Compensação de precatório fortalece a economia
Por Rodrigo Haidar
Um mau pagador que passou mais de R$ 100 mil em cheques sem fundos na praça, em vez de quitar a dívida, resolve chamar seus credores para um leilão para “comprar” de volta estes cheques. Separa R$ 5 mil para o leilão e compra de volta os cheques daqueles que aceitarem receber menos por eles. A cena surreal é desenhada pelo advogado Nelson Lacerda para mostrar como funcionará o pagamento de precatórios estaduais e municipais caso seja aprovada a Proposta de Emenda Constitucional 12, de 2006. Em entrevista à Consultor Jurídico, Lacerda afirma que a PEC 12 além de institucionalizar o calote, dá margem à corrupção porque acaba com o pagamento em ordem cronológica e eterniza a dívida dos estados com os cidadãos. Lacerda trabalha no espaço deixado pelos estados com suas políticas de não pagamento dos precatórios. Ele afirma que a PEC 12 é uma reação ao fato de o Superior Tribunal de Justiça e de o Supremo Tribunal Federal terem pacificado a compensação de precatórios por empresas devedoras do ICMS. Como o estado não paga, o credor vende seu precatório às empresas por até 30% do valor e as empresas pagam seu ICMS com os papéis. Nelson Lacerda conta que o fato de os tribunais estarem aceitando a compensação faz com que haja procura pelos precatórios e aumento de seu valor. Conseqüentemente, os estados têm de honrar suas dívidas e, por isso, atacaram a eficiência judicial pelo Congresso, com a PEC 12. Para o advogado, hoje, os credores fazem bom negócio mesmo recebendo apenas 30% do valor visto que, só em São Paulo, “80 mil servidores já morreram sem receber seus direitos”, devido à lentidão dos pagamentos. Ele também conta como a organização fez com que os precatórios federais virassem um ativo dos mais atraentes no mercado financeiro, comprados por bancos e fundos de investimentos. Baiano que mora em Porto Alegre, o tributarista Nelson Lacerda é reconhecido pelo trabalho que faz há 15 anos com compensação de precatórios. Formado na Unisinos, de São Leopoldo (RS), atua em São Paulo e no Rio Grande do Sul.
Leia a entrevista
ConJur — Quando o governo federal conseguiu colocar em dia o pagamento de precatórios? Nelson Lacerda — Depois da promulgação da Emenda Constitucional 30, em 2000. Eles decidiram honrar os precatórios alimentares, que nascem de processos por reajuste de salários, por exemplo. Para isso, dividiram em dez anos o pagamento dos precatórios não alimentares. Isso foi importante porque o precatório alimentar é um pedaço do salário que não foi honrado. Os não alimentares são desapropriações, discussões de resíduos com grandes construtoras, entre outros.
ConJur — Com o pagamento em dia, o mercado financeiro começou a se interessar pelo precatório federal, certo? Nelson Lacerda — Sim. Porque para o mercado financeiro não é um problema saber que vai receber em 2030, mas sim se o pagamento tem data certa e será feito nessa data. Por isso os precatórios federais viraram moeda valiosa. Grandes investidores e fundos começaram a comprar esse precatório no mercado. No começo, pagavam 45% do seu valor. Em 2006, com a lei que autoriza a criação de Fundos de Direitos Creditórios (Fedic) na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), fundos nacionais, internacionais, bancos e até mesmo investidores particulares começaram a comprar precatórios. Hoje, o precatório federal é vendido pelo credor por até 70% do seu valor. Um deságio pequeno.
ConJur — Arrumou a casa. Nelson Lacerda — E arrumou bem. Antes não havia sequer ordem cronológica para o pagamento e era um terreno fértil para a corrupção. Como é que se pagavam os precatórios? “Quem me der mais, eu pago.” O que acabou com a corrupção foi a Emenda 30. A partir dali, o governo federal começo a pagar em dia. E hoje, está pagando antecipado os precatórios, o que os tornou ainda mais atraentes.
ConJur — Mas os precatórios estaduais continuam atrasados. Há solução? Nelson Lacerda — Os precatórios estaduais estão com, pelo menos, dez anos de atraso. São 10 anos de atraso e milhares de ações de servidores, que se tornarão precatórios, ajuizadas por mês. Fizemos uma estatística no Rio Grande do Sul. Em 2006, entraram mil novas ações por mês no estado. Em 2007, 2,1 mil ações mensais. Em 2008, já são 2,5 mil ações por mês. Em São Paulo, 80 mil servidores já morreram sem receber seus direitos. Quando percebemos que esses precatórios talvez nunca fossem pagos, criamos um trabalho de compensação e de garantia.
ConJur — Como é feita a compensação? Nelson Lacerda — Por exemplo, se o ICMS vence no dia 20, a empresa informa no dia 19 à Fazenda Estadual que quer pagar esse tributo com precatório. Essa questão já está pacificada há mais de dois anos pelo Superior Tribunal de Justiça.
ConJur — E a garantia? A empresa dá um precatório como garantia enquanto discute a dívida? Nelson Lacerda — A garantia é na execução. A parte que deve ICMS dá o precatório como garantia do débito, discute se deve o imposto e, no final, ele vai à sub-rogação. É a chamada compensação convexa. A empresa diz ao governo: eu tenho um cheque sem fundo seu e quero quitar esse cheque sem fundo com aquela dívida que eu tenho com você.
ConJur — Um simples encontro de contas. Nelson Lacerda — Um direito natural. A compensação é um direito que existe antes da própria lei. A vida é um sistema de compensação de interesses. O que faz o homem quando chega atrasado em casa e não cumpre o acordo com os filhos? “Cheguei atrasado, mas amanhã vou levar vocês para aquele passeio que tanto queriam.” Esse é um direito inclusive garantido pela Constituição Federal, que já previu que haveria dificuldade de negociação com o Poder Público. A Constituição definiu claramente o direito líquido e certo de encontro de contas.
ConJur — Por que, então, não há lei que regulamente essa compensação? Nelson Lacerda — O Rio Grande do Sul tinha uma lei que autorizava a compensação, só que o Executivo não a cumpria. Em 2004, ela foi revogada. No Paraná também havia uma lei que autorizava e o Executivo também não a cumpria. Então, fazer a lei é fácil. O problema é que a parte pedia a compensação na Administração Pública, que negava. A parte entrava com pedido de Mandado de Segurança, que era concedido. O recurso do Poder Público era negado até que a questão chegasse ao STJ — que hoje já pacificou o entendimento de que empresas podem compensar ICMS com precatórios. Os precatórios têm prioridade na nomeação de bens à penhora.
ConJur — Vale como dinheiro? Nelson Lacerda — Quando é débito de mesma natureza, o precatório equivale a dinheiro. Tem uma ordem que precisa ser seguida na nomeação de bens à penhora. Primeiro é dinheiro, depois imóvel, depois bens, e assim por diante. Mas se a empresa nomeia precatório no ICMS, ele vale o mesmo que dinheiro.
ConJur — Os estados não pagam os precatórios. Por isso, as empresas compram para compensar imposto, e o estado acaba tendo de arcar com eles. Quem sai perdendo, no fim, é o cidadão, que recebe apenas parte do que tinha direito, não? Nelson Lacerda —Infelizmente, sim. Mas, como o estado não paga, é melhor, em muitos casos, o cidadão receber parte, do que não receber. Em 2004, o Rio Grande do Sul devia R$ 3,3 bilhões. O estado de São Paulo devia, então, R$ 25 bilhões. E essa dívida só cresce. Nem os estados sabem quanto devem de fato. Pelas minhas contas, a dívida em um estado como São Paulo cresce na ordem de R$ 4,5 a 5 bilhões por ano. Sabe quanto São Paulo pagou em precatórios alimentares no ano passado? R$ 108 milhões. Hoje, eu calculo que o Rio Grande do Sul deva R$ 5 bilhões. Sabe quanto pagou ano passado? R$ 31 mil. Pagou só sete precatórios. E nos últimos quatro anos, as empresas gaúchas compraram cinco mil precatórios. Ou seja, cinco mil pessoas receberam seu dinheiro no Rio Grande do Sul. Receberam menos do que tinham direito, mas receberam. Por exemplo, atendemos o caso de uma senhora que precisava do dinheiro para fazer uma cirurgia. Ela recebeu apenas parte do que o estado devia, mas está viva há quatro anos graças à cirurgia.
ConJur — Mas quanto as empresas pagam, em média, pelos precatórios estaduais para usá-los na compensação? Nelson Lacerda — Entre 25% e 30% do valor do precatório. O deságio do precatório estadual é muito grande. Do federal é muito menor porque vale como dinheiro. Mas esse percentual era muito menor. No Rio Grande do Sul, ele valia 12% quando a lei que permitia a compensação foi revogada. Aí nós conseguimos que a Justiça gaúcha aceitasse a compensação e ele passou a valer 20%. Quando vencemos no Supremo Tribunal Federal, ele passou para o valor atual. E ainda não atingiu 50% do valor porque tem gente que diz que não vale.
ConJur — O Supremo já pacificou a compensação? Nelson Lacerda — O Supremo julgou que a compensação é um direito constitucional do contribuinte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.851. E mesmo tendo pacificado a matéria, ainda há resistência porque os estados reclamam no Poder Judiciário que não arrecadam e ainda dizem que a ADI não discutiu a matéria do precatório, mas sim a lei que autorizava a compensação. Mas essa tese já foi desmentida no próprio STF, que agora só tem decidido a questão monocraticamente, graças ao entendimento firmado na ADI 2.851. Ou seja, se alguém contesta a compensação, os ministros já rejeitam a constatação individualmente.
ConJur — Em quantos casos o senhor já conseguiu compensar ICMS com precatório? Nelson Lacerda —Em mais de 200 casos. Mas há mais de mil empresas que discutem esse direito. E o número só tende a crescer, porque, apesar dos atrasos, o precatório é uma boa garantia de pagamento de qualquer dívida. Nosso trabalho faz com que o servidor receba parte do que tem direito e a empresa reduza a carga fiscal. Com isso, o preço do produto repassado ao consumidor é mais baixo. Compensar precatório fortalece a economia.
ConJur — Qual sua opinião sobre a Proposta de Emenda à Constituição 12/06, a chamada PEC dos Precatórios? Nelson Lacerda — A PEC 12 foi criada porque como o STJ e o STF estão pacificando a matéria, os estados estão com medo de ter de honrar os precatórios pela via da compensação. Como a matéria hoje é pacífica nos tribunais, mas há pouco tempo, o valor dos precatórios tende a crescer. E aí irão desaparecer no mercado financeiro porque as grandes companhias vão comprar para fazer a compensação. Diante desse quadro, criaram uma PEC para leiloar os precatórios e pagar menos por eles. A proposta limita o pagamento dos precatórios a 3% das despesas dos estados. Desse percentual, 30% serão destinados ao pagamento de credores e 70% aos leilões públicos para que os governos comprem os precatórios de volta com um deságio gigantesco.
ConJur — Ou seja, é uma saída para pagar menos do que o mercado? Nelson Lacerda — Essa proposta institucionaliza o calote. Hoje a lei diz que o precatório deveria ser inscrito no orçamento em 2007 e pago em 2008. O estado diz que não tem dinheiro e vai protelando, o que é ilegal. Agora, o governo quer legalizar essa ilegalidade. Além disso, a proposta autoriza a quebra da ordem cronológica, porque prevê que recebe seu precatório primeiro o credor que tem direito ao menor valor. O efeito prático disso é que as dívidas irão se eternizar. A proposta não passa de uma tentativa de criar leilão com característica inversa para os precatórios e evitar o pagamento dos créditos alimentares. Tentativa semelhante a essa ocorreu quando foi criada a Emenda Constitucional 30/00, que permitiu a regularização dos precatórios federais.
ConJur — Como seria o leilão dos precatórios? Nelson Lacerda —O que a PEC diz é que o leilão segue a característica inversa, porque terá o precatório pago aquele que aceitar receber menos. E o leilão é obrigatório. Como o credor já espera há 20 anos para receber o dinheiro, acaba aceitando a menor oferta. É uma armadilha jurídica.
ConJur — Mas o credor receberia menos do que consegue no mercado? Nelson Lacerda —Certamente. Hoje, o credor negocia o precatório no mercado por 25%, com a tendência de crescer. E, por isso, a adesão de empresas, tanto na garantia quanto na compensação, é muito grande. Com a PEC 12, se for aprovado o leilão de precatórios pelo governo, ele não vai conseguir esse valor nem de perto. Isso é um jogo maquiavélico. O caloteiro irá leiloar seus próprios cheques sem fundos e irá pagar apenas para aqueles que aceitarem receber menos. Se a proposta ao menos abrisse o leilão para o mercado, o precatório poderia sair por um bom preço. Mas os governos querem abrir o leilão apenas para que eles comprem e consigam pagar valores insignificantes.
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2008. ___________________________________________________
Presidente Lula Veta PLC -107 - Razões do veto
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva vetou, no último dia 31, o Projeto de Lei da Câmara nº 107 que trata do nível superior para a investidura no cargo de Oficial de Justiça.Lula alegou, por meio da mensagem nº 571, que o projeto do Legislativo traz um vício de origem. A proposta deve partir do Poder Judiciário.A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj) reitera que defende o nível superior para o cargo de Oficial de Justiça e que permanecerá na luta em defesa da boa qualidade dos serviços públicos.Confira o projeto aprovado no Congresso NacionalRedação final do Projeto de Lei da Câmara nº 107, de 2007 (nº 6.782, de 2006, na Casa de origem).Altera o art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, altera o art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e dá outras providências, a fim de instituir requisito para investidura no cargo de Oficial de Justiça.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:"Art. 143. .................................................................................Parágrafo único. "É requisito para investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito." (NR)
Art. 2º - O art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:"Art. 274 ...............................................................Parágrafo único. "A investidura no cargo de Oficial de Justiça deverá obedecer aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." (NR)
Art.3º - São asseguradas aos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça que não disponham de titularidade do grau de bacharel em Direito as garantias e vantagens remuneratórias concedidas àqueles investidos nos termos do parágrafo único do art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados
Confira o veto da Presidência da República
MENSAGEM Nº 571, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 107, de 2007 (no 6.782/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 143 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, altera o art. 274 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e dá outras providências, a fim de instituir requisito para investidura no cargo de Oficial de Justiça".Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguinte razão:"O Projeto de Lei, ao pretender instituir requisito para investidura no cargo de oficial de justiça, versa sobre matéria que, consoante entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal, se insere na esfera de iniciativa privativa do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 96, inciso I, 'b', e inciso II, 'b', da Constituição Federal."Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008
Informou Sylvio Micelli / ASSETJ _________________________________________________
Presidente da ABOJERIS/FOJEBRA tem artigo publicado no jornal Correio do Povo - 23.07.2008
Oficial de Justiça, uma carreira jurídica.
Um dos grandes temas nacionais que vem sendo objeto de discussão nos dias de hoje diz respeito ao desempenho e a qualidade dos serviços públicos colocados à disposição da sociedade brasileira. É o chamado princípio da eficiência, inserido através da Emenda Constitucional 19, e que objetiva qualificar o servidor público, levando-o à uma profissionalização correlata com seu efetivo mister. Nesse sentido, o Senado Federal aprovou no último dia 09/07, o PLC 107/2007, que passará a exigir dos futuros candidatos ao cargo de Oficial de Justiça, a formação em curso superior de Direito. Esse é um daqueles projetos atende ao interesse público, no sentido de que é da eficácia do mister desses servidores que depende o benefício dos jurisdicionados, e o saber jurídico prepara tal profissional a altura do bom prestígio da Justiça.
Imperioso ressaltar o papel e a importância da atividade do Oficial de Justiça no âmbito do Poder Judiciário e perante a sociedade, uma vez que a este servidor compete materializar a ficção jurídica contida nas decisões judiciais, valendo-se da estrita observância ao disposto em nossos códigos e legislações esparsas, evitando assim qualquer possibilidade de nulidade processual nos atos praticados. Também se torna o responsável pelas explicações sobre o conteúdo jurídico das decisões judiciais, esclarecendo e orientando as partes no tocante a seus direitos.
Da conjuntura disposta no princípio da eficiência, somada ao grau de responsabilidade atinente a esse profissional, observa-se que as atividades desempenhadas são de complexidade jurídica efetiva. Sendo o bacharel em Direito quem estuda a ciência das normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, nada mais lógico que a formação dos Oficiais de Justiça seja respaldada na carreira jurídica, garantindo-se um correto e eficaz funcionamento do sistema judiciário. No âmbito da Justiça Federal tal exigência já está regulamentada através da Lei nº 11.416/06. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, apontando para a necessidade de uniformizar os critérios para admissão ao cargo de Oficial de Justiça em todo país, editou a Resolução 48/2007. Por fim, depois da histórica decisão do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário é uno, nada mais justo, portanto, que estender às demais esferas os mesmos critérios para preenchimento dos cargos de Oficial de Justiça.
Paulo Sérgio Costa da Costa Presidente da ABOJERIS (Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul) e da FOJEBRA (Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil)
Realidade social Receita extingue declaração anual de isento de IR
A Receita Federal decidiu extinguir a declaração anual de isentos. A partir deste ano, os contribuintes que estavam desobrigados de entregar a declaração do Imposto de Renda relativa aos rendimentos de 2007 não precisarão mais prestar contas ao Fisco para manter o CPF regular. Uma instrução normativa será editada pela Receita nos próximos dias para pôr fim ao procedimento. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.
A implementação dessa medida foi possível porque a Receita Federal do Brasil está dotada de ferramentas e informações que permitem o cruzamento de dados e a verificação da situação de regularidade, ou não, dos contribuintes em seu cadastro.
De acordo com o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, os estudos para acabar com a declaração de isentos vinham sendo feitos há três anos. "Acabar não é simples. Não podemos perder tudo o que já conseguimos até hoje. Mas temos de dar uma solução para o contribuinte de baixa renda."
Joaquim Adir apresentou ainda as vantagens, tais como extinção de uma obrigação acessória e redução dos custos operacionais de processamento de cerca de 68 milhões de declarações.
A declaração de isentos podia ser entregue pelos contribuintes pela internet, o que ocorria em mais da metade dos casos. No entanto, uma parcela expressiva de pessoas não tem acesso a meios eletrônicos e recorria às agências bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), lotéricas ou às agências dos correios para regularizar sua situação fiscal.
Os custos variavam de R$ 1 a R$ 5,50. Este último valor era cobrado nas entregas com atraso. No ano passado, por exemplo, mais de 23 milhões de pessoas arcaram com a despesa porque não usaram a internet.
A Receita ainda justifica que a declaração era usada como instrumento de combate à sonegação. O Fisco, porém, já dispõe de outros meios para pegar os sonegadores. Uma das possibilidades é a utilização do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), usado pela Previdência Social. Desde o ano passado, as receitas previdenciária e federal passaram a funcionar integradas.
O CNIS traz informações dos trabalhadores desde 1994. O governo deverá enviar em agosto um projeto de lei ao Congresso para validar as informações cadastrais desde 1976.
Em 2007, mais de 66 milhões de pessoas apresentaram declarações de isento. Cerca de 17 milhões corriam o risco de ter o CPF suspenso. Isso ocorria nos casos em que o contribuinte encontrava-se pelo segundo ano em situação irregular. No primeiro ano de omissão, o CPF era classificado como "pendente de regularização". Com a reincidência, o CPF era suspenso.
A suspensão do documento complica a vida dos contribuintes. Com o CPF irregular, não é possível abrir conta em bancos, obter empréstimos, participar de concursos públicos, tirar passaporte, receber aposentadoria oficial e assinar financiamento habitacional oficial. Também não é possível receber prêmios de loterias.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2008. ______________________________________________
Senador Paulo Paim destaca audiência pública no plenário do Senado Federal
04.07.2008
Companheiros! Transcrevo abaixo, parte do discurso do Senador Paulo Paim, em Plenário, hoje pela manhã (04/07). Quero ainda, Sr. Presidente, se V. Exª me permitir, dizer que na última reunião da Comissão de Direitos Humanos tivemos uma importante audiência pública relacionada à situação dos profissionais que atuam na área da Justiça.Estivemos lá discutindo a situação dos oficiais de justiça. A carta que li ali – por isso não vou precisar ler aqui – e me foi encaminhada pelo principal líder dos oficiais de justiça, Sr. Paulo Sérgio Costa da Costa, é emocionante! Ele chega a dizer na sua carta: “Morte anunciada. Indignação”. E ele diz mais: “É preciso que a sociedade brasileira tenha consciência”. Diz: “Não chegamos aqui para pedir..., simplesmente pedindo...,mas para protestar e argumentar que este é o direito e a liberdade que tem quem não pede favores..., mas... justiça!!!”.
Ele mostra, na sua carta, o número de oficiais de justiça que foram assassinados simplesmente cumprindo o seu dever. E pede, aqui, que haja efetivamente o direito para que os profissionais, oficiais de justiça, tenham estrutura para cumprir as deliberações da própria Justiça, como, por exemplo, o transporte e a segurança quando estiverem fazendo a respectiva diligência. E também que possam comprar veículo sem a incidência do IPI, porque o veículo é o transporte deles para fazer aquilo que a Justiça manda. Também me solicitaram que eu incluísse a categoria de oficial de justiça no PL nº68, que fala da aposentadoria especial.
Esteve presente, na audiência pública com cerca de 500 oficiais de justiça de todo País, o Presidente Garibaldi. Nessa conversa, o Presidente Garibaldi me autorizou, como Relator de Plenário, a incluir a categoria de oficial de justiça. Com isso, eu já adianto que o meu parecer na matéria, que provavelmente votaremos a semana que vem, ficaria da seguinte forma: “Ao PL 68. Art. 3º: A aposentadoria especial será concedida, independentemente da idade, ao servidor policial, perito, profissionais penitenciários e a oficial de justiça...”. É claro que aqui a idade já regulamenta: é de 30 e 25 anos.
Eu faço esse destaque porque há um entendimento com a categoria. Estamos conversando com todos os Líderes e, neste momento, eu agradeço também ao Presidente Garibaldi, que pediu que eu acatasse, então, a proposta. Eu o fiz com muita satisfação, porque o quadro que eles mostraram lá, Senador João Pedro, de fato é assustador, mostrando a violência a que eles são submetidos, porque eles estão, na verdade, levando um ofício, uma intimação ao cidadão, e muitas vezes, infelizmente, não são bem recebidos. Eles não têm culpa da posição tomada pelo juiz, mas têm que entregar aquele documento e, conseqüentemente e infelizmente, muitas vezes não são entendidos.Eu disse a eles que eu sou autor desse PL que garantiu 30% de periculosidade aos trabalhadores dos Correios e disse-lhes que, com a mesma lógica, com o mesmo sentimento, com a mesma convicção com que defendi que os trabalhadores dos Correios, aqueles que estão na atividade, no dia-a-dia nas ruas, têm direito a esse adicional, também eles, porque sofrem de um risco semelhante e até maior.
O profissional dos Correios – e já está garantida por lei o adicional de periculosidade, graças ao nosso entendimento e ao acordo feito com o Executivo – leva a carta, mas, muitas vezes, ele tem que levar uma notícia que não é boa, uma notícia de que um cidadão está sendo intimado a responder por algo que, conforme a Justiça, ele ainda está a dever.
Senador João Pedro.O SR. PRESIDENTE (João Pedro. Bloco/PT – AM) – Senador Paulo Paim, será que V. Exª me concede uns 30 segundos, para que eu possa dizer que estou de pleno acordo. Quero também registrar a minha alegria pela audiência pública, no dia de ontem, com todo o Brasil aqui representado. Mas não tive condições de participar e registrar a presença dos servidores do Amazonas naquela audiência na tarde de ontem. Quero ressaltar ainda minha concordância com o pleito, que, com certeza, V. Exª vai conduzir, nesse processo, no sentido de reconhecermos um direito que me parece tão claro para esses profissionais.
Defesa Técnica
Súmula Vinculante 5 gerou efeitos antidemocráticos
por Rafael Pinto Cordeiro
No dia 7 de maio de 2008, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou por unanimidade a sua quinta Súmula Vinculante, estabelecendo que é dispensável a defesa técnica por advogado em Processo Administrativo Disciplinar.
A redação da indigitada súmula — que está em sentido diametralmente oposto ao verbete expresso da Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça — é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Em que pese à decisão do Supremo Tribunal Federal ter posto fim à discussão jurídica há muito travada, não podemos nos furtar em fazer uma breve análise crítica do entendimento sumulado, atentos especialmente aos comandos constitucionais inscritos nos artigos 5º, LV e 133 da Carta Maior.
Isso porque a nossa Constituição Federal foi explícita ao prever o contraditório e a ampla defesa - com todos meios a ela inerentes - como garantia individual e coletiva inderrogável também nos processos administrativos, além de arvorar o advogado como peça indispensável à administração da justiça.
Não discordamos da doutrina da ministra Ellen Gracie, cuja parte do voto deu redação à ementa do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 207.197, ao afirmar que “A extensão da garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV) aos procedimentos administrativos não tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde é indispensável à atuação do advogado”
Vale ressaltar, entretanto, que o PAD tem por objeto a apuração de ilícitos funcionais e, quando for o acaso, a aplicação da respectiva sanção administrativa. A penalidade aplicada muitas vezes ocasiona resultados extremamente gravosos ao servidor, próximos às sanções de natureza penal não restritivas de liberdade.
No Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei 8.112/1990, a indisponibilidade de bens do servidor (artigo136), a sua impossibilidade de retornar ao serviço público (artigo 137, parágrafo único) e a cassação de aposentadoria (artigo 127, IV), são exemplos das graves conseqüências que podem advir de um Processo Administrativo Disciplinar.
Em virtude dessa peculiaridade que o diferencia dos demais procedimentos, o saudoso professor Hely Lopes Meirelles já falava de uma “tendência da jurisdicionalização do poder disciplinar, que impõe condutas formais e obrigatórias para garantia dos acusados contra arbítrios da Administração”. [Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. Malheiros]
Se por um lado concordamos que não se pode transpor toda a normatividade referente aos feitos judiciais aos processos administrativos, por outro entendemos que as regras inerentes ao princípio do devido processo legal devem ser amplamente aplicadas àqueles processos de índole “restritivo-sancionatório”,vezes que as sanções administrativas estão cada vez mais graves, possuindo, ademais, aspectos imunes ao controle judicial.
Isto porque o mérito da decisão administrativa — salvo em ocasiões muito particulares que não cabe explanação neste pequeno ensaio — é insindicável pelo Poder judiciário, em razão da separação dos poderes. Mesmo que modernamente se entenda que o número de elementos do ato administrativo passíveis de controle de legalidade tenha se ampliado, ainda permanece um núcleo irreparável pela função jurisdicional, o que impõe uma apreciação na esfera administrativa cada vez mais zelosa.
Nesse sentido a voz sempre respeitada do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, arrolando os objetivos dos processos administrativos, leciona que “o procedimento ou processo administrativo revela-se de grande utilidade para complementar a garantia de defesa jurisdicional, porquanto, em seu curso, aspectos de conveniência e oportunidade passíveis de serem levantados pelos interessados podem conduzir a Administração a comportamentos diversos dos que tomaria, em proveito do bom andamento da coisa pública e de quem os exibiu em seu interesse. Ora, tais aspectos não poderiam ser objeto de apreciação na via jurisdicional, que irá topar com o ato sem poder levar em conta senão a dimensão da legalidade. Aliás, Carlos Ari Sundfeld mostra que centrar o estudo da atividade administrativa apenas no ato administrativo, com prescindência de atenção ao procedimento, tem o inconveniente de deixar encoberta a tramitação seqüencial, e, portanto, a existência de um instrumental apto a abortar efeitos lesivos — o que é melhor do que simplesmente remediá-los.” [Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª Edição. Malheiros ]
Portanto, a participação obrigatória do advogado nos Processos disciplinares preveniria a ocorrência de nulidades no âmbito administrativo, festejando, entre outros, o princípio da economicidade, uma vez que evitaria ações judiciais para anulação de tais procedimentos.
Entendemos que a decisão do STF se fundamentou exclusivamente no princípio da segurança jurídica. Na linha do legítimo entendimento expresso pelo competente Advogado Geral da União, José Antônio Dias Toffoli, a manter-se o entendimento dado pelo STJ à questão, a obrigatoriedade da presença do advogado em PAD daria ensejo à demandas em que servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.
Esse argumento, “concessa máxima vênia”, é destituído de substrato jurídico, olvidando-se, inclusive, da regra imperativa proclamada pela Constituição Federal, que assegura a apreciação do Poder Judiciário às lesões ou ameaças a direitos.
Por essa razão, emerge neste caso particular uma das mais contundentes críticas que se faz às Súmulas Vinculantes, qual seja, a de que elas obliteram a função precípua dos juízes de dizerem o direito caso a caso, compondo os conflitos de interesse na exata medida de suas realidades.
Em nossa vida profissional constatamos que não raro a Administração Pública comete equívocos de interpretação e aplicação das leis, como podemos citar a conduta corriqueira e pacífica no âmbito da Administração Pública Federal em impedir-se a participação dos advogados na oitiva dos acusados em processos disciplinares, acreditando achar amparo na norma inscrita no artigo 159, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
A presença do defensor tecnicamente habilitado no acompanhamento dos feitos administrativos muitas vezes consegue demover o Administrador em aplicar interpretações equivocadas do ordenamento jurídico, fazendo valer as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além dos direitos fundamentais individuais garantirem, o artigo 41 §1º, II da CF assegura o efetivo contraditório ao servidor público estável, prescrevendo que este somente perderá o cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”.
A estabilidade e essas tantas prerrogativas conferidas aos ocupantes de cargo público são privilégios atribuídos em favor da própria sociedade, pois protegem o exercício da função pública de ingerências políticas momentâneas, que podem, eventualmente, interferir na apenação do funcionário.
A regra é que o princípio da indispensabilidade do advogado seja atendido, só podendo ser mitigada em procedimentos especiais e que não aniquilem princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito, como o do efetivo direito de defesa.
Faz-se necessário, ainda, que a exceção a este comando normativo seja legitimada por efeitos materiais benéficos que dela possam decorrer, como ocorre nos casos da possibilidade do próprio coagido impetrar “habeas corpus”, e na facilitação do acesso aos Juizados Especiais e na Justiça Trabalhista até um certo limite.
Nem se alegue que a obrigatoriedade de ser acompanhado por causídico acarretaria ônus excessivo ao servidor processado, mesmo porque, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos financeiros, o Estado prestará assistência jurídica através das — bem-vindas — Defensorias Públicas. (artigo 5º LXXIV e 134 da CF).
Em razão de sua envergadura constitucional, a norma do artigo 133 da Carta Política tem aplicabilidade imediata, descabendo interpretações que retirem por completo a sua normatividade. Quanto aos seus efeitos jurídicos, por mais que se entenda como sendo de eficácia contida, ou restringível, a sua normatividade já foi regulamentada pelo artigo 68 Lei Federal 8.906/1994, gravado nos seguintes termos: “Art. 68. No seu ministério privado o advogado presta serviço público, com os juízes e os membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da justiça.”.
Talvez por isso, segundo o professor José Afonso da Silva, “A Advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus e “árdua fatiga posta a serviço da Justiça” (Couture), como servidor ou auxiliar da Justiça. É um dos elementos da administração democrática da Justiça. Por isso, sempre mereceu o ódio e a ameaça dos poderosos.” [SILVA, José Afonso da. Comentário Textual à Constituição. 4ª Edição. Malheiros.]
Dessa forma, o comando que diz “o advogado é indispensável à administração da justiça” deve ser interpretada de forma a entender que o causídico serve como um fiscal da lei, prevenindo aplicação desvirtuada das regras jurídicas nos casos concretos.
Além da importância da OAB como instituição, o advogado em seu ministério particular exerce um serviço público, como bem assevera a Lei Federal supracitada, atendendo não só aos anseios de seu cliente no particular, mas também ajudando a consolidar a democracia no país.
Certamente a súmula em debate não reduzirá as milhares demandas jurídicas que aportam diariamente no Judiciário. Se por um lado, em um primeiro momento, ela pode constranger o ingresso ao judiciário para pleitear a nulidade fundada na simples ausência de defesa técnica por advogado, por outro, a falta desses profissionais qualificados acarretará uma enxurrada de pedidos de Segurança fundados em procedimentos viciados, que poderia ser impedida pela participação dos causídicos.
Acreditamos que a constante tensão existente entre a Administração e os Administrados — aparados pela defesa técnica do advogado — seja salutar, na medida em que esses debates feitos de maneira dialética acarretam mudanças positivas na doutrina e na jurisprudência administrativa.
É essa tensão, natural e amplamente construtiva, que se espera acontecer em uma República que se constituiu em Estado Democrático de Direito, firmando, cada vez mais, o tão sonhado modelo participativo. E não é a pretexto de diminuir as demandas judiciais que se pode sufocar a consagração de direitos individuais e coletivos triunfados após séculos e séculos de debates democráticos.
Concurso para juiz não pode ter limite de idade, diz CNJ.
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Silvio Micelli - em: 21-03-2008 / 21h28min: 11
O edital de concurso público para o cargo de juiz não pode estabelecer idade máxima para o candidato. Foi esse o fundamento do conselheiro Paulo Lôbo, do Conselho Nacional de Justiça (representante da Ordem dos Advogados do Brasil naquele colegiado), para determinar a suspensão da norma constante de edital do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que proíbe candidatos com mais de 45 anos de participar do certame. As inscrições para a prova terminam no dia 20 de março. A liminar determina que o prazo seja prorrogado por 18 dias.Para o conselheiro, se a Constituição não impôs limite de idade para cargos públicos, uma legislação também não pode fazer essa restrição, muito menos em um edital. A Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal dá embasamento à posição. A letra diz que o limite de idade para concurso só é legitimo quando a natureza do cargo justificar. Paulo Lôbo lembrou que o próprio CNJ já se posicionou dessa forma. Em março de 2007, ele proibiu a mesma restrição em concurso do TJ de São Paulo.A decisão de Lôbo foi tomada em Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo advogado Ricardo Luís Rodrigues da Silva. Pelo antigo edital, só pode se candidatar a uma das 22 vagas de juiz substituto quem tem de 23 a 45 anos. O salário para quem passar pela prova, marcada para o dia 6 de março, é de R$ 18 mil. O presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, O desembargador João Carlos Brandes Garcia, já foi comunicado da liminar. Ele tem quinze dias para prestar informações sobre o pedido.
Fonte: OAB Nacional _____________________________________________________
Vejam que esse texto do Dallari é de 2002! Ou seja, já previa bem o que aconteceria... DALLARI SOBRE GILMAR MENDES: DEGRADAÇÃO DO JUDICIÁRIO
FOLHA DE SÃO PAULO, EM 8 DE MAIO DE 2002 - SUBSTITUIÇÃO NO STF Degradação do Judiciário - DALMO DE ABREU DALLARI
Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados nos dispositivos constitucionais.Sem o respeito aos direitos e aos órgãos e instituições encarregados de protegê-los, o que resta é a lei do mais forte, do mais atrevido, do mais astucioso, do mais oportunista, do mais demagogo, do mais distanciado da ética.Essas considerações, que apenas reproduzem e sintetizam o que tem sido afirmado e reafirmado por todos os teóricos do Estado democrático de Direito, são necessárias e oportunas em face da notícia de que o presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica.Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional. Por isso é necessário chamar a atenção para alguns fatos graves, a fim de que o povo e a imprensa fiquem vigilantes e exijam das autoridades o cumprimento rigoroso e honesto de suas atribuições constitucionais, com a firmeza e transparência indispensáveis num sistema democrático.
Segundo vem sendo divulgado por vários órgãos da imprensa, estaria sendo montada uma grande operação para anular o Supremo Tribunal Federal, tornando-o completamente submisso ao atual chefe do Executivo, mesmo depois do término de seu mandato. Um sinal dessa investida seria a indicação, agora concretizada, do atual advogado-geral da União, Gilmar Mendes, alto funcionário subordinado ao presidente da República, para a próxima vaga na Suprema Corte. Além da estranha afoiteza do presidente -pois a indicação foi noticiada antes que se formalizasse a abertura da vaga-, o nome indicado está longe de preencher os requisitos necessários para que alguém seja membro da mais alta corte do país.É oportuno lembrar que o STF dá a última palavra sobre a constitucionalidade das leis e dos atos das autoridades públicas e terá papel fundamental na promoção da responsabilidade do presidente da República pela prática de ilegalidades e corrupção.
É importante assinalar que aquele alto funcionário do Executivo especializou-se em "inventar" soluções jurídicas no interesse do governo. Ele foi assessor muito próximo do ex-presidente Collor, que nunca se notabilizou pelo respeito ao direito. Já no governo Fernando Henrique, o mesmo dr. Gilmar Mendes, que pertence ao Ministério Público da União, aparece assessorando o ministro da Justiça Nelson Jobim, na tentativa de anular a demarcação de áreas indígenas. Alegando inconstitucionalidade, duas vezes negada pelo STF, "inventaram" uma tese jurídica, que serviu de base para um decreto do presidente Fernando Henrique revogando o decreto em que se baseavam as demarcações. Mais recentemente, o advogado-geral da União, derrotado no Judiciário em outro caso, recomendou aos órgãos da administração que não cumprissem decisões judiciais.
Medidas desse tipo, propostas e adotadas por sugestão do advogado-geral da União, muitas vezes eram claramente inconstitucionais e deram fundamento para a concessão de liminares e decisões de juízes e tribunais, contra atos de autoridades federais.
Indignado com essas derrotas judiciais, o dr. Gilmar Mendes fez inúmeros pronunciamentos pela imprensa, agredindo grosseiramente juízes e tribunais, o que culminou com sua afirmação textual de que o sistema judiciário brasileiro é um "manicômio judiciário".
Obviamente isso ofendeu gravemente a todos os juízes brasileiros ciosos de sua dignidade, o que ficou claramente expresso em artigo publicado no "Informe", veículo de divulgação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (edição 107, dezembro de 2001). Num texto sereno e objetivo, significativamente intitulado "Manicômio Judiciário" e assinado pelo presidente daquele tribunal, observa-se que "não são decisões injustas que causam a irritação, a iracúndia, a irritabilidade do advogado-geral da União, mas as decisões contrárias às medidas do Poder Executivo".
E não faltaram injúrias aos advogados, pois, na opinião do dr. Gilmar Mendes, toda liminar concedida contra ato do governo federal é produto de conluio corrupto entre advogados e juízes, sócios na "indústria de liminares". A par desse desrespeito pelas instituições jurídicas, existe mais um problema ético. Revelou a revista "Época" (22/4/ 02, pág. 40) que a chefia da Advocacia Geral da União, isso é, o dr. Gilmar Mendes, pagou R$ 32.400 ao Instituto Brasiliense de Direito Público -do qual o mesmo dr. Gilmar Mendes é um dos proprietários- para que seus subordinados lá fizessem cursos. Isso é contrário à ética e à probidade administrativa, estando muito longe de se enquadrar na "reputação ilibada", exigida pelo artigo 101 da Constituição, para que alguém integre o Supremo. A comunidade jurídica sabe quem é o indicado e não pode assistir calada e submissa à consumação dessa escolha notoriamente inadequada, contribuindo, com sua omissão, para que a argüição pública do candidato pelo Senado, prevista no artigo 52 da Constituição, seja apenas uma simulação ou "ação entre amigos". É assim que se degradam as instituições e se corrompem os fundamentos da ordem constitucional democrática.
Dalmo de Abreu Dallari, 70, advogado, é professor da Faculdade de Direito da USP.
Foi secretário de Negócios do município de São Paulo (administração Luiza Erundina). ______________________________________________

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Trabalho e Emoção: O Caso dos Oficiais de Justiça
Work and Emotion: The Case of Court Officials
Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais
Resumo
Este artigo focaliza, entre os fatores psicossociais do trabalho dos oficiais de justiça, os componentes que estariam associados às reações emocionais do profissional durante o cumprimento dos mandados judiciais. A pesquisa busca oferecer elementos para a reflexão sobre a mobilização das emoções no ambiente de trabalho dos oficiais de justiça. O desenho investigatório da pesquisa articula quatro etapas: 1) exploração do funcionamento da Instituição Judiciária; 2) análise da percepção dos sujeitos sobre: o trabalho, as condições de sua realização e a relação com os jurisdicionados; 3) estudo das características da população dos oficiais de justiça e de suas condições de trabalho; 4) análise de casos, abordando fatos da história de vida e de trabalho. Os resultados obtidos permitem elucidar elementos de conflito entre a natureza da tarefa do oficial de justiça e as condições de trabalho oferecidas pela Instituição. Palavras-chave: oficiais de justiça, judiciário, trabalho, emoção, saúde do trabalhador. Abstract As part of an investigation into psychosocial factors present in the work of court officials, this article focuses on those aspects associated to the emotional reactions of these professionals during the execution of court orders. The research provides elements for a reflection on the configuration of emotions in the working environment of court officials. The research evolved into four steps: 1) investigation into the workings of the judiciary system; 2) analysis of how subjects perceive work and working conditions, and their relation with those subjected to jurisdiction; 3) study of the characteristics and working conditions of Court Officials population; 4) case studies, taking into consideration life and working factors. The results obtained may clarify elements of conflict between the nature of court officials’ tasks and the working conditions provided by the institution. Keywords: court officials, judiciary system, work, emotion, worker’s health.
A reflexão sobre as relações de trabalho contemporâneas tem evocado debates intensos no que tange às novas formas de organização do trabalho e seus efeitos sobre os trabalhadores. As atuais formas de produção vêm trazendo alterações nos modos de vida dos indivíduos e, principalmente, na execução de seus trabalhos. Novas exigências surgem, provocando mudanças nas relações com o tempo, com os objetos e entre as pessoas.
Emergem os temas relacionados à subjetividade, com indagações sobre as conseqüências das novas formas de organização do trabalho e suas associações com as variadas maneiras de agir, pensar e sentir dos indivíduos. As reações humanas frente aos desafios impostos pela organização da produção estimularam a conformação de objeto de pesquisa, a reformulação dos conhecimentos e o entrelaçamento de saberes diferenciados.
O conceito de organização do trabalho, numa perspectiva técnico-funcional, é apresentado por Lima (1997) como “a forma pela qual se ordenam e se coordenam as diferentes tarefas necessárias à realização dos objetivos de uma organização ou empresa” (p. 171). Ela pressupõe certa divisão do trabalho, a disposição das tarefas segundo uma ordem e um método, assim como a organização temporal das diversas atividades, abrangendo equipamentos, homens e materiais. Todo trabalho possui e denota uma organização segundo as idéias que orientaram “o porquê e o como deveria ser feito” (Paraguay, 2003, p. 812). Estas podem gerar uma estruturação mais ou menos planejada, formalizada, explícita, com mais ou menos índices de avaliação. Portanto, é a organização do trabalho que define “quem faz o que, como e em que tempo” (idem, ibidem). Na visão da autora, os estudos sobre a organização do trabalho geralmente abordam aspectos históricos desde civilizações antigas, passando pelo sistema de trabalho escravo, a Revolução Industrial e a Administração Científica do Trabalho ou Engenharia Humana proposta por Taylor, Fayol, Ford, dentre outros. Tais perspectivas teóricas compartilham de um conceito de trabalho que apresenta um modelo de trabalhador que maximiza os ganhos financeiros da empresa, que é padronizável e responde a aumento de salário com aumento da produção, reagindo como indivíduo, cuja única fadiga é a fisiológica. O pressuposto do modelo é a noção do “homem-máquina” passível de controles e ajustes aos tempos e movimentos determinados e planejados por especialistas.
Sob a perspectiva citada, os processos de trabalho atuais engendram padrões de organização que estão em conflito com a constituição humana. Ao idealizar o “homem-máquina”, a organização do trabalho nos sistemas produtivos contemporâneos é projetada para um trabalhador padrão e inerte ante o objeto e os eventos do cotidiano do trabalho. Paradoxalmente, como será ilustrado no caso dos oficiais de justiça, a realidade do trabalho solicita o ser humano em suas múltiplas dimensões e capacidades de reação. Os métodos de gestão pretendem a iniciativa dos trabalhadores, mas negam a ação humana como móvel da produção e desconsideram que o trabalho foi possível graças aos investimentos individuais dos trabalhadores.
Os resultados dos estudos de Lima, Assunção e Francisco (2002) e Cardoso, Franco, Cosenza e Assunção (2002) evidenciam como certas formas de organização do trabalho estabelecem uma íntima relação com a subjetividade dos indivíduos. Se a organização afasta o trabalhador do poder de decisão, prejudica ou impede que ele desenvolva estratégias para adaptar o trabalho à sua realidade, são gerados sentimentos de insatisfação e inutilidade.
As características da organização do trabalho que influenciam a saúde das pessoas por meio de mecanismos psicofisiológicos conhecidos (Moon, 1996) são consideradas exigências psicológicas ou fatores psicossociais. Com vistas à elaboração de pistas de transformação das situações de trabalho, os fatores psicossociais são vistos como riscos para a saúde originados da organização do trabalho.
Do ponto de vista quantitativo, os fatores psicossociais se referem a certas características da organização do trabalho, como o volume de produção por unidade de tempo que foi atribuído pela organização formal. No cotidiano essa característica é sentida como pressão temporal que se manifesta na ansiedade derivada das perturbações no processo que obrigam à execução simultânea de dupla tarefa ou à interrupção da realização da tarefa principal. Do ponto de vista qualitativo, as exigências psicológicas mobilizam a emoção e o afeto.
Uma das hipóteses que orienta esta investigação é a de que faz parte da missão do oficial de justiça enfrentar os efeitos de emoções contraditórias geradas e mobilizadas nas situações reais de trabalho. Cumprir a lei significa fazer alguém infeliz, aquele que está sendo intimado pela Justiça, e satisfazer o autor do litígio. A organização do trabalho na Central de Mandados poderia fornecer meios e garantir apoio visando a atenuar os efeitos negativos para os trabalhadores e para os serviços prestados, gerados na intimidade do trabalho real. As lógicas que orientam a organização do trabalho no setor judiciário nem sempre são coerentes entre si. A lógica do juiz nem sempre está em sintonia com a lógica dos oficiais, que, por sua vez, pode ser incompatível com os problemas colocados pelos jurisdicionados, por exemplo, com as regras de funcionamento do setor (Central de Mandados), e com os parâmetros de avaliação elaborados pelas secretarias das varas forenses.
Este artigo focaliza, entre os fatores psicossociais do trabalho dos oficiais de justiça, aqueles componentes que estariam associados às reações emocionais do profissional durante o cumprimento dos mandados judiciais. A finalidade da pesquisa foi recolher elementos para a reflexão sobre a mobilização das emoções no ambiente de trabalho dos oficiais de justiça (Pereira, 2005). Metodologia Pressupostos metodológicos e delineamento da pesquisa Quando se focalizam relações de trabalho, saúde, subjetividade, dificilmente, a natureza e as propriedades do fenômeno que justificou a investigação serão conhecidas por meio de técnicas e métodos isolados ou lineares. Por essa razão, neste estudo, as técnicas utilizadas em cada etapa buscaram coletar dados que foram completados pelos dados colhidos nas etapas seguintes.
Essa opção metodológica justifica-se face à complexidade do objeto da pesquisa, que implica fases de redução, de organização e de interpretação dos dados que vão sendo recolhidos.
A organização do material que gerou a análise cujos resultados serão apresentados aconteceu em um processo continuado. À medida que os dados foram sendo coletados, as pesquisadoras procuraram identificar relações, construir interpretações, gerando novas questões ou aperfeiçoando as anteriores, o que, por sua vez, justificou a busca de novos dados, complementares ou mais específicos, que testariam as suas interpretações, num processo de idas e vindas, até a análise final. Essa é a estratégia de pesquisa que foi adotada desde a sua fase exploratória e acompanhou toda a investigação.
O desenho investigatório da pesquisa articulou quatro etapas: 1) exploração do funcionamento da Instituição Judiciária; 2) análise da percepção dos sujeitos sobre: o trabalho, as condições de sua realização e sobre a relação com os jurisdicionados, por meio de entrevistas coletivas (Ferreira, 1993; Roso, 1997); 3) estudo das características da população dos oficiais de justiça e de suas condições de trabalho; 4) análise de casos, abordando fatos da história de vida e de trabalho. O objetivo principal foi compreender o funcionamento real das situações de trabalho: identificar seus determinantes, a modalidade de organização dos comportamentos e as emoções mobilizadas nos sujeitos trabalhadores.
Procedimentos de coleta e análise dos dados Visando a estabelecer o diagnóstico das condições de exercício profissional dos oficiais, estudou-se o funcionamento da Central de Mandados (setor que controla o trabalho dos profissionais). Foram realizadas entrevistas individuais abertas e entrevistas semi-estruturadas (individuais e coletivas) com os atores da Instituição Judiciária envolvidos nas atividades dos oficiais e também com alguns desses trabalhadores.
A entrevista aberta permitiu colher as impressões do entrevistado provocadas pela exposição do tema pelo pesquisador, exposição essa que não vinha acompanhada de perguntas previamente formuladas com objetivos específicos.
A entrevista semi-estruturada foi desenvolvida a partir de um roteiro básico que não foi aplicado de maneira rigorosa, permitindo que o entrevistador, diante da palavra e do comportamento do(s) entrevistado(s), em tempo real, fizesse as adaptações necessárias, aprofundando as temáticas.
Procedeu-se também a uma análise documental, entendendo-se que os documentos constituem uma fonte valiosa de onde podem ser retiradas evidências para fundamentar os achados do estudo e as interpretações do pesquisador.
Após uma primeira aproximação do universo de vida institucional, foram organizadas quatro reuniões, utilizando-se de entrevistas coletivas semi-estruturadas, durando em torno de 90 minutos, no ambiente da Instituição, contando com a participação de nove profissionais. Os sujeitos foram escolhidos de maneira a contemplar as diferenças quanto ao tempo de exercício profissional, que variou de dois a 22 anos. O objetivo desta etapa foi compreender o trabalho real e identificar as principais características da profissão, dando-se ênfase às percepções dos oficiais sobre as condições de trabalho. Durante as reuniões, as pesquisadoras apresentaram questões elaboradas a partir dos resultados obtidos na etapa anterior. A palavra ficou livre para os membros do grupo se expressarem de acordo com a sua vontade.
Os resultados recolhidos serviram para preparar a terceira etapa da pesquisa, com a elaboração de um questionário auto-aplicável, enviado ao universo de oficiais, 262, obtendo-se o retorno de 176 respostas. As respostas ao questionário permitiram descrever as características da população, os principais traços da profissão e as condições de trabalho.
A quarta etapa constituiu-se da análise de casos, utilizando-se de entrevistas individuais em profundidade, semi-estruturadas, que dizem respeito à dimensão psicossocial do trabalho – o que permitiu a abordagem dos fatos da história de vida e de trabalho (Barros & Silva, 2002), dos fatores que levaram à escolha da profissão pelo sujeito, buscando focalizar as vivências afetivas durante o exercício profissional. Foram realizadas onze entrevistas individuais, que possibilitaram aos participantes o relato das condições concretas de vida que estiveram presentes na escolha da profissão de oficial de justiça. As entrevistas focalizaram as vivências individuais, que compõem a história de vida, que se reapresentam ou se atualizam nos contatos interpessoais com os jurisdicionados (réus, autores, testemunhas...) no momento do cumprimento dos mandados.
A análise e interpretação dos dados colhidos foram orientadas por dois núcleos temáticos: (1) características gerais do trabalho e do sistema judiciário, e (2) componentes das tarefas. Resultados Características gerais do trabalho O mandado é um documento que contém as ordens do juiz referentes a um processo judicial, cujo cumprimento é atribuído pelo Poder Judiciário de Primeira Instância ao oficial de justiça avaliador. Na Central de Mandados, na época da primeira etapa da pesquisa (2001), estavam lotados duzentos e sessenta e dois oficiais, sendo cento e quarenta e sete homens e cento e quinze mulheres. Esse profissional faz a intermediação entre os juízes e os cidadãos, comunicando as ordens a serem acatadas. Sua principal atribuição é, conforme prescrito, “realizar trabalho de campo, cumprindo na forma da lei, a citação, intimação, notificação, prisão, penhora e apreensão, certificando no mandado o ocorrido, com menção do lugar e hora da diligência, devolvendo o respectivo mandado ao setor próprio, dentro do prazo legal”[3] (Minas Gerais. Tribunal de Justiça, 2001). Algumas expressões, como “ser o porta-voz da justiça”, “o cartão de visita da Justiça”, o “longa manus” do juiz, ou seja, os braços que levam a Justiça aos jurisdicionados e o “pernas legis” (“pernas da lei”) são freqüentes entre os juristas e o oficialato, evocando traços da identidade profissional dos oficiais de justiça.
Os mandados são expedidos pelas secretarias das varas forenses e distribuídos por região da comarca (território sob jurisdição de um juiz ou grupo de juízes) de Belo Horizonte. Para tanto, o funcionário da Secretaria de Juízo lança no sistema o código informatizado do tipo de mandado determinado pelo juiz, colocando os dados das partes, endereço e o despacho judicial. Além da dificuldade em localizar o endereço, o oficial de justiça se depara com outra, que é encontrar o réu no local designado. Cerca de 70% dos oficiais que responderam aos questionários declararam realizar diligências antes das sete horas da manhã para contornar essa dificuldade. É comum o oficial se dirigir mais de uma vez ao endereço citado no mandado, seja porque o réu não estava presente no horário, seja porque não foi localizado o número citado. Ocorre de o réu mudar a placa indicativa do número da residência, numa tentativa de “driblar” a Justiça e ganhar mais tempo. Tais fatos, desconhecidos pela hierarquia da Instituição Judiciária, acabam dilatando o tempo despendido para o cumprimento da diligência, o que traz mais pressão, devido à sobrecarga no volume de mandados e aos prazos estipulados para cumpri-los.
Uma das queixas mais freqüentes entre os oficiais é a pressão temporal determinada não apenas pelo volume – cada um deles recebe, mensalmente, cerca de 100 a 150 mandados – mas também pelos imprevistos que surgem no cotidiano do cumprimento das tarefas.
A norma legal prevê dez dias para a execução do mandado, com tolerância de até trinta dias. Os oficiais afirmam que tentam cumprir logo, para evitar acúmulo. A maioria trabalha aos sábados, e apenas 30% dos oficiais que responderam ao questionário afirmaram nunca trabalhar aos domingos. Nesse contexto de prazos e imprevistos, os horários para as refeições são irregulares. Condições atuais do Sistema Judiciário Várias dificuldades surgem da falta de suporte do próprio Sistema Judiciário aos trabalhadores. Por exemplo, na maioria das vezes, os oficiais não encontram vaga nas delegacias (os delegados não abrem vaga para presos civis) – o que é um problema do próprio sistema carcerário, pois a prioridade é dar vaga para os presos da área criminal. Há casos em que o próprio juiz manda liberar o réu preso pelo oficial, por não conseguir vaga em nenhuma delegacia.
Alguns oficiais se queixam das conseqüências advindas da dependência da estrutura da polícia. Como é de conhecimento público, existem carências nessa estrutura que dificultam o desenrolar da atividade do oficial de justiça.
Há, ainda, problemas referentes ao transporte e à segurança para o cumprimento dos mandados de prisão. A grande maioria afirma utilizar o próprio veículo para esse fim. Os oficiais gostam da sua profissão e isso deve compensar as dificuldades Os oficiais demonstram orgulho por serem vistos como "porta-vozes da justiça" e pelo reconhecimento que obtêm dos cidadãos. Eles citam os bons relacionamentos, o aumento do círculo de amizades, incluindo os "informantes" que auxiliam nas buscas de pessoas e por endereços, a boa receptividade do público externo, os convites para cafezinho. A confiança que conquistam é demonstrada no cotidiano: “na favela onde estou há três anos e meio posso deixar até o carro aberto que ninguém mexe”. Existe, ainda, satisfação quanto ao fato de serem os donos do trabalho e da organização temporal, embora estejam sempre preocupados com os prazos.
Cabe ressaltar que o reconhecimento externo é sentido pelos oficiais como superior ao reconhecimento conferido pela própria Instituição ao papel que desempenham: Aí a gente conta com a Corregedoria, que já não gosta da gente! Que por qualquer coisinha abre processo contra oficial de justiça! A única relação que nós temos com os juízes hoje é: colegas nossos que fazem serviço mal-feito, os juízes representam na Corregedoria, é a única! As incertezas durante a realização das tarefas O oficial enfrenta um ambiente de incertezas no cumprimento do mandado, pois se depara com o imprevisto, e deve decidir considerando os preceitos legais: Para fazer o depósito correto, quem vai receber? Ir lá prender o rapaz que é uma pessoa perigosa... você vai lá prender... mas, depois sai para citar a pessoa! Não tem como voltar lá de novo... você não pode ir lá de novo... A Secretaria colocou o número incorreto e eu fui no endereço certo: na hora de digitar, alguém pôs um número a mais, a advogada não aceitou e pediu para ir no número certo que era errado. Alguns oficiais entrevistados (34) não consideram claro o conteúdo dos despachos nos mandados. Embora não seja opinião da maioria, esse dado é relevante, pois pode levar à sensação de insegurança durante a atividade, gerando erros e conflitos. Capacidade em ladear uma situação conflituosa As situações freqüentemente geram uma carga emocional, pois o conteúdo dos mandados, sobretudo daqueles que tocam mais intimamente à vida das pessoas, origina-se de conflitos humanos que exigem dos oficiais muitas habilidades para lidar com eles. Mandados como o de despejo, de busca e apreensão de menores (buscar a criança para o responsável que ganhou a guarda), de separação de corpos (retirada de um dos cônjuges do convívio conjugal) e de prisão demandam do oficial um certo equilíbrio emocional para lidar com os sentimentos provocados quando há confrontos de interesses entre as duas partes, na maioria das vezes, presentes no local da diligência. Quando o pai tem que sair levando só a roupa... se ele retornar ele pode ser preso. Cheguei lá o rapaz estava com a criança no colo e brincando. Chamei ele e expliquei: ‘o senhor pode sair apenas com a mala’. Aí ele ficou sentido, se emocionou... ele não sabia... as mulheres fazem isto na surdina... Entre os vários tipos de mandados existentes, grande parte dos oficiais, 49%, considerou o mandado de “Busca e Apreensão de Menor” o mais difícil de ser cumprido do ponto de vista emocional. Afirmam que se ressentem da falta de apoio da Instituição nos casos que exigem deles um maior preparo psicológico.
O medo de serem agredidos fisicamente e/ou moralmente pelos cidadãos em situação de litígio na Justiça, como acontece em vários casos, gera uma carga afetiva que implica um desgaste emocional relatado pela maioria dos entrevistados. Os cidadãos em situação de constrangimento podem reagir agredindo o oficial fisicamente ou verbalmente. Os oficiais ficam apreensivos permanentemente. Sabem que surpresas são possíveis, enfrentando as situações em que o "outro" está ameaçado. Como são considerados, nos seus dizeres, o "cartão de visita da Justiça", enfrentam, também, “em primeira mão”, o descontentamento do público externo: O povo em geral está muito desgastado com a situação econômica do país, daí recebem mal, tratam mal, agridem. Nem sempre os profissionais estão aparelhados e instrumentalizados para enfrentar as situações agressivas. Usar ou não arma de fogo é uma polêmica no interior da própria categoria. Nos seus dizeres: Cada um tem que ter escolha, se vai usar ou não. Eu não ando com arma, mas ando com aqueles ‘sprays’. Eu não sou forte, facilmente uma pessoa me desarmaria. Eu tenho medo de andar armada. Confirmando os resultados do estudo qualitativo, a maioria dos oficiais que respondeu ao questionário afirma não levar arma para o trabalho. Alguns oficiais que são favoráveis ao porte de arma solicitam um curso preparatório voltado especialmente para tal fim. As habilidades que a escola não oferece Diante dessa realidade do trabalho, além das habilidades formais, a missão do oficial requer competências finas para lidar diretamente com o ser humano punido ou ameaçado de punição. A experiência conta muito, não só porque no curso do tempo os indivíduos adquirem conhecimentos sobre a legislação, mas, também, porque constroem habilidades para contornar situações difíceis, nas quais o “outro” se encontra ameaçado, amedrontado e muitas vezes procuram evitar a pena através de meios ilícitos.
O oficial deve ter “jogo de cintura” no momento em que se aproxima para fazer a citação, remoção, enfim, qualquer diligência que venha a cumprir: Tem que chegar na casa, com muita habilidade, cumprimentar a pessoa, desarmar a pessoa... Dizer a ela: ‘O senhor vai me desculpar, mas eu sou oficial, tem um probleminha aqui para o senhor... ’ e explicar para a pessoa sobre o assunto. Se a pessoa fica nervosa, se tem dúvida, têm que explicar o que é, as conseqüências, os passos, orientar para procurar advogado. Se o oficial for na base do ‘chute’, não leva o trabalho, cria resistência. Em relação às habilidades, o estudo quantitativo confirma os depoimentos individuais levantados no estudo qualitativo: o “jogo de cintura” no trato com as partes é considerada por 35% dos oficiais como a habilidade mais importante na profissão.
Todas as situações de trabalho são conflituosas e requerem a capacidade de ladear o conflito: A criança está protegida, você tem que ir lá e tirar da mãe – o pai fica escondido. O pior é tirar da mãe: a criança sente mais. Isto marca, ninguém esquece... Fui com a mãe da criança, a tia não queria dar: ‘Então leva deste jeito, suja!...’ Entregam a criança pelada, pois tiram a roupa que compraram. Em alguns casos, como no despejo, o oficial pode desenvolver uma estratégia de antecipação. O oficial, tendo um prazo de dez dias para dar cumprimento ao mandado, desloca-se até à casa do réu, avisando-o que é preciso desocupar o imóvel. A fim de evitar tumulto ou dissabor, os oficiais conversam com os réus, explicando-lhes a situação legal e dizendo que voltarão daí a uma semana. Essa estratégia visa a diminuir o choque que o cidadão poderia sofrer quando não avisado previamente, e diminui as possibilidades de agressão a que o profissional se expõe nesses casos.
Muitas vezes o oficial tem que tomar medidas de precaução para sua própria segurança. Reconhecendo a carga emocional e o constrangimento que atingem o cidadão, os oficiais comentam que se aproximam cautelosamente. Por exemplo, nos casos em que necessitam de força policial, eles pedem aos militares para ficarem à distância, visando a contornar, de forma mais humanizada, a situação de conflito que possa surgir.
Além da implementação de estratégias que implicam duplo deslocamento, por exemplo, os oficiais prestam ainda um serviço assistencial, sendo este não reconhecido formalmente pela Instituição, ajudando pessoas carentes, muito pobres, analfabetas, ou em situações graves:
Aí no último instante eu arrumei o caminhão, pra não gastar, porque se a pessoa está na miséria ali é porque ela está sem condição de pagar nem caminhão! Aí eu boto no caminhão, porque eu não boto na rua... Ser rigoroso e tolerante: os oficiais lidam todo o tempo com esse conflito que faz parte da natureza de sua missão. Os limites são tênues entre a tolerância necessária para com as dificuldades do ser humano em situação de litígio com a Justiça e os objetivos de aplicação da lei. Ao mesmo tempo que o oficial é um ser humano, dotado da capacidade de se envolver emocionalmente na situação conflitante vivida pelo outro, terá que construir a habilidade de se distanciar da zona crítica em que o cidadão se encontra para garantir o cumprimento da lei. Os oficiais elaboram mecanismos de defesa que os ajudam a contornar as dificuldades Durante as entrevistas em grupo, alguns profissionais deixaram claro que tentam controlar as suas emoções. Acrescentam que esta busca visa a não demonstrar fragilidade diante das situações: Tem que ter coração duro, tem o outro lado, o despejado, mas tem o dono do imóvel que precisa do aluguel... Pode ter pena, mas não pode deixar transparecer, se demonstrar pena, é dar colher de chá. Alguns trabalhadores referem-se a suas dificuldades para representar esse papel com declarações como “ser um ‘ET’ na frente da criança”, quando na busca do menor, “não poder demonstrar pena para o outro”, quando o intimado não quer entregar um bem material – em casos de penhora, busca e apreensão – ou deixar o cônjuge (separação de corpos) por imposição judicial.
Alguns entrevistados demonstram que, apesar do tempo de serviço na profissão, o impacto emocional em decorrência do envolvimento com a situação concreta dos réus continua sendo marcante durante o cumprimento dos mandados: Eu tenho que... a razão é um negócio muito complicado. Eu vou com o coração, por isso que eu me envolvo, me desgasto. Olha... 30 anos eu não consigo absorver esse tipo de coisa, administrar! [...] Não é revolta com o dono da casa, não é revolta com o advogado que está correndo com a ação, não é revolta com o juiz, não é revolta com o promotor! Sabe o que me revolta? O sistema... Imagem social negativa permeada por emoções contraditórias que geram sofrimento Os oficiais relatam o esforço em cumprir com humanidade o seu trabalho, pois freqüentemente se identificam com as dificuldades vivenciadas pelos cidadãos-réus. Relatam sentimentos de tristeza pela incompreensão de seu papel – executor das ordens judiciais – por parte daqueles que têm que intimar, despejar etc: Quando foi pouco tempo, estou lá fazendo a intimação na rua, onde a senhora morava, aí virei, estou conversando com o moço lá, falei ‘irmão’, motivando o moço lá, essa mulher passa, eu nem lembrava da cara dela mais! ‘Cuidado esse cara é muito sacana! Ele me botou na rua, me despejou!’ Pô isso corta o coração da gente!... corta o coração! A figura do oficial de justiça! A figura do oficial de justiça não vale... a... pessoa tem a figura do oficial de justiça como um carrasco! Um dos profissionais entrevistados para o estudo de casos apresenta associações entre o cumprimento de mandados de despejo e seu recurso ao uso de álcool para aliviar as tensões emocionais com as quais se depara. Outra profissional entrevistada relata crises depressivas, posteriores aos embates afetivos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão de menores. Em disputas pela guarda de crianças, a expressão espontânea da discordância da própria criança em permanecer com o progenitor indicado pela Justiça pode mostrar os limites, ou a contradição ou, até mesmo, o erro da decisão.
Existe ainda um sentimento de tristeza em relação à impotência diante da realidade vivida pelos jurisdicionados, e essa emoção interfere na identidade do oficial, enquanto ator social que representa o papel de “mensageiro das lutas de classes”: Cheio de gente com diploma debaixo do braço aí, queimado para o mercado de trabalho! O cara tem família, pô! Isso é injusto, cara! Tudo porque é um governo corrupto..., político..., corrupto! Isso me entris... isso corta meu coração! Me corta! Me corta! E quem é o porta-voz dessa miséria toda quem que é? O desgraçado... o danado do oficial de justiça!... O Judiciário... é o termômetro da sociedade, você concorda comigo? É o termômetro da sociedade! Se o Brasil vai bem, nós não trabalhamos. Se o Brasil vai mal, nós trabalhamos... A percepção das diferenças de classes, de condições materiais e de vida também sensibiliza os profissionais: Por Deus, eu moro, eu moro tão bem... tenho uma casa tão bonita! Te falei eu moro numa cobertura. Com muita luta, só Deus sabe! Tenho um carro, novo, graças a Deus. Sou muito bem empregado, Deus acima de tudo eu tenho saúde! [...] Eu tenho uma família bonita, meus filhos são lindos, maravilhosos. [...] Te juro por Deus, eu não quero mais nada na vida! Agora... assim... esse coitado desse cara aí... meu Deus!” Os problemas emocionais são ignorados pelos representantes da Instituição A pressão exercida pelo volume de mandados, os entraves na operacionalização do cumprimento e o enfrentamento das emoções dos cidadãos aliados a situações de desequilíbrio da saúde física ou mental/emocional que são vividas pelos profissionais, não são considerados pelas instâncias hierarquicamente superiores. Notam-se nos relatos sentimentos de desvalia e de mágoa: E eu estive à frente do Corregedor, contei a minha história toda... ‘Doutor, eu não tô com cabeça... para redigir! Então vim aqui pedir para o senhor só um prazo, porque eu estou muito fragilizada, eu não estou dando conta.’ Sabe que que ele fez? Bateu nas minhas costas e falou: ‘Olha, o Tribunal não tem nada com isso não, mas fica tranqüila. Não preocupa com resposta, não! só faz no prazo! Qualquer coisa que você colocar lá está tudo bem, você já conversou comigo...’ Eu fiz o que ele falou para mim [...] Tempos depois eu recebo uma singela cartinha... eu fui penalizada, recebi a pena da advertência. Eu pirei a cabeça! Mas naquele momento o cara acabou comigo! E eu ganhei de presente um ofício, aqui do fórum, falando que eu estava com milhões de mandados! Eu estava tão doida, que eu só chorava, porque eu nunca tinha sido chamada atenção! Eu era recente aqui no fórum, relativamente! Aquilo eu chorava, não conseguia pensar... realmente eu estava fragilizada, não preciso dizer, né? Discussão No estudo das expressões humanas em situação de cumprimento de mandado, adotou-se a idéia da complexidade das reações, apontando para a realidade de que o sujeito se mobiliza integralmente na realização de suas tarefas.
Apesar do avanço da tecnologia, transpondo barreiras de tempo e espaço, propondo novos meios de organização e gerência de atividades ocupacionais, não se pode prescindir do contato pessoal, para cumprir o objetivo de levar “notícias” da Justiça ao cidadão.
No caso dos oficiais, ser o portador de comunicados da Justiça e, por conseqüência, participar de uma situação de conflito, implica deparar-se com emoções “negativas”, significando, muitas vezes, ocupar um lugar de “algoz” no imaginário social. “[...] a atividade do indivíduo é definida pelo lugar que ele ocupa socialmente dentro da forma como a sociedade se organiza para o trabalho. Nas sociedades de classe essa organização envolve a desigualdade e a opressão social” (Gonçalves & Bock, 2003, p. 89). A referida imagem social de “algoz” traduz a presença de um poder, de uma força opressiva, na identidade do oficial de justiça. No entanto, os oficiais repelem a identificação com essa percepção social, construindo uma nova identidade nas relações com as pessoas. Conforme Ciampa (citado por Gonçalves & Bock, 200, p. 92)[4], a identidade é re-posta sempre, ela não é, está sendo e “se define a partir de relações, mas vai se definindo nas (durante) as relações...”.
Para Codo (1994) o afeto é a marca da subjetividade no trabalho, “é o indivíduo que se externaliza, se universaliza, conquista a existência na medida em que imanta o mundo com os seus afetos, [...] é o velho metabolismo homem-natureza...” (p. 188). O autor defende que a mediação está presente em toda atividade humana, implicando, simultaneamente, as dimensões objetiva, subjetiva e transubjetiva. Porém, ao mesmo tempo em que as mediações estão presentes, o gesto do ser humano possui também reações imediatas, traduzidas pelo seu contato com o outro – “o outro imediato”. É a este contato imediato que Codo (1994) chama de afeto. Afeto no sentido original de “afetar, tocar”, do latim affectare. O que acontece quando o trabalho realizado, como descrito no caso dos oficiais de justiça, gera tristeza, desgosto, insatisfação para o “outro imediato” e, por extensão, também para si mesmo?
Na sociedade pretensamente tecnocêntrica, o afeto vem sendo observado como uma exigência de inúmeras profissões, conforme já elucidado por Assunção e Luz (2001), quando apresenta a mobilização de habilidades para acalmar e estimular as mães no Banco de Leite Humano; Melo (2000), ao tratar das inquietações vividas por enfermeiras em relação à dor, sofrimento e morte no seu cotidiano de trabalho; Takahashi (1991), que estudou as emoções em dois grupos de enfermeiros de UTI e UI, mostrando a predominância dos sentimentos de raiva e a repressão dos demais, e também, a expectativa de que o enfermeiro, definido pelos cuidados ao paciente, tivesse uma atuação profissional fria e sob controle racional; Viana (2000), que também pesquisou o trabalhador da enfermagem em um cotidiano permeado pelo sofrimento do paciente, explicitando o paradoxo de ser solidário e viver a impotência frente à dor; e, por último, Pierce (2002) evidenciando a função invisível dos assistentes jurídicos (diferenciando o papel dos homens e das mulheres) de sustentar a estabilidade emocional dos advogados para os quais eles trabalham, por meio de um tratamento respeitoso e atencioso, o que exige o controle das próprias emoções e o gerenciamento das reações emocionais (principalmente negativas) da chefia – advogados.
Os efeitos patogênicos da organização formal do trabalho surgem quando há um desajuste entre as metas pretendidas e o trabalho real, no caso, mobilizador de reações emocionais/afetivas. A literatura pesquisada (Karasek et al, 1981; Bongers et al, 1993) cita o apoio social como fator de compensação para as exigências psicológicas; seriam eles: a quantidade e a qualidade da relação que o trabalho implica e o grau de apoio instrumental oferecido pela Instituição.
Do ponto de vista da saúde, entre os problemas associados ao desequilíbrio organizacional citam-se: ansiedade, depressão, insatisfação laboral, transtornos psicossomáticos.
Do ponto de vista do trabalho, a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos depende das condições de trabalho existentes, que estão em estreita relação com o bem-estar do oficial para desenvolver as suas tarefas. Os resultados apresentados permitem afirmar que, por meio da análise das emoções, é possível aproximar-se do sentido que tem o trabalho para o trabalhador, do como ele se sente tocado intimamente e do quanto tais aspectos remetem ao seu bem ou mal-estar, e, até, à possibilidade de adoecimento.
Os resultados apresentados sugerem que garantir a prestação jurisdicional de boa qualidade aos cidadãos implica organizar o trabalho de maneira a gerar satisfação para quem cumpre os mandados. Os objetivos da Instituição Judiciária se beneficiarão com os ajustes da organização do trabalho, conforme proposto no Relatório de uma pesquisa anterior Assunção, Pereira e Rezende (2001), que poderiam acomodar as necessidades dos oficiais para fazer face aos enfrentamentos cotidianos com os jurisdicionados e com as suas próprias emoções manifestas na ação.
Entretanto, para que sejam propostas modificações e melhorias na organização do trabalho, visando à saúde e ao bem-estar humano, não é suficiente conhecer as regras, as normas de produção e o conteúdo previsto das tarefas. É necessário, como atesta a investigação em curso, buscar conhecer as exigências e as condições de execução reais do trabalho, que, na sua generalidade podem estar situadas na informalidade, com pouca ou nenhuma explicitação, como elucidam os resultados apresentados acima.
No entanto, é notório que essa via é contrária ao paradigma que sustenta as organizações produtivas modernas. Cabe lembrar que, segundo Paraguay (2003), a tentativa de compreender a organização do trabalho em uma dada situação implica um exercício de aprendizagem que consiste em conhecer melhor a abordagem econômica e de gestão do trabalho que traz resposta a um princípio geral de racionalidade – a economicidade –, ou seja, a avaliação da organização do trabalho na perspectiva da produção. Como compreender a organização do trabalho no setor judiciário, contexto da pesquisa em curso? O Judiciário mineiro, como empresa pública que presta serviços à comunidade, também obedece aos critérios do mercado, que determina o volume de trabalho, pressionando para a efetivação de serviços de qualidade em tempo menor. Desde a criação das primeiras comarcas de Minas Gerais, em 1714, pode-se notar a crescente demanda da população pela intervenção jurídica nos conflitos. Situações anteriormente resolvidas de forma conciliatória na comunidade, hoje têm sua solução dificultada pela complexidade das relações sociais no que tange à garantia dos direitos individuais e coletivos.
No caso dos oficiais, embora estejam submetidos a um ambiente de trabalho inserido num contexto social impregnado de incertezas, além de fatores que dificultam o enfrentamento das situações (violência, agressão, ameaças, choques emocionais, etc.), a maioria dos profissionais executa as suas tarefas dentro dos parâmetros quantitativos exigidos pela Instituição. No entanto, o custo emocional das tarefas cumpridas não está, ainda, devidamente demonstrado.
Segundo Lane (2000), trabalhos de pesquisadores de vários países apresentados na Holanda, em agosto de 1996, na Conferência Internacional sobre “A (não) expressão de emoções na saúde e na doença”, demonstraram resultados que estabelecem relação entre doenças (por exemplo, o câncer e as doenças cardíacas) e fatores emocionais, seja na origem ou no desenvolvimento destas. No entanto, na opinião da autora, a maioria das pesquisas não é conclusiva, pois carecem de uma metodologia que incorpore o contexto sócio-histórico como fator interveniente na modulação das emoções no indivíduo.
O trabalho representa um ambiente social modulador das vivências afetivas, em cujo locus o trabalhador mobiliza sua subjetividade – emoções – construída a partir das relações sociais que estabelece – e estabeleceu – ao longo de sua vida. Referências Assunção; A. A. & Luz, M. G. (2001). O componente afetivo na atividade da enfermagem: o caso do Banco de Leite Humano. Revista Mineira de Enfermagem, 5(1/2), 13-19. Assunção, A. A., Pereira, P. V. A. & Rezende, M. C. V. (2001). Quando trabalhar solicita habilidades para ladear uma situação conflituosa: o caso dos oficiais de justiça. In Associação Brasileira de Ergonomia (Org.), Anais do XI Congresso Brasileiro de Ergonomia, [Anais eletrônicos...]. CD-ROM. Barros, V. A.& Silva, L. R. (2002). A pesquisa em história de vida. In Goulart, I. B. (Org.). Psicologia Organizacional e do Trabalho: teoria, pesquisa e temas correlatos (pp. 133-146). São Paulo: Casa do Psicólogo. Bongers, P. M., De Winter, C. R., Kompier, M. A. J & Hildebrandt, V. H. 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Endereço para correspondência: Faculdade de Medicina / UFMG. Av. Alfredo Balena 190/8009. CEP 30130-100, Belo Horizonte/MG. Telefone – (31) 3248 9815. Endereço eletrônico: adavila@medicina.ufmg.br [3] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Resolução n. 367/2001. Regulamenta o Plano de Carreiras dos servidores efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais. Diário do Judiciário de Minas Gerais, Belo Horizonte, 24 abril 2001. [4] Ciampa, A. C. A estória do Severino e a história da Severina – um ensaio de psicologia social. São Paulo: Brasiliense, 1987.
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