


“Nunca deixe de sonhar! Nunca deixa de acreditar!”
“A vida é uma peça de teatro que não permite ensaios,
por isso, cante, chore, dance, ria e viva intensamente,
antes que a cortina se feche e a peça termine sem aplausos”.
Charles Chaplin
“Só existem dois dias do ano em que nada pode ser feito.
Um se chama ontem e o outro se chama amanhã.
Portanto, hoje é o dia certo para amar, acreditar,
fazer e principalmente viver”.
Dalai Lama
Companheiros!
Com a aproximação do dia 25 de março, eleito durante o 1º Congresso Brasileiro dos Oficiais de Justiça Estaduais como NOSSO DIA NACIONAL DE LUTAS, a idéia é reunir, em Brasília, milhares de Oficiais de Justiça, advindos de todos os Estados do Brasil para, de forma organizada, discutir, reivindicar e, por fim, ver aprovados os vários e já conhecidos, pleitos da classe.
No dia 03 de julho de 2008 reunimos cerca de 500 Oficiais de Justiça em torno de uma audiência pública junto a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, cuja repercussão e resultados foi por todos conhecida. Chegamos muito perto de vitórias.
Desta feita vai ser diferente. Com uma grande mobilização e participação de todos (dentre os quais, obviamente, você está incluído), faremos acontecer, não só virando uma página da nossa história, mas escrevendo um novo capítulo.
Sabemos que muitos são ou estão céticos, ou ainda, preferem delegar representatividade a alguns poucos, alegando inúmeras desculpas, para não se fazerem presentes.
A esses companheiros deixo a seguinte lição: “A única coisa que nos prende a darmos o primeiro passo é o medo do fracasso, e por isso, as pessoas optam pelo caminho mais fácil, o do comodismo”. Então pergunto? Você tem objetivos profissionais? Se a resposta é sim, então tem que arriscar e lutar com todas as suas forças para que eles se concretizem.
Da minha parte, como presidente da FOJEBRA, posso assegurar que tenho muitos objetivos e eles pulsam intensamente dentro de mim. Me levantam e me motivam a cada dia. Portanto, se está vivo dentro de mim, vou lutar com todas as forças para alcançá-los. Agora, sou consciente. Essa luta não é só minha. É nossa! E sendo nossa precisamos (todos) nos dedicar a ela.
Dedicação é a capacidade de nos entregarmos na realização de objetivos. A história mostra que, com raríssimas exceções, a grande e esmagadora maioria das pessoas jamais conseguiu realizar seus sonhos sem o devido sacrifício. Portanto, vamos nos superar. Vencer o cansaço ou qualquer outro tipo de orgulho e comodismo. Vamos arrumar tempo para nos fazermos presentes em Brasília no dia 25 de março!
O sucesso depende de nós. Do coletivo. A realização de sonhos depende de dedicação.
Acreditem companheiros. ESSA LUTA VALE!
Paulo Sérgio Costa da Costa
Presidente da FOJEBRA
Caros colegas Oficiais de Justiça,
Estamos postando um requerimento feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria Geral da Justiça pela AOJES - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo . Esta petição requer diversos direitos que nos são negado sistemáticamente há muitos anos. O teor deste petitório nos leva a uma situação que todos temos que enfrentar pela primeira vez. Trata-se de um documento histórico que retrata fielmente a atual situação da categoria dos oficiais de justiça neste Estado, também de todo Brasil, pois nossos problemas são idênticos, com ressalvas de acordo com cada estado da federação que tem características próprias.
O que desejamos é que todos vocês se engajem nesta luta, pois esta luta vai nos levar a uma condição melhor como servidor público. Não podemos ser tratados como qualquer funcionário, pois isso nós não somos. A natureza de nosso trabalho é diferente dos outros servidores. Hoje nós pagamos para trabalhar. O Estado usa nossos veículos e pagam uma bagatela pelo uso dos mesmos. As custas judiciais não contemplam aos oficiais de justiça nas ações gratuitas promovidas pelo Estado, consequentemente, retirando valores de nossos defasados salários para custear a máquina estatal e do Poder Judiciário, com isso deixamos nossas famílias sem o devido sustento para as necessidades alimentares.
A presidência de nossa Associação, através do colega Argentino Dias dos Reis e de nossa Diretoria, após ampla discussão sobre o assunto, deu entrada neste requerimento no começo do mês de janeiro.
Hoje estamos postando neste BLOG cópia deste requerimento que segue adiante.
O MESMO REQUERIMENTO TAMBÉM FOI ENCAMINHADO AO EMINENTE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
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EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR DR. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Assunto: Solicita Audiência e apresenta sugestões
Ref:
a) Regimento de Custas
b) Plano de Cargos e Vencimentos
c) Despesas de diligências (pagamento retroativo dos últimos cinco anos)
A AOJES – AOJES - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu presidente Argentino Dias dos Reis, vem à respeitável presença de Vossa Excelência, para expor e ao final Requerer o seguinte:
01. DOS FATOS
a) É de conhecimento de todos que o volume das ações judiciais de iniciativa, interesse ou responsabilidade do governo e isentas de cobrança de custas, representam 84% do total dos deslocamentos em diligências diárias dos oficiais de justiça.
O Estado, enquanto Autor, vem se locupletando e ilicitamente se enriquecendo às custas do sacrifício e da verba salarial do trabalho alheio. Tem o dever de fornecer o meio de transporte (veiculo), para os oficiais de justiça se deslocar para essas (suas) diligências, assim como o faz ao fornecer transporte oficial aos Policiais, Bombeiros e outros agentes.
O valor da “Indenização de Transporte” (ou auxilio combustível) repassada aos Oficiais de Justiça está fora da realidade e não cobre sequer os gastos com o necessário combustível, bem como as demais despesas com as diligências dos processos de seu interesse, iniciativa e responsabilidade. Não são devidamente indenizadas na forma da lei.
Os Oficiais de Justiça colocam seus carros particulares e os dirigem a serviço do Estado, poupam o governo da aquisição e manutenção de várias centenas de veículos e evitam contratação de servidores motoristas. Esse fato vem de décadas, longos anos e o governo não se dignou até hoje em lhes pagar o aluguel dos carros ou buscar por outra forma de indenização.
b) D’outra banda, nenhuma retribuição pela dupla função (motorista) que exercem compelidos a dirigir e usar seus próprios carros a serviço do estado, enquanto os Policiais e Bombeiros motoristas auferem acréscimo de 25% de gratificação por apenas dirigir os carros oficiais.
Os taxistas, para suas atividades, os deficientes para seu uso, adquirem carros pela metade do preço, enquanto os oficiais de justiça não recebem qualquer benefício. Cobrem sozinhos os gastos com aquisição, seguro, manutenção, reparação mecânica, pedágios, estacionamentos, acidentes e emplacamento, tudo com os rendimentos do trabalho, fruto do suor, verba de subsistência da família, mas que para poder trabalhar e se manter são compelidos a usar em benefício da atividade estatal, sem qualquer benefício ou apoio governamental.
Sabe-se que o Tribunal de Justiça mantém diversos carros alugados de empresa particular e/ou terceiros para outras atividades e lhes paga diárias mês corrido, com motorista em torno de R$ 100,00/dia, e mais as despesas de combustível e seguro.
Excelência,
c) Esta Diretoria SOLICITA AUDIÊNCIA COM VOSSA EXCELÊNCIA, objetivando subsidiar com sugestões na busca de solução justa e razoável às questões a seguir levantadas e assim, dissipar o mal estar que se alastra entre os Oficiais de Justiça, os quais estão hoje mais que nunca ansiosos por respostas a seus pleitos de caráter mais urgentes e que tem sido relegados.
Tais fatos rigorosamente estudados nos indicam novos caminhos e mostram com segurança a necessidade de mudanças profundas que repousam nas seguintes sugestões:
> Extinção da chamada Indenização de Transporte ou “Ajuda de Combustível”. (O Estado deve prover carro e motorista, a exemplo dos policiais e bombeiros militares, para deslocamento dos oficiais de justiça)
> Destinar os valores das diligências e atos dos oficiais de justiça aos cofres do Erário Público (exceto das Avaliações e diligências especiais vinculadas à apreensão, retomada e imissão de posse de bens)
> Sugerir novas formas de pagamentos das despesas de transportes e diligências dos Oficiais de Justiça.
> Alterações no Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores
d) Os valores de diligências, certidões e demais atos de atribuições dos Oficiais de Justiça, arrecadados nos preparos prévios e custas finais dos autos que lhes tem sido transferidos pelos contadores dos juízos e do Tribunal de Justiça, desejam que passem a ser destinados ao erário público e que se crie uma nova e justa forma de pagamento por tais atos.
Em verdade, diante do elevado e sempre crescente número de Mandados, todos sabem a impossibilidade a que sejam realizadas tantas diligências, e cada uma ao tempo devido, sem veículo à disposição e com utilização de transporte público (ônibus).
O ideal é que todos os valores a receber sejam via contracheque e devidamente tributados. Forma diversa dá margem a falhas, induz à corrupção e possibilidade de benefícios indevidos.
As Tabelas do Regimento de Custas vigente para indenizações das despesas com diligências não refletem sequer uma terça parte dos valores gastos pelos oficiais de justiça durante os deslocamentos no exercício de suas atribuições, e em especial, nas de busca e apreensão, despejo, imissão, penhora, remoção e reintegração de posse. Todos os demais estados brasileiros já corrigiram essas distorções de modo aceitável.
Embora assegurado pela Constituição Federal em vigor e contemplado no Regimento de Custas, os oficiais de justiça não estão recebendo por grande número de atos e serviços (avaliações, certidões, autos, tudo das ações isentas de custas, longos percursos e outros) que trazem grandes danos à subsistência da família do servidor.
e) VEÍCULOS: O ESTADO FAZ ENORME ECONOMIA em não disponibilizar viaturas oficiais para o atendimento das necessidades dos Oficiais de Justiça. Sem o carro, sua função se torna inviável. Qual seria o gasto para o Estado em manter centenas de viaturas à disposição dos mais de 600 Oficiais de Justiça ativos?
OS OFICIAIS DE JUSTIÇA SÃO OS ÚNICOS SERVIDORES QUE INVESTEM E COLOCAM O CARRO PARTICULAR À SERVIÇO DO ESTADO E AINDA OS DIRIGEM E MANTÉM TODOS OS GASTOS. SÓ RECEBEM UMA “FICTÍCIA” PARCELA A TÍTULO DE DESPESA DO COMBUSTÍVEL E NADA MAIS.
Tanto no Estado do Espírito Santo, no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul e em todos os demais estados, o Oficial usa seu veículo ou veículo alugado às suas expensas para esta finalidade, para cumprimento de Mandados. Só que aqui no Espírito Santo ninguém vê os absurdos que ocorrem a cada dia, mês a mês, ano a ano, décadas.
A economia para o Poder Judiciário vai muito além de não colocar frota de veículos e motoristas à disposição do quadro de Oficiais de Justiça, bem como não arcar com mecânicos, oficinas, peças, IPVA, pedágios e IPI, seguro obrigatório e o facultativo na compra e manutenção dos automóveis.
O veículo do Oficial de Justiça em serviço na função locomove-se, em média diária de 152 km, e mensalmente, por mais de 3.150km, e por ano, nos onze meses de trabalho, 34.650 km rodados, em média de locomoção para cumprimento dos Mandados, conforme estudo empreendido pela AOJES obtidos na média de relatórios mensais.
O Estado a cada mês se enriquece mais, ilicitamente, às custas dos rendimentos, do trabalho, da verba de subsistência e alimentícia do Oficial de Justiça e de sua família.
O método atual é injusto e fictício, deve se adequar à realidade vigente nos demais estados brasileiros.
Além do carro adquirido para o transporte da família e às suas expensas, para se manter no mercado de trabalho dando conta de suas atribuições sem ser taxado de incompetente, preguiçoso ou considerado desidioso, e também o dirige, embora não tendo sido contratado para tal função.
Ao receber o Mandado Judicial para dar cumprimento, (ele carrega implicitamente uma ordem de deslocamento), é COMPELIDO a não somente usar seu veiculo, mas a também o dirigir, porque o Estado do Espírito Santo não lhe oferece a condução ou veiculo oficial e nem o motorista para conduzi-lo.
Temos aí configurado assim, a atuação do servidor EM DUPLA FUNÇÃO, embora sem um contrato formal, mas que existe de fato, como também a locação do seu carro para o serviço do governo, já que não se pode dizer ser lícito exigir do servidor tal compromisso gratuitamente.
A soma dos valores das diligências e do compulsório emprego do servidor na dupla função conforme já observado, deverá ser indenizada em justo valor pelo governo.
O próprio Estado do Espírito Santo já remunera a dupla função dos motoristas dos carros oficiais das Policias e do Corpo de Bombeiros, com 25% de gratificação sobre seus vencimentos básicos.
2. DAS PROVAS (Relatórios mensais de diligências)
a) Relatórios Mensais de Atividades; Se a quem alega cabe provar o fato e indicar o seu direito, queremos desde logo nos referir como base de prova os “Relatórios Mensais” de diligências apresentados por todos os oficiais de justiça ao final de cada mês de atividade. A eles vamos nos socorrer indicando quanto ao número de diligências mensais realizadas.
Históricos de gastos com manutenção dos veículos, perdas e danos por acidentes em trabalho (não indenizados pelo governo), seguros, pedágios com um bem que somos forçados a comprar, muitas vezes em condições financeiras de aperto, mas indispensável para cumprir as atribuições. Nenhuma dificuldade teremos em provar que além do “dever” de ter carro e sermos compelidos a dirigi-los, em dupla função de trabalho devido à omissão do Estado.
Sabe-se que tais relatórios mostram apenas parte do número de diligências e se omite de informar sobre o quantitativo de certidões, autos de penhora, busca e apreensão, remoção, imissão e reintegração de posse, prisões, avaliações e outros, nem bem assim a quilometragem percorrida em cada diligência positiva e negativa de cada Mandado, o local onde foram realizadas.
A realidade é que nos mandados não existe um espaço reservado ao registro do número das diligencias e das distâncias percorridas, dos contatos feitos em caso de necessidade de retorno. Não há como poder registrar quanto de fato se gastou com o transporte no cumprimento de cada mandado. Sabe-se, entretanto que, não mais de 10% dos mandados são cumpridos na primeira diligência e, mesmo assim, os casos específicos necessitam de retorno para se proceder ao cumprimento dos atos subseqüentes (penhora etc.).
A média de diligências é superior a três por mandado. Tal se explica devido os retornos ocasionados por ausências em viagem, trabalho e mudanças de endereços, para realizar penhoras, arrestos, imissão de posse, buscas e outros fatores que causam enorme gasto dado o volume de deslocamentos e que os oficiais de justiça nem registram nas certidões.
Mandados para múltiplas diligencias, a varias pessoas num mesmo endereço ou bairro, chegam a necessitar mais de dez diligências, sendo que nos registros eles são contados como apenas um mandado. É fruto do cuidado das serventias em economizar papéis e tempo, dado à falta de servidores. Todavia esse procedimento é desastroso para os oficiais de justiça em relação ao registro real da quantidade de diligencias e possíveis indenizações desses que em geral são os que mais lhes oneram.
b) Comprovação nos autos: O Tribunal de Justiça poderá corroborar confirmando os fatos, Mandado a Mandado, nos autos ativos e inativos em cada cartório e juízo e nos em grau de recurso nos tribunais, bem como os processos administrativos. Neles estão milhões de diligências e atos pendentes de ressarcimento aos oficiais de justiça nos últimos dez anos.
c) Busca-se aqui um acordo sobre indenizações de transportes pendentes de pagamentos dos últimos cinco anos aos oficiais de justiça e somente a falta de diálogo os fará ingressar coletivamente em juízo em busca de garantir os recebimentos de tais direitos. Milhares de documentos, amplos e irrefutáveis provam documental e testemunhal representada por magistrados, servidores, a população em geral poderá ser arrolada.
c) Locação de Veículos de Terceiros pelo Tribunal: Poderá ainda, para os fins de comparação de valores e créditos pendentes de recebimento, caso o necessitem, ser feita comparação de valores com os contratos de aluguéis de veículos que com e sem motorista o Poder Judiciário e outros órgãos do governo locam e mantém há diversos anos com empresas prestadoras de serviços.
3. DAS PROPOSTAS DE MUDANÇAS
Em análise a outros Tribunais de Justiça, no TJ de São Paulo, o critério de reajuste dos combustíveis (Capitulo VI, seção I, item 12 e 14 das normas da Corregedoria do TJSP e Provimento n.8/85); o Provimento n.010/00 do Estado de Tocantins.
Critérios de reajustes da verba de acordo com o deslocamento realizado em veículo particular.
No Estado de Santa Catarina há lei que determina aquisição de veículos para o Oficial de Justiça exercer suas funções.
Conforme exposto, vimos que o Oficial de Justiça DEVE SER DE MODO JUSTO indenizado das despesas efetivadas pela locomoção no cumprimento de Mandados gratuitos e por todos os demais atos sob o manto da isenção desta despesa.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem “indenizado”, mas de modo fictício e incorretamente, porque fora do valor e forma correta, da realidade e da quantidade conforme se desenvolvem. No valor do cálculo do preparo prévio das ações deve constar a totalidade de diligencias e despesas das futuras e previsíveis diligencias até a última, assim como se prevê a taxa judiciária conforme o valor e da causa, a contadoria do juízo deve portanto pensar a complexidade e número possível de diligencias, para cada endereço e ato, sua repetição quando necessária, intimações das testemunhas, as diligencias de penhora, avaliações, remoções e outros atos, a quilometragem a ser percorrida em cada uma, os gastos com pedágios, tudo que se possa prever e que onerem os oficiais de justiça devem ser pagos antecipadamente, sem nada ficar para depois, exceto quando impossível de se prever. Esse é o sentido do preparo prévio, mas que em nenhum juízo é respeitado quanto os direitos dos oficiais de justiça e urge providencias e mudanças, tanto na atualização dos valores, bem como na forma e momento da cobrança.,
É vedado ao estado proceder conforme adotado pelo TJES, criar “valor fictício”, imaginário, par a indenização de transporte dos oficiais de justiça.
Em todos os órgãos públicos, o pagamento de cada imposto ou taxa tem de ser em valor e forma exata, real por real, centavo por centavo, conforme previsão legal. Ninguém pode comparecer e entregar “um tanto qualquer”, maior ou menor e ainda obter recibo (conforme nos contracheques). Pagamento é quitação integral, cumprir toda a obrigação. Pagamento não é bonificação e deve corresponder ao exato e justo valor e não à imaginária verba fictícia criada e que vem sendo paga pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
O motivo da existência do servidor “Oficial de Justiça” reside exatamente na necessidade de sua presença física no local, para dar cumprimento ao ato ou para registrar o fato. Logo, seu escritório e mesa de trabalho é o próprio veiculo, meio de locomoção, sem o qual se torna absolutamente impossível dar cumprimento às suas tarefas.
Todos reconhecem o oficial de justiça como o “LONGA MANUS” do magistrado. De fato ele é bem mais que isso quando em serviço.
Conduzindo um Mandado o Oficial de Justiça, é em verdade o próprio ESTADO PERSONIFICADO E EXECUTANDO AS DECISÕES PROLATADAS NOS AUTOS PELOS MAGISTRADOS. Ademais, ali “In casu”, do início ao fim do deslocamento, esse “Estado’ não tem apenas mãos, mas um corpo inteiro que se desloca para onde dele necessitam, em carro que deveria ter sido fornecido pelo governo.
Os carros dos oficiais de justiça são ou não os “LONGOS PÉS DA JUSTIÇA”?
Não se pode separar a pessoa, ser vivente, o oficial de justiça, do motor (a força de deslocamento), sua energia, o veículo indispensável e permanente em suas atribuições. Os dois formam “um todo”, uma equipe (servidor + carro), e como tal, certamente o trabalho humano do oficial de justiça e o do seu complemento (a máquina, seu carro), devem ser remunerados em conjunto, globalizados num mesmo contracheque, nas mesmas condições, pois atendem ao governo com igual precisão e propósito e de forma constante ao longo dos dias, meses e anos. Esse é o motivo que nos levam a defender a criação de uma GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA E EXCLUSIVA, no contracheque, permanente e tributada, em percentual justo ao trabalho do conjunto = oficial de justiça + veículo.
Excelência,
Verifica-se ainda que, nas causas não isentas ou não dispensadas das despesas de condução, cabem às partes o dever de antecipá-las, para assim proverem os gastos da condução do Oficial de Justiça. Se assim não se procede, sequer deve ser emitido qualquer Mandado.
Na situação corrente, é patente a falência do auxílio-transporte, gasolina ou condução como mecanismo a indenizar despesa de locomoção em feitos que não haja recolhimento de custas ou isentos de preparo, pelo fato de atribuir ao Oficial de Justiça uma verba de caráter genérico (ficcionista).
A deficiência do mecanismo aludido é também patente ao não prever critério eficaz (INDENIZAR PELA DISTÂNCIA A PERCORRER) e que contemple o reajuste e atualização de valores da verba indenizatória paga ao Oficial de Justiça. Ela tem de acompanhar a majoração dos preços de combustíveis, serviços mecânicos, peças, seguro facultativo e obrigatório, desgastes, emplacamento e outros itens atrelados aos custos de deslocamento em veículo automotor e até possível guincho para rebocar e perdas por sinistros.
Na medida em que não contempla a real despesa de locomoção efetuada nas diligências do Oficial de justiça, Mandado a Mandado, mediante aferição do custo real médio do quilômetro rodado do veículo automotor, o legislador contribui para tornar o mecanismo existente "letra morta" para o fim indenizatório proposto.
Urge, pois, seguir o exemplo adotado no Estado de Minas Gerais e vários outros que assim eliminaram tais distorções, de forma que a indenização paga contemple, de forma plena e eficaz, as despesas de diligências efetuadas pelo Oficial de Justiça, mediante um valor fixo, conforme as tabelas por eles implantadas, a saber:
Mandados até o raio de 3 km da sede do foro seja ele um valor fixo de 01 (uma) UPFES para cada endereço;
Mandados urbanos no município sede do juízo, extra raio de 3 km, fixando-se o valor em dobro (02 UPFES);
Mandados para fora da sede do juízo do feito, nas zonas rurais, nas demais comarcas de região metropolitana, acrescentar à taxa fixa inicial, a distância a percorrer ida e volta e cobrar o valor por km de conformidade com o mercado e da rede taxista.
Evidentemente, que com a adoção de novas medidas, não pretende a classe enriquecer-se injustamente à custa do Erário Público. Muito ao contrário, com a nova sistemática, será possibilitado o exato ressarcimento das despesas de diligência em cumprimento de Mandados, possibilitando o fornecimento do meio necessário para o Oficial atender a crescente demanda jurisdicional.
DESPESAS: Não oneram o Poder Judiciário. Tais medidas em sendo adotadas importa ressaltar que são obrigações das partes em litígio e trata-se apenas de atualização em valores justos, do tempo e forma de seus recebimentos.
4. DAS DESPESAS GERAIS DE DILIGÊNCIAS
Aqui aflora outra grande questão: como fixar dita verba, dentro de critérios de justiça, que não importe em enriquecimento indevido por qualquer das partes?
O estudo da AOJES demonstrou após levantamento de dados onde analisados os custos de manutenção de um veículo automotor, o seu desgaste, variação dos preços de combustível e outros dados, com base nos preços das Locadoras de Veículos e da frota de táxis da Grande Vitória. Devidamente comprováveis por orçamentos, ficou evidenciado que o custo do km rodado em veículo popular tem a mesma média de valor. É similar em todo o Brasil. Assim considerado, temos que:
a) O Oficial de Justiça, no contexto estadual trabalha em média com 150 mandados por mês, sendo que se deslocam em média mais duas vezes em dias e horários diferentes a cada endereço indicado no Mandado, e essas diligências e quilometragens percorridas não são sequer registradas nos mandados e nem indenizadas;
b) Em média, cada diligência, por endereço, exige deslocamento de 14 km.
c) Computando-se a media das distancias percorridas em 150 mandados e considerando apenas diligencia, somam 2.100km, que multiplicados por 2 dão o total de 4.200 km mensais. Em 11 meses de exercício da função podem rodar até 46.200km;
d) Os mandados com mais de um endereço, implicam também em prejuízos ao oficial de justiça. A contadoria deve computar a indenização por cada endereço e não por cada mandado conforme por equívoco de interpretação tem sido feito, entendendo como sendo apenas uma diligência. Esquecem que o valor a ser cobrado deve indenizar todas as diligencias, e não apenas parte delas, devido as distancias e gastos se ampliarem, inclusive com os retornos quando infrutífera a visita anterior ao local.
e) As diligências perdidas, repetidas por inúmeros e diferentes motivos alheios à vontade do Oficial de Justiça (ausência, mudança de endereço, falta, condução, etc.), sequer são registradas. Eles arcam com suas despesas por não haver previsão de cobrança no regimento de custas, motivos pelos quais nem elas as registram nos mandados, deixando apenas o registro do número de diligencias no “relatório mensal de atividades”.
Assim, fica cabalmente demonstrado e comprovado, que os Oficiais de Justiça em seus deslocamentos em serviço durante cada mês de trabalho, percorrem em verdade a média de distâncias em torno de 4.200 km.
A AOJES ressalta que nos relatórios mensais já mencionados se pode comprovar o número de diligencias realizadas a cada mês pelos oficiais de justiça em todo o Estado do Espírito Santo e confrontá-las com os valores que o Egrégio Tribunal de Justiça lhes tem ressarcido.
5. VALORES DE MERCADO (Método comparativo)
a) TÁXI: LOCAÇÃO - CUSTO MÉDIO MENSAL
A pesquisa realizada, sem dúvida, deu uma amostragem fidedigna dos gastos despendidos pelo Oficial de Justiça, mediante a locomoção pela utilização de veículo particular, “in casu,” foi avaliado o custo da quilometragem rodada da frota de táxi metropolitana e outros dados típicos do setor de locação de automóveis.
O valor do Auto-Táxi, com motorista e combustível à disposição está orçado em R$ 1,85 por km rodado, sendo que nesse caso não haverá desconto nem acréscimo em relação a locais inóspitos, riscos diversos, dias úteis e finais de semana quando necessário e horas paradas, que calculado sobre a média mensal de 4.200 km corresponde a R$ 7.770,00.
O resultado encontrado guarda consonância com a realidade dos fatos, vez que os custos de combustíveis e outros itens, em relação às Comarcas sitas no interior do Estado, por efeito de fretes distantes, combustível mais caro, ausência de mão-de-obra barata etc., são ainda mais elevados dos que os encontrados na Capital do Estado.
b) VEÍCULO DE LOCADORA: CUSTO MÉDIO MENSAL (com e sem motorista)
Em busca de atualização dos custos de locomoção, arriscamos analisar, qual seria sua despesa por quilômetro rodado, se o Oficial de Justiça resolvesse alugar de uma firma particular um veículo automotor (gol, pálio, etc.) Para este efeito, consultamos os dados constantes do site da empresa "LOCALIZA RENT A CAR", uma das maiores locadoras de nosso Estado e, comumente consultada em Perícias Judiciais.
Na data de 30 de dezembro de 2008, a locação de um veículo 1.0, 8v., modelo básico, com quilometragem diária livre, já incluídas as taxas e seguros, o valor dia do veículo locado importou em R$114,45 (cento e quatorze reais com quarenta e cinco centavos). Multiplicado o valor por 30 dias, resultaria no valor total das diárias mensais de locação mensal de R$3.433,53 (três mil quatrocentos e trinta e três reais com cinqüenta e três centavos).
Todavia, é necessário acrescer-se a este o valor dos combustíveis para percorrer, os 4.200 km (que é a média mensal dos deslocamentos apurada nas comarcas do Estado, resulta consumo de 420 litros de combustível media para rodar tal distancia na cidade e campo, ao custo de R$ 2,60 por litro corresponde a despesa R$ 1.092,00.
Somado o valor da locação do veículo (R$ 3.433,53), o combustível (R$ 1.092,00) resulta que o Oficial de Justiça para cumprimento de 150 mandados/mês (média auferida através da citada pesquisa nas 77 comarcas do Estado), mediante a utilização de veículos locados nestas condições tem gastos de R$ 4.525.53 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e três centavos).
Importa observar que, esse é o valor da locação do carro e o combustível, faltando ainda computar O VALOR DO TRABALHO DO MOTORISTA, correspondente a mais 25%, totalizando R$ 5.656,91.
Nos organismos policiais e bombeiros, o servidor que além de sua função e atividade específica, ainda atua como motorista dos carros oficiais, por essa sua segunda função (trabalho) recebe uma gratificação de 25% sobre os rendimentos do seu cargo.
Sabe-se que a parcela “fictícia” paga pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo a título de ajuda de transporte não chega a R$ 1.000,00, mas que assim passaremos a considerar para fins de cálculo e dedução do valor supra, fixando o crédito liquido mensal no montante de R$ 4.656,91, que multiplicado por 11 (onze) meses de trabalho, equivalem R$ R$ 51.226.01. Em cinco anos totalizam R$ 256.130,05 devidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça a favor de cada oficial de justiça, quantia esta a ser acrescida dos valores dos outros atos comprovadamente por eles praticados no período de 01/01/2004 até a presente data, a serem apurados conforme mais adiante e detalhado se verá.
O direito aos créditos retroage aos cinco anos à presente data em favor de cada oficial de justiça como indenização das diligências por ele realizada dentro desse período em cumprimento de mandados. Tal não abrange servidor em desvio de função, férias, licenças e afastamento, cobrindo apenas período de atividade do cargo efetivo, “de pasta na mão”, de cada oficial de justiça.
“Data Máxima Vênia”, devem ser pagas todas as despesas das diligências dos oficiais de justiça, de todos os processos e autos realizados nos últimos cinco anos, independente de quem sejam as partes constantes dos autos, seja governo ou particular, vencedor ou vencido, recolhidas ou não pelas contadorias das comarcas e pela do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independente de quem sejam as partes, vencedor ou vencido, governo ou particular.
c) R$ R$ 5.656,91. Esse é o valor mensal que deveria ter sido pago. Excluindo-se a parcela “fictícia” já recebida, cada Oficial de Justiça, por cada mês de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo tem ainda um crédito líquido a receber R$ 4.656,91, a ser computado mês a mês, retroativos a 01/01/2004 apenas, devido a prescrição qüinqüenal.
A cada ano (11 meses) o governo reteve R$ 51.226,01 , em cinco anos cada oficial deixou de receber R$ 256.130,05.
Tendo como parâmetro a média de 400 oficiais de justiça no exercício permanente das suas atribuições, o crédito do grupo em cinco anos seria R$ 102.452.020,00
O governo se enriqueceu ilicitamente à custa do suor de cada oficial de justiça ao deixar de lhes indenizar as diligências de sua responsabilidade e das que não procedeu à correta arrecadação, estando em débito com a categoria em valores ainda bem maiores e que podem acrescentar quantias
Assim plenamente provado, resta ao governo reconhecer o direito. Eis que:
c.1) Todo valor arrecadado ou não, nos autos de interesse ou iniciativa privada e nos feitos da iniciativa Estatal, em relação às despesas para cumprimento das diligencias e demais atos de atribuições dos oficiais de justiça nos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição legal, e das diligências atuais e que se seguirem a esta data, são de exclusiva responsabilidade do governo.
c.2) É seu dever constitucional indenizar todos os gastos inerentes à Assistência Judiciária Gratuita em todas as suas formas, Varas Criminais, Varas de Família, Menores, Órfãos e Sucessões, Execuções Fiscais, Defesa do Consumidor, Transito e Juizados Especiais.
c.3) É também de responsabilidade estatal indenizar os gastos das diligências de todos os atos dos feitos de cidadania, isentos de preparo, mas que são onerosos e não compete ao servidor arcar com seu custo.
c.4) Também autos de terceiros particulares, que tenham sido recolhidos de modo incompleto, incorreto ou mesmo não recolhidos e não pagos e por qualquer motivo de pendência ou perdoados pelo governo.
c.5) Todas as despesas de diligencias e demais atos que onerem o servidor, é obrigação do governo indenizar no devido tempo de sua realização, sendo que se o fizer de modo tardio, terá de ser em valor atualizado. Desde que não atingidos pelo qüinqüênio prescricional, cabe ao Estado indenizar.
c.6) Quanto à origem da verba indenizatória, é questão a ser resolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as partes ou os órgão governamentais que deram origem aos feitos de sua iniciativa, interesse e responsabilidade e que, conseqüentemente, deram causa as despesas e diligencias dos oficiais de justiça .
Faltam assim, portanto, computar e receber as despesas de diligências de responsabilidade e iniciativa estatal ainda não indenizada. Falta receber pelas distâncias e quilometragem por cada diligência fora da sede do juízo. Falta computar as certidões e autos. Falta computar parcelas por tarefas contempladas nas tabelas do Regimento de Custas, o que virá ampliar o montante supra referido.
6. OUTRAS DESPESAS NÃO ARRECADADAS (Diligências especiais)
Excelência,
Não param por aí, conforme veremos mais ao final do presente pedido.
O valor médio do custo do quilômetro rodado a ser fixado como ponto de partida da nova legislação, deve ser encontrado na média entre o valor atualizado dos taxistas e o valor quilômetro rodado em vigor nas empresas de locação de veículos automotores (computando-se todos os custos do contrato). De qualquer sorte, o quilômetro rodado médio a ser fixado não pode ser inferior ao praticado no mercado R$1,85, sob pena de criar-se nova legislação inócua.
Ainda incumbe, clarear, e isso não podem ser desprezados, que nesta sistemática seria necessário remunerar o cumprimento dos Mandados dentro do raio de 3 km da sede do foro. Isto porque ditos mandados totalizam um número bastante expressivo, importando os deslocamentos diários para cumpri-los em despesas de monta para os Oficiais, o que reflete também nos custos gerais de locomoção.
Assim, há de se desdobrar o pagamento de dita verba em TRÊS situações distintas:
a) mandados cumpridos dentro do raio de 3 km, para o qual se sugere valor de 01 UPFES;
b) mandado urbanos fora do raio de 3 km no juízo do feito, ao que se sugere cobrança de 02 UPFES.
c) Mandados fora das sedes dos juízos, na região metropolitana e zonas rurais, o valor de uma UPFES acrescida do valor da soma da quilometragem a percorrer na ida e volta, conforme tabela da rede de taxistas, nunca inferior a R$ 1,85 por km.
Ressalte-se ainda que os valores acima se refiram a cada endereço constante do Mandado e a ser diligenciado, independente da quantidade de pessoas ou atos a ser praticados naquele local.
TODAVIA, EXCELÊNCIA,
Outra forma viável, seria computar os valores de todas as diligências e destiná-las ao erário público e se criar uma justa gratificação que corresponda a soma dos valores e encontrar um justo percentual a pagar por tais serviços em forma de uma “GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE”, devidamente tributada pelo servidor.
A Dedicação Exclusiva e Regime de Tempo Integral, sim, devido o Oficial de Justiça no exercício das atribuições do cargo, de pasta na mão, não dispõe de tempo e nem de condições para se dedicar a outra atividade, mesmo aquelas permitidas por lei, como a de professor, por não poder se comprometer com a escola nem prejudicar os alunos em caso de faltas. E tem de ser devidamente tributada, para o acompanhar na aposentadoria não sofrer diminuição em seus rendimentos.
7. CARTA PRECATÓRIA, BUSCA E APREENSÃO, REINTEGRAÇÃO, REMOÇÃO, ARRESTOS E IMISSÃO DE POSSE
a) CARTAS PRECATÓRIAS: A situação ímpar das Cartas Precatórias, também merece uma solução singular.
É sabido e consabido que muitas precatórias e outros processos, demandam longas e diversas diligências, tais como seqüestros, arrestos de imóveis, móveis e lavouras, maquinas e equipamentos, remédios e alimentos, tanto na sede do juízo como em zonas rurais, exigindo providências e vários dias de múltiplos deslocamentos externos que, em conseqüência, são exigidos do Oficial.
Outras precatórias encerram uma complexidade de atos, abrangendo citação, penhora, depósito, avaliação e outras diligências e múltiplos deslocamentos do Oficial de Justiça.
Ora, nesses casos, assim como nas imissões e reintegrações de posse, não é injusto que o Oficial receba um valor fixo, independentemente do grau de complexidade e número de deslocamentos necessários para o seu cumprimento, como também é injusta a situação de quando em seu cumprimento tenha que efetuar um simples ato de intimação e acabe recebendo outros benefícios.
O que se segue é um conjunto de idéias em forma de Projeto de Lei, que, na verdade, é um ponto de partida em busca de uma solução duradoura, a ser construída em nosso Estado do Espírito Santo, em busca de justiça para com a classe dos Oficiais de Justiça.
b) BUSCA E APREENSÃO DE BENS: A Busca e Apreensão de Bens em geral demandam diligências repetitivas em locais, dias e horários diversos, ocorrendo até mesmo de se tornar itinerantes e sempre com grande risco. Nelas os gastos de transporte são de grande monta e as indenizações de despesas não correspondem a realidade, sendo injusto obrigar o oficial de justiça arcar com os mesmos.
O volume imenso de ações de “Busca e Apreensão” merece enfoque especial: A ínfima parcela que se recolhe a título de despesa de transporte dos oficiais em comparação aos seus gastos com essas diligências faz que, devido os prejuízos que causam, a maioria dos oficiais evitem cumpri-las. Além de muito arriscadas e repetitivas, demandam investigação, muitas idas e vindas às residências e demais locais onde possa ser encontrado o veículo/bem e nem sempre com resultado positivo mesmo com apoio de terceiros e da polícia militar.
Os gastos superam dezenas de vezes os valores recolhidos nos autos e não lhes fornecem o condutor tendo de se virar para fazer a entrega ao depositário.
c) SUBORNO: Muitos escritórios especializados e advogados militantes nessa área buscam conhecer os oficiais de justiça e saber quais regiões de atividade na Comarca que trabalham e lhes oferecem propinas, visando apoio, adiantar seus mandados e ir a outras áreas. Chegam ao absurdo de propor constar endereços fictícios nas petições para os mandados serem direcionados aos que aceitam.
Diligências especiais, medidas de urgência, como a busca e apreensão de veículos, demandam sempre vários deslocamentos dentro e fora do expediente normal e até fins de semanas e feriados. Oneram muito vezes mais que o valor pago do preparo. Somos absolutamente contra qualquer benefício extra. Todavia, até que o Tribunal de Justiça resolva essa situação, somos (pessoal e de total responsabilidade do signatário deste), de opinião que se alguém aceitar propina, isso será tão inadmissível e constrangedor quanto o é o fato de se forçar, compelir, obrigar o servidor gastar sua verba salarial, fruto do trabalho e sustento da família, com despesas de transporte em diligências de obrigações de particulares ou do Estado, por medo de ser acusado de desidioso, e que sabe, não lhe são indenizados, por não recolhidos e/ou não pensados.
Há que se punir faltosos e coibir abusos, mas é indispensável que se ofereça justas indenizações e condições de trabalho. Vemos como Ideal seja implantada a INDENIZAÇÃO POR QUILOMETRAGEM, para esses, e os casos de arrestos, imissão e reintegração de posse e remoção de objetos, que demandam mais tempo, distâncias a percorrer e condições especiais, cobrando tais diferenças conforme valores da frota taxista, supra mencionado.
Diversos estados já definiram por cobrança da diligencia no preparo prévio em valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal, cujo comprovante de depósito são entregues ao Oficial de Justiça juntamente com o mandado.
8. PLANTÕES
Independente do local do PLANTÃO designado e que o servidor fique apenas à disposição, está o mesmo impedido de se envolver em atividades e outros compromissos e até mesmo de se deslocar e dar cumprimento a toda e qualquer diligência no lugar que a qualquer momento seja determinado.
Não há dúvida de que durante todo o espaço de tempo que estiver atuando ou “de sobreaviso” o mesmo está de fato à disposição, portanto em serviço e deve ser remunerado na forma da lei por todo o espaço de tempo fixado.
O volume de trabalho em cada plantão é de grande monta e demanda além do período nele previsto. Criado para situações emergenciais, em geral, para os demais integrantes ele termina no horário previsto, enquanto os oficiais de justiça seguem cumprindo os mandados, sem hora nem dia para terminar. Em todos os plantões, seja na comarca ou no Tribunal de Justiça nos finais de semana à disposição desde as 08h00min do dia da escala até as 08h00min do dia seguinte.
Mas não param por aí. Os mandados pendentes ficam sob a responsabilidade do oficial de justiça plantonista, que sozinho e no seu carro, enquanto os demais retornam aos lares, ele tem de se deslocar até a noite inteira, para onde e quantas vezes for necessário, não importa o dia e hora que termine.
a) PLANTÕES DIÁRIOS
Ainda, é salutar observar que também e especialmente nos plantões nos fóruns em dias normais de trabalho, o oficial de justiça é sobrecarregado com imensas despesas de transporte e demais encargos. Esses plantões são exatamente para casos emergenciais. É, portanto comum, receber dezenas de Mandados para diligencias a cumprir em presídios e as demais emergências, sendo todos os deslocamentos feitos nos carros próprios a expensas do Oficial de Justiça.
b) PLANTÕES DE FERIADO E FINAL DE SEMANA 24h00min horas. Exemplos:
A indenização das seis horas do chamado “Plantão Presencial” não corresponde à realidade, para nenhum servidor e especial para o oficial de justiça de plantão.
A norma vigente diz estarmos à disposição (sobreaviso é o termo), das 08:00 horas do dia do início às 08:00 horas do dia seguinte, ou seja, 24 horas à disposição.
Anexando os “Termos de abertura / encerramento do plantão diário” dos dias 02 e 03 de janeiro de 2009, vemos um total de 52 ocorrências (31 e 21) e encerrados para as equipes as 20h10minh e 20h30min horas respectivamente, exceto para o Oficial de Justiça plantonista, que então recebe os últimos mandados e sai novamente para dar cumprimento.
No plantão de 02/01/09, constam certidões de diligencias realizadas as 00h45min horas e a última às 11h: 00 do dia 03/01/09. No plantão seguinte, diligências à noite, na manhã e tarde do dia seguinte e até no terceiro dia (segunda feira) nos quais o oficial trabalha direto, em carro próprio por ele dirigido, pagando ainda às suas expensas o combustível, pedágios e alimentação.
c) HORAS EXTRAS E DOIS EXPEDIENTES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Nessa linha deve se ressaltar que em todas as comarcas os oficiais de justiça trabalham em dois expedientes e até finais de semana em virtude do enorme (e sempre crescente) numero de mandados a cumprir, o número insuficiente de funcionários, servidores à disposição de outros setores, licenças diversas e férias.
Se por qualquer motivo sai ou falta oficial de justiça na comarca, a situação se complica para os que ficam. Não têm substitutos, não podem passar a outrem suas tarefas, não lhes mandam substitutos e são compelidos a trabalhar de manhã, tarde e noite.
É comum e constante em todas as comarcas. Nas de 1ª e 2ª entrâncias especialmente, se tem dois e um se afasta, o outro se desgasta em dobro, gasta e se arrisca em dobro, de manhã, tarde, noite, finais de semana, completo desrespeito à vida humana, ao servidor, que nenhuma retribuição tem. Não recebe as horas, dupla cota de combustível e de alimentação, nada. Diferente de qualquer outro servidor e dos magistrados que fazem o que for possível durante o expediente, e fim. Oficial de justiça não pode causar danos ou prejuízos às partes, sob pena de responsabilidade por provocar suspensão de audiências e “emperrar” a máquina do judiciário.
Ninguém quer ser “taxado’ de mau servidor. O assédio moral de muitos superiores (““- você se vira, para isso recebe diligências”) e outras cobranças. Pobre daquele servidor que ficar marcado por um juiz (e, pasmem, por “chefes de secretarias” também. Também ensaiam igual procedimento com cobranças, telefonando, pedindo preferência, etc.).
c) ALVARÁS DE SOLTURAS E INTIMAÇÕES DE PRESIDIÁRIOS;
Os Alvarás de Soltura para toda a região metropolitana são aos montões, cada qual acompanhado da respectiva intimação dos detentos, o que obriga e força os oficiais de justiça ficar CARA A CARA com milhares de internos perigosíssimos, pois as intimações são pessoais e isso obriga a entrada do servidor até as portas dos cubículos. A cada plantão saem dezenas deles e nenhum é indenizado.
E, Data Vênia, tal risco não se faz necessário. A intimação pode constar do texto do Alvará que o beneficiário terá de assinar na saída. Uma das vias depois voltaria para o Fórum. A autoridade policial no ato da liberação recolhe a assinatura do beneficiário e pronto. Sua entrega poderia ser no DPJ da Comarca ou quando muito, na Polinter. Serviço que qualquer estafeta pode fazer ou mesmo o Oficial plantonista. Rápido e sem risco.
Não se justifica usar Oficial de Justiça para levar Alvarás a presídios, sob pretexto de risco de falsificação. O preso só é liberado após checagem da Polinter e outros órgãos e cada DPJ tem fax, telefones, computadores , agentes e delegados.
Comprovou-se que a média de 02 (dois) oficiais de justiça em plantões diários em cada fórum da região metropolitana e Comarcas de Terceira Entrâncias, nas escalas dos feriados e fins de semanas soma em torno de 600 (seiscentos) dias de PLANTÕES por mês. A media não inferior a 5 (cinco) Mandados ao dia soma 3.000 (três mil) mensais, ou seja, mais de 180.000 diligências nos últimos cinco anos (mais de R$ 2.000.000,00) somente nesse período. Nenhuma foi indenizada pelo Tribunal de Justiça aos plantonistas.
9. AVALIAÇÕES JUDICIAIS
Os Oficiais de Justiça realizam as avaliações determinadas nos autos processuais, serviço para o qual se oneram, pois necessitam diligenciar ao local e na busca de elementos e informações que os capacitem a dar valor ao bem em conformidade com a realidade e sob a fé de seu cargo.
Nesse trabalho, gastam com deslocamentos, telefones, pesquisas no mercado e na rede mundial de computadores, especialmente em suas horas de folga e por tais deveres são compelidos a manter conta e gastos permanentes com os provedores de internet e comprar equipamentos, computadores, programas e fontes de dados.
A AOJES, preocupada, em virtude das recentes mudanças na legislação que ampliou as atribuições dos Oficiais de Justiça com o encargo de Avaliador Judicial, antecipou-se e cuidando da capacitação da categoria reuniu mestres e doutores e criou o Curso de Pós Graduação de Perito Avaliador Judicial, em convênio com a Faculdade São Geraldo. Trata-se da primeira pós graduação especifica para oficiais de justiça criada no Brasil.
A titulação da primeira turma se deu no último dia 12/12/2008, nas dependências do Salão do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, com expressiva presença da comunidade acadêmica capixaba.
Ressalte-se ainda, que os novos Oficiais de Justiça Peritos Avaliadores dedicaram seus sábados, domingos e feriados de todo o corrente ano às salas de aulas, das 08:00h às 18:00h, de janeiro até à data da titulação, para melhor desempenhar as novas atribuições, arcando eles com todas as despesas, sem receber qualquer incentivo ou apoio governamental.
Importa observar que nos autos de cada processo, junto a cada Auto de Penhora se encontra o necessário Auto ou Laudo de Avaliação simples ou Pericial. Jamais os oficiais de justiça foram indenizadas das despesas inerentes aos mesmos
10. O REPRESENTANTE DO PODER JUDICIÁRIO NA COMUNIDADE
É tempo de justiça, se rever conceitos e jogar por terra a idéia de que apenas os magistrados e dirigentes dos tribunais representam o PODER JUDICIÁRIO.
Esse importante poder existe em função do povo que nele busca solução aos seus conflitos e não apenas por causa do governo político.
A representação junto às comunidades (e isso, visto no conceito da população), é tão importante quanto a representação perante os órgãos de governo, pelos digníssimos membros da cúpula do Poder Judiciário. Não se enquadra somente a quem nos palácios e gabinetes, recebe o povo e fala em nome do PODER, mas também, àqueles que solitário pelas ruas e vielas, conduz um Mandado, para, ao chegar no local nele indicado, atuar como único e eficiente REPRESENTANTE DO PODER. A esse servidor, que vai, se arrisca, fala e faz, desempenha sozinho, é dever de o ESTADO oferecer-lhe tudo o necessário para bem representá-lo. Uma indumentária digna com todos os apetrechos necessários, mesmo que não sejam os “carros, armas e cavalos” dos meirinhos de outrora.
Nessa linha, as normas vigentes não permitem ao Oficial de Justiça, mesmo não estando em serviço sair por aí se trajando de qualquer modo e acompanhado de pessoas inconvenientes. A qualquer tempo e lugar ele deve se vestir dignamente com sua função.
É, portanto agora, o tempo de se fazer justiça e reconhecer a essa categoria, que permanente, de fato e de direito, onde se apresenta, lá está a representar o Poder Judiciário perante aquela comunidade. Quem arca com ônus merece os bônus.
Pensar diferente é grande equívoco e só se iguala à absurda hipótese de, se um Comandante de Batalhão exigir dos seus soldados o pagamento e indenização pela farda, armas e a munição que usa em serviço. Eles tem direito a tudo isso.
A norma já existe. Depende apenas de vontade política a que possa de imediato ser aplicada, sanar ou minimizar a situação relacionada à representação e outras atribuições dos Oficiais de Justiça. O vigente Parágrafo Segundo do Artigo 116 da Lei Complementa 046/94, dado as sempre crescentes atribuições do cargo, poderia, “Data Máxima Vênia”, ser a porta imediata de mudanças, aplicando-a para reconhecer a importância da categoria, fazer justiça. Quem obscuramente por tanto tempo representa o Poder Judiciário em meio a todas as classes sociais, especialmente as mais carentes, em muitos casos como único a levar a presença do Estado aos mais humildes e nos lugares mais difíceis e inacessíveis. Onde todos os demais tremem só em pensar ir, lá está o Oficial de Justiça, nos palácios e casebres, em todos os lares e com todos os riscos.
Quem em sã consciência e, olhando os céus, dirá que essa categoria não representa o Poder Judiciário e o governo como um todo, ao levar e tornar concreta a justiça, exatamente do modo que pensou o magistrado, a todos os lugares, independente do tempo, do risco e do tipo e modo que for recebido?
11. DO DIREITO
a) O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (INJUSTO E INJUSTIFICADO) DO ESTADO
O assunto "Enriquecimento Injusto do Estado" não poderia deixar de ser abordado diante da situação do pagamento insuficiente da verba de natureza indenizatória aos oficiais de Justiça. Diante da atualidade do tema, enveredamos por este espinhoso caminho.
É límpido e cristalino que ao Estado do Espírito Santo incumbe, de maneira exclusiva, a prestação jurisdicional de forma integral e gratuita. Senão vejamos:
Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal expressa: “O estado prestará assistência judiciária de forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A obrigação tem fulcro no plano Constitucional, onde consta que, incumbe ao Estado a prestação jurisdicional de forma INTEGRAL aos carentes.
Embora pareça óbvio, não podemos deixar de observar que ali naquele dispositivo constitucional, bem como, em quaisquer outros infraconstitucionais, não existe qualquer disposição que o ônus da Prestação Jurisdicional seja compartilhado com o funcionário público. É claro, pois, que, do regramento constitucional citado não advêm nenhuma obrigação do oficial de justiça de colaborar na prestação jurisdicional, mediante custeio de valores da atividade judicial.
Excelência,
Há desrespeito e descaso com os direitos dos oficiais de justiça no ato de recolhimento de despesas de diligencias. São tantos os fatos que vão além de desconhecimento ou simples desídia.
Os encarregados de cuidar da arrecadação, ao que se vê, nem mesmo se dão ao trabalho de ler com atenção as normas e termos das tabelas, deixando centenas de milhares de atos e diligências e milhões de reais sem serem computados e arrecadados por interpretação prejudicial dos termos do Regimento de Custas; não cuidam de exigir o pagamento por cada ato e diligência contemplado nas tabelas e dos momentos e formas de arrecadação dos valores destinados a indenizar atos de atribuições dos oficiais de justiça.
A exemplo, a taxa de R$ 31,38 que deveria ser recolhida antecipada em todos os feitos, nos termos do Ato nº 2659 de 12/2007 do Eminente Desembargador Corregedor Geral de Justiça, não se tem notícia de estar sendo recolhida pelas contadorias em nenhuma comarca, cartório ou juízo de todo o Estado do Espírito Santo.
O levantamento apurado pelos relatórios e demais providências legais farão o encontro e somatório dos créditos de todas as diligencias e demais atos externos, incluindo os valores e créditos dos plantões diários, de finais de semanas e horas extras trabalhadas em suas áreas
Os serviços de atribuições de outros servidores em gozo de férias, licenças ou designados para outras funções ou setores e que são realizados em dias e horários extraordinários por outros servidores, é dever do governo indenizar, sem favor algum aos que se sacrificam para executá-las. Trabalham permanentemente em dois períodos e finais de semana quando o Tribunal de Justiça coloca algum deles à disposição em outros setores. O Estado deve pagar esses serviços, bem como compensar as horas extras, as despesas extras e todas as diligencias. Cada ato deslocamento gera gastos e tem de ser indenizado no valor real despendido pelo servidor, independente até mesmo de se constante ou não no Regimento de Custas e suas tabelas.
O Oficial de Justiça não tem vinculo com setores ou órgãos de arrecadação de taxas e tributos. Não lhe compete verificar se o governo cuidou de arrecadar ou não as indenizações pelas tarefas por ele desenvolvidas. Tal entendimento vale para todos os ramos de atividade, dando como exemplo uma construtora ou Incorporadora Imobiliária sobre os deveres de pagar aos seus pedreiros pelos trabalhos desenvolvidos, incluindo horas extraordinárias e demais labores. Independente até mesmo dos casos de inadimplência ou desistência de adquirentes de unidades em construção ou do fato de ter a empresa por qualquer motivo calculado mal os preços, ou recolhido a menor, ou não ter os valores em mãos e até questões outras de mercado, é seu dever pagar por todos os trabalhos desenvolvidos por seus operários. Compete-lhe, portanto, apenas provar que realizou as tarefas. Cabe ao estado o dever de pagar.
Chegar ao montante devido não será tão difícil ou impossível. Uma checagem nos Relatórios mensais dos oficiais de justiça leva a facilmente encontrar o número de diligencias e de certidões das atribuições dos Oficiais de Justiça. Ademais, poderá o levantamento ser feito processo a processo, autos por autos em cada cartório, em todas as Comarcas e Juízos do Estado do Espírito Santo.
Levantando-se mês a mês, desde 01 de janeiro de 2004, período não atingido pela prescrição, ou apenas do último ano (2008) e se tirar a media diária, mensal e anual e chegar ao montante das parcelas pendentes de recebimento pelos oficiais de justiça, conforme tabelas do Regimento de Custas, independente de terem sido recolhidas ou não, consoante no que couber, e especialmente aos termos da Constituição Federal em vigor.
Neste sentido, colacionamos elucidativa doutrina de LUIS CLAUDIO DE JESUS E SILVA, que assim discorre:
“Não pode o oficial de justiça arcar com tal ônus, se assim o fizer estará reduzindo o 'quantum’ destinado a sua subsistência e de sua família. “Portanto, cabe ao Poder Público fornecer todos os meios necessários ao cumprimento do serviço público a ser executado” (ob cit., pág.43). (Grifo nosso).
No arcabouço jurídico vigente (inclusive à nível de administração da justiça), por óbvio, inexiste qualquer dispositivo que obrigue ao funcionário público a financiar o custo da atividade jurisdicional. Ao contrário, no sistema jurídico vigente, encontramos em vários pontos de nossas normas legais a preocupação do legislador a preservar o servidor da situação de arcar com gastos antecipados no exercício de sua atividade, o que importaria em verdadeiro "financiamento da atividade estatal", coisa que não seria lícito lhe exigir.
Exemplificando, podemos citar o Regimento de Custas vigente, onde consta que no preparo prévio as custas de diligencias serão antecipadas. Deixa evidente, com total clareza que não haverá a emissão de Mandado pelo cartório enquanto não houver o recolhimento da despesa de condução. Até mesmo a fazenda pública Municipal e federal não esta dispensada do prévio recolhimento da condução. Em diversos pontos na lei que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, observa-se a previsão do recolhimento antecipado das custas.
De sorte que, há em nosso meio Judicial, todo um sustentáculo legal, no sentido de fornecimento dos meios – fornecimento de despesas de condução – para o Oficial de Justiça proceder às diligências no cumprimento de Mandados. (vide ainda a seguir, partes extraídas do Regimento de Custas do ES):
ATO Nº 2.659/12/2007, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, em suas tabelas 03, 04 e 05.
Acresce dizer que na tabela 06 do mesmo Ato, diz textualmente:
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DOS PORTEIROS
3. AS DESPESAS DE CONDUÇÃO, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO CORREM POR CONTA DA PARTE, QUE EFETUARÁ DEPÓSITO PRÉVIO DE UMA TAXA FIXA, NO VALOR DE R$ 31,38 (TRINTA E UM REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), ACRESCIDA DAS DEMAIS DESPESAS PREVISTAS NESTA TABELA
O assunto é acatado por todos os Tribunais Pátrios. Senão vejamos:
"O Oficial de Justiça não tem o dever de financiar a atividade jurisdicional". (AI n.292317-SP, rel. Min. Francielli Neto, DJ de 21/11/2000).
"Não há, portanto, em nossa legislação qualquer dispositivo que obrigue o Meirinho a financiar despesas para prática de atos processuais". (AI, n.292319-SP, Rel. Min. Luiz pereira, DJ de 28.06.2000).
“... O Oficial de Justiça não está obrigado a arcar, em favor da fazenda pública, também compreendido suas autarquias, com as despesas necessárias a execução dos atos judiciais"(STJ, 1A. Seção: RSTJ 71/43).
"Na execução fiscal procedida perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio com as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça"(Súmula 190 do STJ).
Conforme visto, a nível de Judiciário Estadual, as despesas de diligências de cumprimento de Mandados nos feitos abarcados com a assistência judiciária gratuita ou nas hipóteses legais de isenção ou dispensa de preparo prévio, o ressarcimento da Condução do Oficial de Justiça se dá através do previsto na lei que rege o auxilio condução e deve ser correspondente o valor real gasto pelo servidor.
É fato inquestionável que o valor do auxilio condução (despesas de diligências) atualmente pago se tornou insuficiente para cobrir com a integralidade das despesas de locomoção do Oficial no cumprimento de Mandados, mediante a utilização de veículo não Oficial (não fornecido pelo Poder Público).
Aqui aflora o primeiro questionamento: Importaria em Enriquecimento injusto do Estado o não pagamento ou a indenização parcial das despesas de locomoção e outros atos aqui elencados ao oficial de Justiça?
De plano, cumpre observar que inexiste na legislação, quer a nível constitucional ou quer a nível administrativo, qualquer obrigação do funcionário público arcar com qualquer gasto com a prestação judiciária. Deve o Estado, enquanto Poder, fornecer os meios integrais ao oficial de justiça para cumprimento de suas diligências.
Por outro lado, é princípio universal de direito, inscrito na declaração Universal dos Direitos do Homem (Art.XXIII), que ninguém pode se locupletar à custa do trabalho de outrem. Implicitamente, tal princípio restou recepcionado pela Constituição de 1988, entre os "Direitos e garantias individuais" (Art.5º, parágrafo 2º) e, no código civil no artigo 88. (Destaque Nosso).
A Carta Magna de 1988, também adotou o macro-princípio da "Dignidade da Pessoa Humana", o qual resta ferido de morte se o serventuário passa se obrigar por financiar a própria atividade estatal.
Ademais, a relação de trabalho estabelecida com o Poder Público não o exonera da obrigação de indenizar insculpida no parágrafo 6º, do artigo 37 da CF de 1988.
Doutra banda, o Enriquecimento sem causa é instituto com acolhida no capítulo IV do novo Código Civil, estabelecendo o artigo 884 o seguinte:
" Artigo 884- Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Neste sentido, vide a Apel. Cível n.700003233533, da 3a Câmara Cível do TJRS, j. em 6.12.2001(Grifo Nosso):
"(...) Incidência da normatividade, seja pela comprovação do trabalho desenvolvido, como pela vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença de Improcedência. APELO PROVIDO"
“As alegações de supostas irregularidades na contratação do serviço e na ausência de empenho não isentam o ente público do dever de pagar o valor ajustado, uma vez que prestado o serviço. Não pode o contratante ser penalizado pelo fato de não ter o administrador observado os princípios que regem os Contratos Administrativos e as cautelas estatuídas em lei, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
". ..comprovada a prestação dos serviços, possíveis irregularidades não tem o condão de permitir que o ente público enriqueça ilicitamente frente ao prejuízo do particular, simplesmente porque não observou o princípio da legalidade administrativa. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO." (Apel. Reexame Necessário, 21ª. Câmara Cível, à unanimidade, j. em 24/03/04)
"...não pode o contratante ser penalizado pela falta do administrador, uma vez que não lhe compete a observância de tais princípios. Assim, a causa do pagamento não é o contrato nulo ou inexistente, mas sim a vantagem auferida pelo Município com o serviço prestado pelo particular de boa-fé, sob pena de locupletamento sem causa pela administração. Apelo Negado."(Apel. Cível n.598293074, Primeira Câmara de Férias Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, julgado em 09/06/99).
“Processo Civil. Ação Monitória. Fazenda Pública. Fazenda Pública. Município. Enriquecimento Sem Causa. Vedação. Admite-se ação monitória contra a Fazenda Pública. A Administração Pública não pode se abster de pagar pelos serviços que lhe forem prestados pela parte, uma vez que a ordem jurídico constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se a provimento à apelação."(TJMG, Apel. n.1049905930524-7/001(1), j. em 28/04/2005.) No mesmo sentido, ainda decidiu o TJMG, na Apel. cível n.1.0303.05.930445-9/001(), j. em 28/04/2005.
No mesmo rumo, as reiteradas decisões do STJ:
... sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art.37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração." (STJ, RESP 693728/ RESP 693728/ Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 8/03/2005).
"A eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não tem o condão de exonerar a Administração Pública do dever de indenizar as obras já realizadas, desde que (1º) tenha ela, Administração, auferido vantagens do fato e (2º) que a irregularidade não seja imputável ao contratado". (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, RESP 317463/SP,j. em 16/03/2004.
Ao receber o Mandado Judicial, importa em dizer que o Oficial de Justiça, acima de tudo, recebe uma ordem de deslocamento por parte do Poder Estatal. E, tendo que se deslocar, incumbe ao Poder lhe fornecer os meios adequados para tanto.
Não cabe, portanto, ao Estado enquanto Prestador Jurisdicional, o fornecimento de meios fictícios (indenização genérica), posto que as despesas que O Oficial de Justiça realiza não são fictícias.
De sorte que, se a verba indenizatória alcançada ao Oficial não é mais suficiente para cumprimento de todas as determinações judiciais, caberia, em tese ação de indenização em busca do "quantum faltante". Exemplificamos: levando em consideração que o Oficial cumpre na média 150 mandados em nosso Estado e, roda a media de 4.200km por mês para cumprimento destes mandados, conforme a pesquisa feita nas Comarcas de nosso Estado. O valor médio de R$ 1.000,00 mensais que o TJ vem pagando deve ser descontado do montante pendente de recebimento pelos oficiais de justiça.
Colacionamos, a abalizada doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª. Ed., São Paulo: Malheiros, p.209:
"Ora, já ficou assentado que o arcabouço da responsabilidade estatal está estruturado sobre os princípios da organização e do funcionamento do serviço público. E sendo a prestação da justiça um serviço público essencial, tal como outros prestados pelo Poder Executivo, não há como e nem por que escusar o Estado de responder pelos danos decorrentes da negligência judiciária, ou do mau funcionamento da justiça,sem que isto moleste a soberania do judiciário ou afronte o princípio da autoridade da coisa julgada."
Na dicção de LUIS ANTONIO DE CAMARGO:
“A atividade judicante pode, voluntária ou involuntariamente, causar danos às partes, que devem ser ressarcidas pelo Estado, por força deste ter assumido o risco da função pública" (Apel. Cível n.70005221791, da 9ª. Câmara Cível do TJRS, j. em 10/11/04, por maioria de votos).
E, na força da doutrina desposada por GEOVANNI ETTORI NANNI:
“... não se vislumbra lícito sustentar que o Poder Público está isento de obediência à regra geral que veda o locupletamento injusto"
Citamos, por fim, a doutrina de ROBERTO BAZZILLI:
“(...) em respeito ao princípio de que a administração não pode locupletar-se às custas do trabalho alheio, se de boa fé, nas pegadas da boa doutrina e jurisprudência dominante." (Contratos Administrativos, p.78).
E, nos passos lúcidos de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
"De todo modo, como se vê, por um ou outro fundamento, o certo é que não se pode admitir que a Administração se locuplete à custa alheia e, segundo nos parece, o enriquecimento sem causa – que é um princípio geral do direito – supedaneia, em casos tais, o direito do particular indenizar-se pela atividade que proveitosamente dispensou em prol da administração ainda que a relação jurídica se haja travado irregularmente ou mesmo ao arrepio de qualquer formalidade...". (Ob. Cit., p. 149.)
A prova básica a ser produzida em ação com este propósito seria essencialmente documental e testemunhal, onde seria aquilatado a média mensal do numero de diligencias, certidões e demais atos realizados individualmente ou pelo grupo de servidores, incluindo a media da quilometragem (de ida e volta) rodada para cumprimento integral de cada Mandado em determinado período. Aos autos viriam as cópias de todas certidões, ou dos relatórios mensais de atividade de todo o período em discussão, onde constaria a quilometragem, ou se encontrando a media conforme os destinos dos Mandados, de modo a possibilitar o cálculo dos quilômetros rodados, também individualmente ou por todos os Oficial de Justiça. A averiguação das distâncias se daria, e, mediante a média das distâncias e valores constantes nas tabelas de despesas de Condução vigentes dos taxistas ou no Foro de cada Comarca, a qual servirá de parâmetro para indenização das diligencias ou de base para a criação de outro meio de pagamento e de recolhimento das despesas de condução.
Após verificar qual seria o custo médio do quilômetro rodado (mediante consultas às firmas de locação de veículos, valor do quilômetro rodado cobrados por táxis da região, etc.) multiplicaria o valor deste pelo somatório da quilometragem percorrida pelo oficial requerente, chegando num resultado o qual representaria o custo de todas as diligências empregadas pelo Oficial em determinado mês. Do valor encontrado (custo total das diligências empreendidas) seria abatido o auxilio condução recebido pelo Oficial de Justiça, bem como todos os depósitos recebidos em determinado período. Desta conta, resultaria o valor do prejuízo indenizável, i.e., o valor da indenização.
A prova testemunhal pode ser produzida no sentido de buscar a confirmação da utilização do veículo automotor pelo Oficial de Justiça nos deslocamentos em cumprimento dos Mandados Judiciais.
A existência do deslocamento realizado e demais dados certificados no Mandado, por si só, tem presunção de veracidade pela Fé Pública inerente ao Cargo que o Oficial é detentor, não podendo haver qualquer ressalva quanto ao seu valor probatório para este tipo de ação. Somente uma robusta prova em contrário poderia elidir a veracidade do contido nestas certidões, conforme já assente em doutrina e jurisprudência pátrias.
Até mesmo, notas fiscais de combustíveis e outras despesas do veículo utilizado pelo Oficial cujas datas guardem concordância com a data das diligências em cumprimento de Mandado poderiam ser meio de prova útil.
Declarações de pessoas idôneas sobre a ciência da utilização do veículo em serviço pelo Oficial de Justiça podem ser meio úteis de prova.
Oficiais mais precavidos, por certo, existem que registraram algum documento em cartório de registros de títulos e documentos que declarem que a partir de tal data utiliza-se de seus veículos para cumprimento de Mandados ou, quiçá, comunicaram ao TJES a utilização do veículo, já estariam em posição probatória mais confortável. Boletins de Ocorrência oriundos de autoridades de transito ou policiais, envolvendo o veículo utilizado, serviriam como meio probante.
A constatação da ausência de linhas de transportes regulares, ou mesmo se existentes, forem de tal sorte que não permitam o cumprimento de todos Mandados em referido período onde alegada a insuficiência da verba, também seria de valia. Que sem um carro para o serviço, naquele horário o Oficial não disporia na Comarca de transporte que o possibilitasse cumprir as diligências.
Os Mandados urgentes, por óbvio,, teriam uma presunção judicial que foram cumpridos com utilização de veículo particular (mormente aqueles em que realizados fora do expediente forense). Ademais, em tais circunstâncias, é de se dar crédito a sapiência dos Magistrados Estaduais, posto que, é fato notório e consabido por todos no meio forense que os oficiais empregam seus veículos no cumprimento das diligências oriundas de Mandados Judiciais.
Menciona-se ainda como documento probatório, a existência de Provimento da CGJ/ES se referindo à indenização de transporte ou de combustível para seus veículos. "Para o bom entendedor meia palavra basta", como diz o provérbio popular. Quanto ao mais não há proibição de utilização do veículo, quer na Portaria em questão ou em qualquer outra norma do Poder Judiciário.
Ora, se a utilização de veículo particular ou locado por parte do Oficial de Justiça fosse proibida na função, cumpriria ao administrador da justiça ou ao de correição coibir sua utilização mediante normas disciplinadoras. Todavia, o que se verifica é que é permitido e reconhecido como necessário, tanto que regrado por Portaria.
Compartilhamos, pois, com a moderna posição doutrinária e jurisprudencial, no sentido de aplicar o instituto do enriquecimento injustificado nas relações do Poder Público, detentor da Atividade Jurisdicional. Ademais, nos parece evidente que se a Administração Pública não está isenta de indenizar ao particular os danos resultantes do mau funcionamento da Justiça, quanto mais na espécie, que trata de indenizar os prejuízos causados aos serventuários da justiça pela má administração da função pública.
A seguir, atentando ao fato de que a finalidade primeira é fornecer um "ponto de partida" para construção de um novo sistema de indenização das diligências do Oficial de Justiça que seja mais justo e eficiente que o vigente é que passamos às.
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS E SUGESTÕES:
a) PARA O NOVO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
Não se justificativa existência de no quadro de servidores de um mesmo cargo e iguais atribuições e, especialmente tendo em vista a expressa RECOMENDAÇÃO DO CNJ quanto à exigência de nível superior em Direito para sua investidura, que haja diferença de rendimentos entre eles, mesma categoria, porque ao ingressar, tal não era a exigência, ou porque trabalham em comarcas menores.
O que se espera é se dê tratamento igual ao recebido pela magistratura no tocante à escala progressiva de vencimentos,
O NOVO PLANO DE CARGOS, deve sofrer mudanças a fazer justiça e contemplar a todas as categorias, razão considerações a seguir:
A primeira é o ENQUADRAMENTO de todos os oficiais de justiça da mesma forma, com apenas o diferencial de 5% por entrância, partindo-se do padrão inicial atual do cargo em nível superior.
OS JUIZES JÁ SÃO ASSIM ESCALONADOS. Têm o acréscimo de 5% nos rendimentos por entrância e partem do básico na Primeira Entrância até à Entrância Especial, incorporando-os como justo diferencial.
Assim, cada Entrância terá seu quadro e escalonamento, sendo que os 5% será o diferencial de Entrância, partindo da letra “A” do nível superior, a saber:
I). A letra “A” da 2ª Entrância terá acréscimo de 5% sobre a letra “A” da Primeira Entrância.
II). A letra “A” da Terceira Entrância terá 5% sobre a letra “A” da Segunda Entrância.
III). A letra “A” da Entrância Especial terá 5% sobre a letra “A” da Terceira Entrância.
IV). Cada Entrância terá sua escala progressiva de “A” até “S” ou “Z”.
O que se pretende é partir-se do hoje vencimento básico nível superior sendo enquadrados assim a categoria a partir da primeira entrância, com os acréscimos semelhantes aos magistrados, 5% por entrância indo assim até à especial (respeitando-se o que definiu o CNJ para concursos ao cargo de oficial de justiça). É justiça e igualdade.
b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO:
(Lei Complementar 046, artigo 116, parágrafo Segundo)
É justo reconhecer que os oficiais de justiça, de modo permanente, de fato e de direito, onde quer que estejam estão sempre representando ali todo o Poder Judiciário perante a sociedade e atuando como mediador de soluções de conflitos.
À falta de outra norma que possa de imediato sanar ou minimizar a situação relacionada às diversas atribuições dos Oficiais de Justiça, o Parágrafo Segundo do Artigo 116 da Lei Complementar 046, suas novas e crescentes atribuições, esta poderia, “Data Máxima Vênia”, ser porta imediata de se iniciar fazer justiça a quem tanto se sacrifica a serviço do Estado.
c). Atualizar o Regimento de custas a possibilitar indenização justa por todas as distâncias em percursos por quilometragem e todas as diligências d e todos os feitos, independente de quem sejam as partes e se governo ou particular, a exemplo dos diversos outros Estados da Federação.
Os Oficiais de Justiça tem sido prejudicados em milhões de reais não contabilizados, devido aos contadores dos juízos interpretarem equivocamente e se omitirem de computar e incluir créditos dos Oficiais de Justiça por atos e diligências contemplados no Regimento de Custas e tabelas correspondentes.
Desde a última atualização, os preços de combustível tiveram alterações substanciais, sendo atualmente o valor cobrado pelos taxistas a R$ 2,00 por KM rodado, além da taxa de partida.
Em recente artigo, o colega LUIS CLAUDIO DE JESUS E SILVA, assim expôs o problema:
" Sem maiores discussões sobre a impossibilidade da simplista "solução" propormos apenas que se considere o elevado número de Mandados a serem executados e, estará evidente a impossibilidade de execução das diligências com a utilização do transporte público"(Ob.cit., p.48)
A nível de outros Poderes Judiciários, como reconhecimento da essencialidade do veículo no cumprimento de Mandados, citamos o TJ de São Paulo, que tem como critério de reajuste da verba lá instituída com o mesmo destino do auxilio condução, o reajuste dos combustíveis (Capitulo VI, seção I, item 12 e 14 das normas da Corregedoria do TJSP e Provimento n.8/85). No mesmo sentido, o Provimento n.010/00 do Estado de Tocantins. Portanto, em outros estados federativos há o pleno conhecimento que o Oficial utiliza-se de veículo particular no exercício da função, havendo critérios de reajustes da verba de acordo com o deslocamento realizado em veículo particular. Inclusive, no Estado de Santa Catarina há lei que determina a aquisição de veículos para o Oficial de Justiça exercer suas funções.
“... O Estado não fornece viatura oficial para o OJA(Oficial de Justiça Avaliador) desempenhar as atribuições do cargo, as quais freqüentemente ficam a dezenas de quilômetros do Fórum no qual o OJA esta lotado. Com isso, ha enorme gasto com combustível, passagens de ônibus, trem, metrô, barcas, pedágios, táxi, manutenção do veículo particular(mecânica, IPVA, seguro)etc.
“... Acresce dizer que o Estado faz enorme economia em não disponibilizar viaturas oficiais para o atendimento das necessidades dos Oficiais de Justiça. Qual seria o gasto para o Estado em manter centenas de viaturas à disposição do efetivo dos Oficiais de Justiça?"
"...A função importante dos Oficiais de Justiça torna-se praticamente inviável se não for realizada com o auxílio do automóvel. Esta é uma categoria que investe e coloca o carro particular à serviço do Estado e só recebe a despesa do combustível"(Grifo nosso).
Ora, da mesma forma que no Estado do Rio de Janeiro e de todo o Brasil, o Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, é o único servidor público que utiliza-se do seu próprio veículo ou veículo alugado às suas expensas para esta finalidade, para cumprimento de Mandados. Tal fato importa em enorme economia para o Poder Judiciário, que não tem que colocar uma frota de mais de 1.000 veículos à disposição do quadro de Oficiais de Justiça, bem como não tem que arcar com a conseqüente manutenção dos mesmos(mecânicos, oficinas, peças), IPVA, pedágios, bem com o IPI na compra dos automóveis. Também ocorre economia quando não paga o seguro obrigatório e o facultativo. É de se grifar que é necessário que o veículo do Oficial de Justiça esteja coberto por seguro, 4.200km mensais.
13. DAS SOLICITAÇÕES
1) - De início, esta diretoria Solicita, se digne Vossa Excelência conceder uma AUDIÊNCIA, a esta diretoria, se possível ainda antes do envio da MENSAGEM à Assembléia Legislativa, propondo “Mudanças no Plano de Cargos e Vencimentos” a fim de melhor apresentar e justificar os pleitos sub relacionados.
2) - Solicita ainda a Vossa Excelência seja feita a inclusão de um representante desta diretoria junto à Comissão de elaboração do novo Regimento de Custas, a que possam colaborar com seus ilustres membros em prol do interesse de todos.
14. DOS REQUERIMENTOS (para excluir):
Assim exposto, respeitosamente, rogam a Vossa Excelência, se digne atender:
REQUER sejam atendidos os seguintes pleitos:
1) Extinguir a chamada Indenização de transporte (ou ajuda de condução ou auxilio de combustível)
2) Destinar os valores das diligências (inclusive os cobrados pela quilometragem percorrida) e outros atos dos oficiais de justiça para os cofres do governo (Abolir os repasses, exceto dos atos de Avaliações, Busca e Apreensão, Despejo, Imissão e Reintegração de posse), esses até que se defina uma gratificação ou forma diversa para indenização.
3). DOS REQUERIMENTOS (De mudanças no Plano de Cargos e Vencimentos):
3.a) Criar a “GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E TEMPO INTEGRAL” em valor justo e correspondente aos percentuais de no mínimo de 150% sobre os vencimentos básicos do cargo conforme já apurado e acrescidos das quantias ainda não definidas nos tópicos contidos no item 01 letras “a”, “b” e “c”, a serem pagos no contracheque e tributada pelo servidor para acompanhar na aposentadoria e justo beneficio.
3.b) Conceder a já existente Gratificação de Representação, no percentual de 50% sobre os vencimentos do cargo aos Oficiais de Justiça em suas funções, podendo dito percentual ser deduzido do requerido no item “3” supra.
3.c) Implantar a Gratificação de dupla função (motorista) no percentual de 25% sobre os vencimentos do cargo, para todos que a desempenham cumulativamente às suas atribuições.
3. d) Elevar o Risco de vida ao índice já permitido de 40% (LC 045, art.103).
3. e) Unificar as entrâncias para os fins de equiparação de vencimento do cargo de oficial de Justiça conforme a resolução nº 48 do CNJ.
3. f) Muda a nomenclatura do cargo da categoria para “OFICIAL DE JUSTIÇA TÉCNICO AVALIADOR”.
3.g) Avaliações (esta conforme tabela do órgão de classe dos peritos) NOS MOLDES A SEGUIR:
3.h) ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO: Conceder aos servidores possuidores de pós graduação específica de seus cargos, adicional ou gratificação de especialização, em percentual similar à adotada em outros órgãos do governo estadual (Incaper e PMES, PC e outros órgãos).
15. NOVAS TABELAS DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS:
Com o diferencial de 5% por Entrância, à exemplo dos magistrados, tendo antes por base o enquadramento dos servidores das comarcas de Primeiras e Segundas Entrâncias equiparados aos vencimentos atuais do nível superior letra “A” como piso inicial de carreira, criar-se daí as tabelas independentes de letra “a” a “s” ou até “z”, por Entrância e conforme a seguir:
4. (I). A letra “A” da 2ª Entrância terá acréscimo de 5% sobre a letra “A” da Primeira Entrância.
4. (II). A letra “A” da Terceira Entrância terá 5% sobre a letra “A” da Segunda Entrância.
4. (III). A letra “A” da Entrância Especial terá 5% sobre a letra “A” da Terceira Entrância.
4.IV). Cada Entrância terá sua escala progressiva de “A” até “S” ou “Z”.
Excelência,
Algo deve ser feito, esperando a categoria que se defina em caráter de urgência, sejam fixados e adotados valores justos e atualizados, como base de indenizações das despesas de diligencias.
Assim como se criou a Taxa Judiciária em valor a cobrir todo o processo conforme a lide, certamente será mais fácil também se ajustar a forma, quantidade e valores das despesas e cobrar antecipadamente as diligências em sua totalidade ou sua grande maioria, pois é bem fácil se prever em quantidade e tipo e grau de dificuldade as futuras diligências em cada procedimento.
Dado a importância e urgência, permita-nos com esta, sugerir valores justos que já são adotados pelos demais tribunais em todo o Brasil, ressaltando-se a importância de serem todas cobradas com o preparo prévio:
16). MUDANÇAS INDISPENSÁVEIS (no novo Regimento de Custas):
A) - DESPESAS DE DILIGÊNCIAS PREFERENCIAIS
Mandados até o raio de 3 km da sede do foro, seja ele um valor fixo de 01 (uma) UPFES para cada endereço;
Mandados urbanos no município sede do juízo, extra raio de 3 km, fixando-se o valor em dobro (02 UPFES);
Mandados para fora da sede do juízo do feito, nas zonas rurais, nas demais comarcas de região metropolitana, acrescentar à taxa fixa inicial, a distância a percorrer ida e volta e cobrar o valor por km de conformidade com o mercado e da rede taxista.
a) CARTA PRECATÓRIA: No preparo prévio da Carta Precatória e com o mandado de Imissão e Reintegração de posse, “Data Vênia”, deve ser observado o número de diligências e indenizar a soma da quilometragem a ser percorrida.
b) DESPEJO, IMISSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REMOÇÃ0: Similar à Carta precatória.
c) BUSCA E APREENSÃO: Fixar em 10 (dez) UPFES a ser paga com o preparo prévio e antes da diligencia. Em caso de mais de um veículo ou objeto a serem apreendidos no mesmo endereço, o valor será acrescido de 5 (cinco) UPFES por cada objeto ou veículo, até o limite de cinco unidades. No caso de diligencias em endereços diferentes, por cada objeto será feito o depósito referente a 10 (dez) UPFES. Em sendo mais de cinco objetos no mesmo mandado, poderá ser negociado diretamente com o oficial de justiça, sendo o valor pactuado depositado na contadoria do juízo em complementação do preparo prévio até a complementação das diligências.
17). COMPLEMENTAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES (Despesas das diligências retroativas a desde 01/01/2004)
17.a) Requer sejam complementadas as indenizadas das despesas de transporte decorrentes das diligências, retroativamente desde 01/01/2004, realizadas pelos oficiais de justiça em exercício de suas atribuições do cargo, relativas as ações ativas em 01/01/2004 e a todos os feitos subseqüentes, ativos ou não, ajuizados de 01/01;2004 em diante, bem como as demais que se seguirem, até solução deste pleito, independente de quem sejam as partes, se particulares ou de iniciativa, interesse ou responsabilidade Estatal (União, Estados, Municípios Autarquias), referente aos gastos com locomoção, combustível e todos os demais ainda não indenizados, pendentes de pagamentos conforme apurado, no valor de R$ R$ 4.656,91 (quatro mil seiscentos cinqüenta e seis reais e noventa e um centavos) por cada mês de trabalho nos últimos cinco anos, período não prescrito, somando este item dos pedidos a quantia de R$ 102.452.020,00 (cento e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e dois mil e vinte reais), correspondentes a quatrocentos oficiais de justiça em plena atividade do cargo).
17.b) REQUER, que a partir do dia 01 de janeiro do corrente ano de 2009, sejam pagas pelo Tribunal de Justiça aos oficiais de justiça em atividade no cargo, as indenizações das despesas de cada diligencia positivas e negativas, bem como as quilometragens que forem percorridas em cada mandado (R$ 1,85/km) e os demais atos que realizarem e que estejam contemplados no Regimento de Custas e forem relacionados nos seus relatórios mensais de produtividade, de todos os feitos ajuizados, de interesse público e privado .
17.c) REQUEREM AINDA, lhes sejam indenizadas as despesas a que se subjugaram a título de pedágios (esses calculados à base de 2 (dois) por cada dia de expediente e efetivo trabalhado a partir de 01 de janeiro de 2004, acrescido de uma lavagem por semana do seu veiculo de trabalho, em valor atualizado, independentes de apresentação dos recibos.
17.d). REQUEREM TAMBÉM, sejam indenizados os gastos com emplacamento, taxas e seguro obrigatório havidos permanentemente a partir da data supra mencionada em relação aos veículos de trabalho de cada oficial de justiça em todo o período, sendo essas parcelas conforme comprovantes a serem apresentados pelos interessados.
17.e). REQUEREM a indenização das horas extras trabalhadas, a ser apuradas em cada comarca, relacionadas as atividades em duplo expediente e finais de semana, em cumprimento de tarefas de atribuições de outros servidores, quando em férias anuais, licenças e ausência por designação para outros órgãos ou setores, sendo suas atividades desenvolvidas pelos demais colegas. Tais valores sejam apurados, comarca por comarca, conforme o numero de dias de afastamentos e ausências daqueles em favor dos demais oficiais de justiça, valores acrescidos das despesas de dupla despesa de transporte e de alimentação.
18) PODER EXECUTIVO E MINISTÉRIO EXECUTIVO ESTADUAL
Que seja encaminhada cópia deste documento ao Poder Executivo e Ministério Público, uma vez que os mesmos são partes no problema como usuários dos serviços do Poder Judiciário em suas diversas maneiras.
TERMOS EM QUE
Pedem e esperam Deferimento e JUSTIÇA
Vitória, 12 de janeiro de 2009
Argentino Dias dos Reis
Presidente AOJES
- tels. 9900-7542 / 3034-7090 -
Leia mais abaixo
_________________________________________
Os colegas abaixo que estiverem interessados em promover uma ação judicial precisarão dos seguintes documentos a serem entregues:
_____________________________________
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: ..........................................................................brasileiro(a),......................(estado civil), servidor público, Mat. nº .....................,CPF .......................residente e domiciliada à Rua .............................................................,nº..........., Bairro ...........................................CEP:.........-......,
tel.(.....)..................., Email ...........................................................Comarca.......................................... tel celular:(......)....................
OUTORGADO: Associação dos Oficiais de Justiça no estado do Espírito Santo, entidade inscrita no CNPJ sob o nº 007.364.15/0001 – 28, neste ato representada por seu presidente, Senhor Argentino Dias dos Reis, brasileiro, casada, servidor público, mat. 203459-50, CPF 069.780.456-91 e RG nº 2198.085, residente à Avenida Antônio Gil Veloso, nº 3000, Itapoã, Vila Velha/ES, CEP: 29.101-735, Tel (27) 3034-7090, Cel 9900.7542, email argentinodias@gmail.com , a quem confere:
PODERES para contratar advogado(s), com poderes necessários à ampla defesa inerentes a este mandato, para o foro em geral e com as cláusulas ad judicia e extra judicia,ingressar em qualquer juízo, instância ou tribunal, contra quem de direito com as ações competentes, pleiteando pagamento das seguintes parcelas: 1) Indenizações de todas as despesas de transporte das diligencias realizadas desde 01 de janeiro do ano de 2004 (dois mil e quatro) em cumprimento de Mandados Judiciais pelo Outorgante, inclusive as repetidas em retornos necessários a seu cumprimento, nos autos então em andamento e nos ajuizados até hoje, ativos e inativos, inclusive das Cartas de Ordem e Precatórias; De todos os Mandados que diligenciar até o transito em julgado das ações ora autorizadas propor; Das ações isentas ou não do preparo prévio e de custas, tanto de interesse privado a particular, bem como das de cidadania, iniciativa, participação e interesse Estatal, pelo Ministério Público, Procuradorias, Assistência Judiciária Pública Gratuita, Defensoria Pública e Dativa e das Autarquias, no Tribunal de Justiça, bem como nas Comarcas de todo o Estado do Espírito Santo, nas Varas e Juizados existentes e nas que venham ser criadas até a liquidação dos pleitos a serem ajuizados, independente de ter sido ou não pagas as custas; Incorporação dos valores atualizados ao mercado e pendentes de recebimento aos rendimentos do Outorgante para fim de aposentadoria e pensão. 2) Indenização da locação do seu veiculo particular para os serviços da atividade estatal durante todos os meses e anos supra; Indenização do aluguel, desgaste, depreciação, emplacamentos, seguros, garagens, pedágios, peças, pneus, reparação mecânica e combustível: 3) - Indenização da dupla função (motorista) com as atribuições do cargo: Recorrer, seguir os feitos até final em todos os graus de jurisdição. Receber intimações, praticar os atos perante as repartições públicas e instituições da administração direta e indireta, dando tudo por bom e valido, podendo substabelecer ou renunciar (o mandado e não da ação). Somente com prévia aprovação da Assembléia Geral da AOJES com os integrantes da ação, poderá se discutir acordo ou firmar compromisso e dar recibo e quitação. .
...................., ..... de fevereiro de 2009.
___________________________________
assinatura
_______________________________
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
(A Favor da Associação dos Oficiais de Justiça no Estado do Espírito Santo)
POR ESTA “AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, EU.........................................................................brasileiro(a),estado civil ........................, servidor público (Oficial de Justiça), Mat. ..................., CPF................................., residente e domiciliada à Rua ..................................................................,nº.......,Bairro ..........................................,CEP:...............-......
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AUTORIZO ao Egrégio Tribunal de Justiça e/ou, à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, a proceder, em relação a todos os créditos e valores que me forem destinados em pagamento de diferenças de despesas de diligências executadas por mim e não indenizadas corretamente pelos seus setores competentes de pagamentos, relativas a todos os dias, meses e anos de efetiva atuação nas atribuições do meu cargo, desde o início do vínculo até à data do efetivo recebimento dos créditos mencionados, e ainda, sobre acréscimos nos rendimentos brutos mensais, que em decorrência de Sentença Judicial ou devido acordo extrajudicial que venha ser negociado sobre tais direitos e que for celebrado com o Tribunal de Justiça e/ou corregedoria Geral de Justiça do Estado, pr3eviamente submetidos e aprovados em Assembléia Geral da categoria, ressaltando-se que os rendimentos atuais do subscritor desta não se incluem nesta autorização, a qual se refere apenas à soma de acréscimos e novos benefícios. FICAM AUTORIZADOS o Tribunal de Justiça e a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a: Descontar 20% (vinte por cento) dos valores ainda não recebidos e retidos pelo órgão pagador, relativo a complementação das indenizações de despesas de transporte de todas as diligencias realizadas por mim, desde o ingresso no cargo até esta data e até a liquidação da sentença ou homologação de acordo, se houver e depositar os valores na conta bancária da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo. Fica observado que o desconto será sobre todas as diferenças que forem acrescidas por ampliação de gratificações existentes e de novos benefícios, bem como de valores arrecadados por mudança de tabelas de arrecadações. O percentual acima se destina ao pagamento das despesas processuais de ações a serem ajuizadas, honorários dos advogados a serem contratados para essa finalidade específica. O que sobrar se destinará a formação de patrimônio da entidade. Não haverá acréscimo de despesas ou mudança do percentual de retenção. O Presidente da Associação dos Oficiais de Justiça, Senhor Argentino Dias dos Reis fica desde já como único e direto responsável pela condução de todo o processo e se sujeita a prestação de contas de sua gestão sob as penas da lei. A assinatura deste instrumento e da procuração desta mesma data não implica em qualquer outra responsabilidade, inclusive com custas de sucumbência e outros gastos, além do percentual supra autorizado. Em caso de recebimento parcelado, o percentual supra será pago à AOJES também em parcelas e no ato do recebimento das mesmas, até cumprimento do presente compromisso. Esta autorização é irrevogável e irretratável. Não interfere nos rendimentos atuais do supra qualificado.
................., ......de ...............de 2009.
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Assinatura
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Segue abaixo requerimento ao Diretor Geral do Tribunal de Justiça para uma Assembléia dos oficiais de justiça no Tribunal de Justiça
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Excelentíssimo Senhor Doutor Jose de Magalhães Neto, Digníssimo Diretor Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo, vem neste ato, por seu presidente Argentino Dias dos Reis, à Vossa respeitável presença, solicitar apoio e requerer o seguinte:
A diretoria da entidade, reunida a 07/01/2009, decidiu realizar uma assembléia geral da categoria, oportunidade que teremos maciça participação dos oficiais de justiça de todo o Estado, com palestrantes ilustres, familiares e convidados.
A tônica do evento será ordem e respeito e busca o aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional, bem como melhores condições de trabalho, incluindo as questões relativas a gastos e indenizações de transportes da categoria.
Nestes termos, solicitamos a Vossa Excelência, se digne permitir seja o evento realizado no Salão do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 13 ou 27 de fevereiro, com início após as 16h30 horas.
Pede deferimento
Vitória, 19 de janeiro de 2009
Argentino Dias dos Reis
Presidente
Tels 9900.7542 e 3034.7090
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