Nenhum comentário:

Postar um comentário