DÍVIDA PÚBLICA
Leilão de precatórios por fisco devedor é imoral
POR NELSON LACERDA E DENISE MACHADO DA ROSA
Há muito tempo, a penhora de precatórios vem sendo aceita como garantia do juízo em execuções fiscais. Em um primeiro momento, houve entendimento no sentido de que o precatório equivaleria a dinheiro, para fins de penhora, enquadrado em primeiro lugar no rol do artigo 11 da Lei 6.830/80, e do artigo 655 do Código de Processo Civil.
Atualmente, o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça é de que a penhora de precatório equivale à penhora de crédito e, portanto, aplicável ao caso a regra do artigo 673 do CPC.
Passado algum tempo da pacificação desse entendimento perante o STJ, vem à tona a questão dos efeitos posteriores da penhora desse tipo de crédito. Ou seja, aplica-se a regra do caput do artigo 673 do CPC, onde o credor se sub-roga nos créditos penhorados, ou a exceção prevista no parágrafo 1º, onde, se observado o prazo descrito — dez dias a contar da penhora —, o credor poderá optar pela venda em leilão do crédito penhorado.
Pois bem. As primeiras insurgências a respeito da alienação judicial de créditos de precatórios estão batendo às portas dos tribunais, e é chegada a hora de o Judiciário resolver a questão sem aplicar somente a letra fria da lei, mas dirimindo todas as discussões que envolvem esse tipo específico de penhora. O crédito de precatório não é um crédito comum, mas um crédito sui generis, de dimensões muito maiores do que previu o legislador ao criar o parágrafo 1º do artigo 673 do CPC.
Por possuírem certas particularidades, distinguem-se dos créditos comuns, razão pela qual a penhora sobre os mesmos merece atenção dobrada até o desfecho da relação jurídica posta na ação executória, sob pena de a aplicação indiscriminada do parágrafo 1º do referido artigo ferir princípios de maior grandiosidade.
Temos que a penhora de precatórios em execuções fiscais, especialmente por representar a penhora de um crédito devido ao executado pelo próprio exeqüente, não estaria abrangida pela esfera de aplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 673 do CPC, porquanto não é crível o ente público ter interesse em leiloar um crédito que ele mesmo está obrigado a adimplir.
Neste diapasão, o ente público, como devedor do crédito de precatório penhorado, deve atentar, incondicionalmente, ao princípio da moralidade, e optar pela sub-rogação em referido crédito, homenageando, também, o direito de propriedade, o princípio da coisa julgada, da economia processual, entre outros.
Desta forma, no caso da penhora de precatórios, incidiria somente a “regra” do artigo 673 do CPC onde o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência de seu crédito.
Mas, infelizmente, a realidade que os credores dos precatórios estão enfrentando é totalmente diversa, uma vez que o ente público tem travado verdadeiras disputas pela alienação judicial de referidos créditos, e o faz mesmo quando já perdido o prazo de dez dias, contido na exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 673 do CPC, e postulando, ainda, a inacreditável avaliação de referidos créditos.
Assim, nos perguntamos: será que o Estado pretende que um precatório, que é o invólucro de uma decisão judicial transitada em julgado, seja pecuniariamente avaliado?
É moralmente possível dar um preço para cada decisão judicial e bater o martelo pela melhor oferta? Algumas valeriam mais que as outras?
Afora o total desrespeito que os malfadados leilões representam para o Poder Judiciário e para com os credores dos precatórios, em face da gritante afronta ao princípio da moralidade, ainda existe a afronta ao direito de propriedade e à coisa julgada, pela sombra da possível avaliação de referidos créditos.
Não podemos olvidar que um precatório, após ser expedido, sofre atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Assim, não há que se falar em avaliação deste crédito, seja por respeito à coisa julgada, seja por respeito ao próprio crédito e ao direito de propriedade de quem o possui.
Pois bem. Pelas particularidades que existem somente na penhora de precatórios devidos pelo próprio exeqüente é que deve ser aplicada, irrevogavelmente, a regra da sub-rogação, pois mesmo havendo a exceção no parágrafo 1º do artigo 673 do CPC, a lide deve ser resolvida com supedâneo no princípio da moralidade pública, no direito de propriedade e em respeito à coisa julgada.
Sob este prisma, é possível perceber que o legislador, ao dispor sobre a penhora de crédito, sequer vislumbrou a possibilidade de o mesmo ser devido pelo próprio exeqüente, ente público, ou que este tivesse a torpeza de invocar benefício tão absurdamente ilegal e imoral, sem temor de punição por litigância de má-fé.
Mas o fato é que o credor caloteiro tem requerido que o seu cheque sem fundos seja levado a leilão para pagar a si mesmo (e aqui vale o pleonasmo), sem sofrer penalização por retardar a Justiça e desdenhar do princípio da moralidade, que deve pautar a administração pública.
A Justiça precisa ser exemplar em tentativas vis de procrastinação processual em absoluto desrespeito a todos os princípios legais e morais, penalizando o infrator para que fatos idênticos não se repitam.
_________________________________________
CNJ permite que servidores que acumulam cargos superem teto
O Conselho Nacional de Justiça decidiu alterar o texto da Resolução 14/2006, que fixa um teto para os salários dos servidores do Judiciário. A nova redação, publicada na edição do Diário Oficial do dia 2 de janeiro, permite que servidores que acumulem cargos no serviço público de acordo com as normas estabelecidas pela Constituição, possam também acumular salários ainda que a soma deles ultrapasse o teto, hoje fixado em R$ 24,5 mil.
A alteração da resolução foi solicitada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União do Distrito Federal (Sindjus-DF) em um Pedido de Providência encaminhado ao CNJ. Para o sindicato, se a acumulação se submetesse ao teto afrontaria os direitos e garantias individuais.
A instituição argumentou ainda que a Resolução do CNJ exclui a incidência do teto para os membros da magistratura nos casos de acumulação de cargos autorizados pela Constituição. Atualmente o teto não incide nos subsídios dos magistrados que exercem cumulativamente o magistério ou recebem gratificação pelo exercício de função eleitoral.
Segundo o Sindijus-DF, não oferecer o mesmo tratamento aos servidores do judiciário ofenderia o princípio da isonomia, permitindo tratamentos diferentes entre magistrados e servidores.
Voto contrário
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou, nesta quarta-feira (7/1), que a entidade poderá questionar judicialmente a decisão do Conselho Nacional de Justiça que abre exceções ao teto salarial legal dos servidores públicos, fixado em R$ 24,5 mil, e permite que aqueles que acumulem mais de um emprego público recebam acima desse limite.
Segundo ele, o Conselho Federal da OAB analisará a decisão do CNJ em sua primeira sessão plenária de 2009, marcada para os dias 9 e 10 de fevereiro, "e uma vez concluindo pela ilegalidade nós entraremos com as medidas legais cabíveis". Britto destacou que o teto salarial dos servidores foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão é a última palavra em termos constitucionais.
O presidente nacional da OAB admitiu ter estranhado a decisão do CNJ. "O Supremo já se pronunciou sobre a matéria em ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, na qual a OAB entrou como amicus curiae, de forma que esse teto salarial não pode ser ultrapassado porque ele é constitucional, fixado pelo STF", afirmou Britto.
PP: 200810000017418
CONSULTOR JURÍDICO
_____________________________________
Causa dano moral delegar mais tarefa do que se pode cumprir
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes das relações de emprego.
Toda agressão aos direitos da personalidade é passível de reparação, pois a honra, a moral, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física e psíquica são tuteladas pelo nosso ordenamento jurídico. De mesmo modo, nas relações de trabalho, os direitos da personalidade estão resguardados pelo legislador.
Assim, qualquer ofensa, tratamento humilhante ou vexatório, constrangimento, agressões verbais, xingamentos, utilização de palavras de baixo calão e exposição sofridas pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, emanado de superior hierárquico, poderá ocasionar condenação à indenização por danos morais.
Igualmente consistem em dano moral casos em que o empregador deixa de delegar serviços ou os passa em quantidade que torna impossível o seu cumprimento, a fim de forçar um pedido de demissão.
Os juízes têm sido rigorosos quanto a esta questão, visando coibir veementemente tratamento injurioso por parte dos empregadores, tendo em vista que, ainda hoje, muitos superiores utilizam-se de medo, humilhação e repressão para controlar os funcionários que se encontram sob sua supervisão.
Assim, as decisões têm-se prolatado em caráter pedagógico e preventivo, punindo as empresas com intuito de coibir a reincidência de tal prática, bastando como comprovação dos fatos a simples prova testemunhal em Juízo.
Para a fixação da condenação, apura-se a gravidade do ato lesivo, relevância do dano sofrido, tempo do contrato de trabalho, bem como o poder econômico da empresa, a partir de um critério de proporcionalidade e razoabilidade. Visa não só o ressarcimento do ofendido, mas também a punição do empregador de modo a impedir que situações semelhantes se repitam.
Todo o cuidado é imprescindível neste tipo de situação, pois os valores das condenações têm variado entre R$ 10 mil e R$ 30mil existindo, inclusive, julgados em que a condenação ultrapassou R$ 70mil, levando-se em consideração o longo período do contrato de trabalho.
O ato lesivo pode ainda adquirir gravidade maior se comprovada uma situação de cerco a determinado empregado, com sucessivos e contínuos atos humilhantes ou vexatórios. Nestes casos, os juízes caracterizam a existência de assédio moral, culminando em condenações mais altas.
Outrossim, a situação se torna delicada, pois, mesmo ainda sendo passível de muita discussão. A jurisprudência sobre a temática entende que o prazo prescricional para buscar indenização por danos morais na Justiça de Trabalho é de 20 anos, ao contrário da prescrição comum trabalhista de dois anos após a rescisão do contrato, podendo-se pleitear apenas cinco anos anteriores. Assim, mesmo passados longos anos desde o ato lesivo, o empregador ainda estará sujeito a responder por este em juízo.
A culpa in vigilando do empregador também é levada em consideração na apuração de danos morais ocorridos na vigência do contrato de trabalho, ou seja, o empregador responde pela atitude de seus prepostos, mesmo que desconheça os fatos, pois tem o dever de vigilância. Desta feita, ofensas verbais ou agressões emanadas por superior hierárquico, mesmo que este não seja o próprio empregador, a responsável objetiva pela reparação dos danos será a própria empresa.
A relação entre empregado e empregador deve pautar-se em respeito mútuo, com reciprocidade de direitos e obrigações, urbanidade e compostura, visando não apenas evitar condenações desnecessárias e perdas econômicas, mas também de modo a tornar o ambiente de trabalho agradável e sadio, estimulando todos os funcionários a melhor desempenhar suas funções para o crescimento da empresa como um todo.
CONSULTOR JURÍDICO
_________________________________________
É preciso proteger de forma igualitária todos os tipos de família
Desde o início dos tempos, as uniões informais sempre existiram como uma opção de constituição da família. Ocorre, porém, que durante muito tempo os relacionamentos entre homens e mulheres que não possuíam a rubrica do casamento não eram bem vistos pela sociedade, pois eram tidos como contrários aos ensinamentos da igreja.
Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar, sendo digna de direitos e obrigações. Mesmo com o reconhecimento da união estável pela Constituição, as questões patrimoniais e sucessórias ainda eram herméticas, pois, apesar de terem sido apreciadas pela carta magna, essa não dispôs como solucionar os casos de ruptura dos relacionamentos estáveis, fossem eles por vida ou por morte.
Importante salientar que à época do Código Civil de 1916 não havia previsão do direito à sucessão hereditária entre companheiros, sendo certo que em caso de falecimento somente os descendentes, ascendentes, o cônjuge sobrevivente, e até os colaterais, poderiam fazer jus ao direito de sucessão.
De acordo com a legislação supra, a única maneira de o companheiro adquirir bens do outro após seu falecimento, seria por meio de testamento em seu favor. Portanto se o convivente que faleceu não tivesse essa preocupação em vida, nada receberia.Somente com o advento das Leis 8.871/94 e 9.278/96, os companheiros adquiriram o direito à sucessão hereditária em caso de morte de um dos conviventes.
A lei 8.871/94 trouxe como requisito para o direito à sucessão por conviventes que a união fosse superior a cinco anos ou com filhos. Já a Lei 9.278/96 reconheceu que tem direito à sucessão o convivente que tenha se unido a outro de forma duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituir família.
Com o advento do Novo Código Civil Brasileiro, ocorreram algumas mudanças, as quais limitaram os direitos sucessórios dos conviventes atribuídos pelas legislações supra. Isso porque, referido diploma legal dispõe que o companheiro, ao contrário do cônjuge supérstite, não figura como herdeiro necessário, o que acarreta a possibilidade do autor da herança dispor, em testamento, da integralidade de seu patrimônio (CC, artigos 1845, 1846, e 1857), ressalvado, conforme o caso, ao companheiro sobrevivente o direito de meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, excluindo-se os bens particulares.
Diante disso, temos que a patente diferenciação entre cônjuge e companheiro conforme consta do Código Civil de 2002 implica em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então.
Tal diferenciação ganhou relevância a ponto de haver projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional (PL 508/07 de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro), propondo a modificação/revogação de artigos do Código Civil de 2002, visando garantir a igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
Espera-se que, com aprovação de tal Projeto de Lei, de vez por todas, venha a abolir qualquer regra que corra em sentido contrário a equalização do cônjuge e do companheiro, conforme comando constitucional que prescreve a ampliação do conceito de família, protegendo de forma igualitária todos os seus membros, sejam eles os próprios partícipes do casamento ou da união estável, como também os seus descendentes.
Tal equalização produzirá a harmonização do Código Civil com os avanços doutrinários e as conquistas jurisprudenciais correspondentes, avalizando quase um século de vigoroso acesso à Justiça e de garantia da paz familiar.
CONSULTOR JURÍDICO
_________________________________________
LEÃO 2009
Novas alíquotas do IR entram em vigor nesta quinta-feira
O ano de 2009 começou com menos descontos na folha de pagamento para cerca de 25 milhões de brasileiros graças à nova tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Além de elevar em 4,5% as faixas salariais sobre as quais o tributo incide, o governo criou duas alíquotas intermediárias que reduzirão a quantia retida na fonte. A informação é da Agência Brasil.
O novo regime faz parte das medidas anunciadas pelo governo no mês passado para liberar dinheiro a fim de estimular o consumo e a economia. A desoneração — que também incluiu a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no crédito a pessoas físicas – injetará, segundo o Ministério da Fazenda, R$ 8,4 bilhões na economia.
Somente com o novo regime do IR, o governo estima queda de R$ 4,9 bilhões na arrecadação federal em 2009. De acordo com a equipe econômica, a desoneração beneficiará principalmente a classe média.
Pelo regime antigo, o IR previsto para 2009 seria cobrado da seguinte maneira: a parcela do salário até R$ 1.434,59 ficaria isenta do imposto retido na fonte, a faixa entre R$ 1.434,60 e R$ 2.866,70 pagaria 15%, e a renda mensal acima de R$ 2.866,70 seria tributada em 27,5%. Os valores levam em conta o reajuste de 4,5% nas faixas salariais, que já estava previsto.
Com as mudanças, a Receita Federal manteve o reajuste nas faixas sobre as quais o imposto incide, mas criou dois novos intervalos com alíquotas intermediárias. A parcela entre R$ 1.434,60 e R$ 2.866,70 foi desmembrada e passou a pagar 7,5%, na faixa entre R$ 1.434,60 e R$ 2.150. Para a parte do salário de R$ 2.150,01 e R$ 2.866,70 a tributação continuará em 15%.
A faixa acima de R$ 2.866 também foi dividida. A parcela de R$ 2.866,71 a R$ 3.582 pagará 22,5% de Imposto de Renda. A maior alíquota, de 27,5%, incidirá apenas a parte do rendimento superior a R$ 3.582.
Na última terça-feira (30/12), a Receita Federal definiu o limite que pode ser deduzido da base de cálculo da qual é descontado o IR na fonte. O órgão autorizou o abatimento de R$ 144,20 por dependente, além das contribuições para a previdência (social, pública e complementar) e as pensões alimentícias pagas por determinação da Justiça.
CONSULTOR JURÍDICO
_____________________________________
OPERAÇÃO NAUFRÁGIO
Juízes alvos de operação da PF partilhavam vagas de concurso no ES
Ao cumprir os mandados de busca e apreensão de documentos e equipamentos da Operação Naufrágio, deflagrada em 9 de dezembro, a Polícia Federal apreendeu gravação em que duas pessoas discutem partilha de vagas de concurso para juízes no Espírito Santo. A repórter Andréa Michael, da Folha de S. Paulo, informa que a gravação foi encontrada pela PF na residência de Leandro Forte, assessor da presidência do tribunal, um dos 24 alvos dos mandados de busca autorizados pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual tramita o inquérito.
A Naufrágio levou à prisão do então presidente do TJ, Frederico Pimentel, dos também desembargadores Josenider Varejão e Elpídio José Duque, além de um juiz, dois advogados e uma servidora do tribunal, sob a acusação de que seriam integrantes de esquema de venda de sentenças judiciais.
Trazidos para Brasília, cidade base de atuação dos policiais que desde abril investigam o grupo, eles prestaram depoimento e, em 12 de dezembro, foram soltos por ordem da ministra do STJ Laurita Vaz, que preside o inquérito, por conta do foro especial a que têm direito os desembargadores supostamente envolvidos. Segundo a reportagem, a descoberta da gravação reforça as suspeitas da PF de que o grupo investigado também seria responsável por fraudar concursos públicos.
Ao longo da investigação, segundo o Ministério Público Federal, foram identificados, em análise preliminar, ao menos 17 casos de parentes de desembargadores empregados no tribunal. Não foi informado à imprensa, porque o caso tramita sob sigilo de Justiça,iscu quantos deles prestaram concurso. Por decisão do próprio TJ, os desembargadores presos foram afastados dos cargos.
Nepotismo
A Folha ainda informa que familiares de desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo são aprovados em concursos para comarcas do interior do Estado e depois conseguem cargo para atuar no órgão em Vitória, onde seus parentes trabalham. Os locais de origem desses servidores acabam desfalcados. Após o Ministério Público Federal revelar que 17 dos 24 desembargadores têm parentes trabalhando na corte, magistrados alegaram que eles são concursados. Mas em ao menos três casos confirmados pela Folha parentes passaram em concursos para atuar em comarca do interior, e não no TJ.
CONSULTOR JURÍDICO
Nenhum comentário:
Postar um comentário